Quilombo SC, 17 de abril de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ANGELO CAMPAGNOLLO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 032/2023
SENHOR PRESIDENTE
SENHORA VEREADORA E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo/SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, a fim de reestruturar o serviço
jurídico no Município de Quilombo, tornando a solução das questões mais eficiente.
A proposição que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, DO CARGO DE PROCURADOR GERAL, DE
PROCURADOR JURÍDICO, REENQUADRAMENTO DOS PROCURADORES
ASSISTENTES NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAL, RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS I E II
DA LEI COMPLEMENTAR N. 031/2001 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, visa tornar
mais eficiente o serviço jurídico do município de Quilombo/SC.
Inicialmente, a criação dos cargos surgiu por necessidade, porquanto a Lei Municipal n.
150/2019 foi julgada inconstitucional, conforme decisão transitada em julgado nos Autos n.
5022695-82.2021.8.24.0000.
É de conhecimento público que a gestão na área pública deve seguir rigorosas diretrizes
estabelecidas na legislação que rege o sistema público brasileiro, estabelecendo severas
penalidades aos gestores que não observarem, com rigor, os princípios e regras estabelecidos
em lei, cuja fiscalização é realizada de forma rotineira pelo Ministério Público, Tribunal de
Contas, Câmara de Vereadores e demais órgãos de fiscalização, inclusive pela população de
modo geral, através do sistema de ouvidorias.
Portanto, para fins de permitir e constituir um grupo técnico mais eficiente para otimizar
a prestação de serviços públicos em estrita observância ao que dispõe a legislação brasileira,
apresento o presente projeto de Lei a essa colenda Casa Legislativa, solicitando sua respectiva
aprovação, por atender plenamente o interesse público na medida em que novas ferramentas de
gestão serão implementadas para melhorar e agilizar a prestação dos serviços públicos de
responsabilidade do Poder Executivo.
A presente proposição institui a Procuradoria do Município de Quilombo, otimizando o
serviço jurídico no município de Quilombo.
Farão parte da Procuradoria do Município de Quilombo os seguintes servidores:
Procurador Geral do Município, Procurador Jurídico Municipal, Advogado e Procuradores
Assistentes.
O cargo de um Procurador Geral do Município, com o presente projeto de lei
complementar, seria criado como de livre nomeação nos termos do artigo 71 da Lei Orgânica
do Município para Chefiar a Procuradoria.
Considerando a decisão transitada em julgado nos Autos n. 5022695-82.2021.8.24.0000
cria-se, se aprovado for o presente projeto, o cargo de Procurador Jurídico Municipal de
provimento efetivo, inicialmente com duas vagas a fim de representarem judicialmente o
município de Quilombo, que deverão laborar em sintonia com o Procurador Geral do
Município.
Ainda, por conta da mesma decisão, reenquadra-se os procuradores assistentes na Lei
Complementar n. 31/2001.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se a apreciação e a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar no prazo mais exíguo.
Atenciosamente,
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ................./2023 – DE ............ DE ............... DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO, DO CARGO DE PROCURADOR
GERAL, DE PROCURADOR JURÍDICO,
REENQUADRAMENTO DOS PROCURADORES
ASSISTENTES NO PLANO DE CARGOS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAL, RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
DOS ANEXOS I, II e III DA LEI COMPLEMENTAR
N. 031/2001 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Geral do Município, órgão que representa o Município
judicial e extrajudicialmente tendo por competência:
I - A representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
II - O controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração
Municipal;
III - A avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos
afins;
IV - A assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais;
V - A instauração de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito;
VI - A unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja
controvérsia;
VII - O desempenho de outras competências afins.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município fica constituída dos seguintes cargos:
a) Procurador Geral Municipal;
b) Procuradores Jurídicos Municipais;
c) Advogado;
d) Procuradores assistentes.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente ao Procurador Geral do Município, além do seu
gabinete, os Procuradores Municipais, o Advogado e os Procuradores Assistentes.
