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materia nº 71/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REFERENTE A MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 10/2021.
native_id144

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-09-15 aguardando parecer jurídico PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA A ACAMOSC, AGUARDANDO PARECER JURÍDICO ORIENTATIVO.
2021-09-09 Ao GP para despacho inicial U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GP PARA DESPACHO INICIAL.
2021-09-08 Entrada da Matéria
2021-09-08 Entrada da Matéria U PROJETO ENCAMIN HADO AO GABINETE DA PRESIDENTE PARA TRAMITAÇÃO

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Mensagem Legislativa _______/ 2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JUSTIFICATIVA

           

A presente proposição deseja estabelecer um programa de políticas públicas para combater a chamada “pobreza menstrual” e seus problemas derivados. Esse é um programa necessário e prioritário, uma vez que afeta aproximadamente parte da população do município que são do sexo feminino.

A menstruação é um processo natural das pessoas do sexo biológico feminino. No entanto, há muita desinformação sobre esse processo, o que pode colocar as meninas e mulheres em uma situação de vulnerabilidade. Devido à relevância do tema, este vem ganhando espaço no debate público na última década. Em 2014, por exemplo, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de Saúde Pública e de direitos humanos.

Num contexto de desigualdade de renda que permeia o nosso município, o que é um direito muitas vezes se torna um luxo. Os ciclos menstruais demandam tempo e dinheiro mensais para seu manejo.

Fazendo uma estimativa média do custo, durante um intervalo de 40 anos, as mulheres têm aproximadamente 450 ciclos menstruais. Se considerarmos que são usados 20 absorventes por ciclo e que o custo médio de um absorvente seja igual a R$0,35, a compra de absorventes ao longo da vida tem um custo mínimo de R$ 3.000. 

De acordo com a PNAD Contínua (IBGE, 2020), a renda anual dos 5% mais pobres é de R$ 1.920. Portanto, as mulheres que se encontram dentro desta faixa de renda precisam trabalhar até 4 anos para custear os absorventes que usarão ao longo da vida.

Considerando esses gastos, a menstruação se torna um fator agravante não só de desigualdade social, mas também um problema de Saúde Pública, à medida que parte das pessoas que menstruam não tem acesso às informações e aos meios devidos de cuidados da saúde e higiene menstrual.

Por um lado, mulheres sem condições de compra de absorventes acabam utilizando materiais indevidos para esse fim, como papéis higiênicos, algodão, entre outros, que podem ocasionar infecções e outros problemas graves de saúde. 

Uma pesquisa de 2018 da marca de absorventes Sempre Livre apontou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período menstrual. A porcentagem sobe para 26% entre as adolescentes de 15 a 17 anos.

Por outro lado, o acesso a equipamentos e facilidades de higiene é um desafio maior e estrutural do país com um todo, uma vez 5,4 milhões de pessoas vivem em domicílios sem banheiro (PNAD Contínua, 2019). 

Com o aumento da pobreza e da extrema pobreza decorrente da pandemia, é possível que o número de pessoas vivendo em condições de saneamento inadequadas seja maior em 2021. E consequentemente, o “desafio da “pobreza” menstrual” deve se agravar.

As consequências desse problema de “pobreza menstrual” são graves e podem ter efeitos de longo prazo para o desenvolvimento humano de parte relevante da população do nosso município. 

No quesito Educação, estima-se que 1 a cada 4 jovens já faltou à escola por não possuir absorvente.

Para além de poder comprar absorvente, o absenteísmo escolar atrelado à menstruação pode se dar por outras razões, como cólicas, cefaleia e outros mal-estares ligados ao período menstrual, bem como pela falta de infraestrutura para o adequado manejo da higiene menstrual, incluindo acesso a instalações seguras e convenientes para descartar materiais usados.

A primeira menstruação acontece, em média, aos 13 anos, idade que, em uma progressão normal de ensino, corresponde ao sétimo ou oitavo ano do Ensino Fundamental. Dali até o fim do Ensino Médio, por 5 a 6 anos, elas dependerão das condições oferecidas na escola para realizar o manejo de sua higiene menstrual.

O Brasil tem hoje cerca de 7,5 milhões de meninas nessa condição - meninas que menstruam na escola. O banheiro não é só condição para a troca de absorventes. É também um espaço de privacidade, muitas vezes necessário para um respiro quando a menstruação vem acompanhada de dores e desconfortos. Um dos raros estudos focados em meninas brasileiras, conduzido no interior de Pernambuco, observou que 31% das adolescentes já faltaram à escola em decorrência da menstruação.

Um programa voltado para a naturalização, informação e fomento aos cuidados pessoais quanto à menstruação se torna necessário para trazer a compreensão que a pobreza menstrual é um obstáculo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e para o consequente desenvolvimento de nosso município.  Este Projeto de Lei reconhece a importância de fazer circular informação entre todos os públicos, com especial atenção para tomadores de decisão - menstruem eles ou não.

Acerca da possibilidade de geração de despesa ao Executivo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).”

Ademais, as despesas geradas poderão ser realizadas através dos repasses destinados ao Município pelo Fundo Nacional da Saúde.

Isto posto e certos da compreensão, estas Vereadoras solicitam aos nobres colegas que compõem este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.

Quilombo/SC, 31 de Agosto de 2021.



Kauana Vailon

Vereadora PP





Leila Dione Schaeffer Conci

Veradora MDB

MARTA MASCHIO

Vereadora PSL



CLAUDETE RENNER KETTEL

Veradora PT





PROJETO DE LEI _____/2021



DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei. Art 2º - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

 I - combater a precariedade menstrual; II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; III - garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual; IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias; V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social; VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva; Art. 3º -As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas: I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação; II - incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher; III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; IV - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal.Art. 4º -O disposto no inciso IV do art. 3° desta Lei aplica-se às mulheres que menstruam em situação de vulnerabilidade

 Art. 5º -Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadÚnico e dados disponíveis na Secretaria de Assistência Social do Município, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.

 Art. 6º -As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Quilombo/SC, 02 de setembro de 2021

Silvano de Paris

PREFEITO 

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