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DISPÕES SOBRE A A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Quilombo, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.
Art. 12 Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Quilombo. Art. 22 Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
1 - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Quilombo.
li - Aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
Ili - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Quilombo, ficando a cargo do servidor responsável por esta a atribuição da sua gestão.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas. § 1 º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
1 - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e
li - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores.
Art.-6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em de de 2021.
Silvano de Pariz
Prefeito Municipal.
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