Art. 3º Fica criado dentro da Estrutura Administrativa de que trata a Lei Complementar nº
031/2001, 01(um) Cargo de Procurador Geral Municipal (40 horas), de livre nomeação nos termos do
artigo 71 da Lei Orgânica do Município, que atuará na Procuradoria Geral do Município, desenvolvendo
as seguintes atividades:
a) representar judicial e extrajudicialmente o Município;
b) promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não,
funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
c) elaborar representações sobre inconstitucionalidade de Leis, por determinação do Chefe do
Executivo Municipal, ou de ofício;
d) patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Quilombo seja interessado como
autor, réu ou interveniente;
e) preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra
ato Chefe do Executivo, Secretários Municipais, Gerentes e Assessores da Administração direta;
f) acompanhar processos de usucapião e retificação de registros imobiliário para os quais o
Município seja citado;
g) emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
h) organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por
interesse social ou utilidade pública;
i) funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens
imóveis e semoventes do Município;
j) examinar Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Contratos, Convênios por solicitação do
Prefeito ou de Secretário Municipal;
k) sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das Leis e Atos Administrativos
Normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do
Município de Quilombo/SC;
l) representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira
relacionada com a arrecadação municipal;
m) emitir parecer em matéria fiscal;
n) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos
Secretários Municipais;
o) manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento
de débitos tributários, nos termos da Lei;
p) promover ações regressivas contra ex-Prefeitos, ex-Secretários Municipais, ex-Dirigentes
de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e Funcionários Públicos Municipais de
qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha
sido judicialmente condenado a indenizar;
q) promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominais, de uso comum
do povo e destinados a uso especial;
r) representar a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
s) propor ação civil pública;
t) opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação- CPL, de
minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos
de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;
u) Gerenciar a Procuradoria Municipal e editar através de Resolução, o respectivo Regimento
Interno, observado a presente Lei Complementar e a legislação hierarquicamente superior, após prévia
aprovação do Prefeito Municipal;
v) Delegar suas funções aos procuradores ou advogado.
Parágrafo Único. Na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o
Procurador Geral é exclusivamente legítimo para o exercício da advocacia vinculado à função durante
o período de sua investidura.
Art. 4º Fica criado dentro da Estrutura Administrativa de que trata Lei Complementar nº
031/2001, 02 (dois) cargos de Procuradores Jurídicos Municipais (40 horas), de provimento efetivo, que
será lotado na Procuradoria Jurídica Municipal, e a ele cabe, desenvolver todos os deveres e
prerrogativas descritas nos §1º e 2º deste Artigo.
§ 1º São deveres do Procurador Jurídico Municipal:
a) desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
b) observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
c) zelar pelos bens confiados à sua guarda;
d) representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
e) sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhorar os serviços;
f) atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal
com apoio da Administração Municipal, nos termos desta Lei.
§ 2º São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal:
a) requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
b) requisitar das autoridades componentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
c) requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município,
mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou Judiciais, bem como diligências do ofício
visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
d) utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
e) atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive
Junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa;
f) a observância do estatuto e código de ética da OAB.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral Municipal e Procuradores Jurídicos
Municipais, deverão possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior,
reconhecida na forma da legislação pertinente, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil na Seccional de Santa Catarina e estar em gozo pleno de direitos civis e políticos.
Art. 6º O regime Jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de
Quilombo e poderá ser regulamentado através de Decreto.
Art. 7º Os Procuradores Jurídicos do Município, no exercício de suas funções gozam,
observado a responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas
inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnicocientífica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial.
Art. 8º São assegurados aos Procuradores do Município e aos Procuradores Assistentes os
direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua
condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta,
quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 9º Os Procuradores Jurídicos e os Procuradores Assistentes poderão exercer a advocacia
contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos
diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal Complementar nº 150/2019, consequentemente, ficam
extintos cargos de Procurador Municipal criados pelo mesmo disposto legal.
Art. 11. Torna vigente a Lei Complementar nº 142/2019, que criou os cargos de Procurador
Assistente.
§ 1º As atribuições do cargo de Procurador Assistente são as seguintes: Elaborar pareceres
técnicos, pesquisas, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência orientativa a ação
das respectivas autoridades e pastas; Analisar e elaborar despachos, informações, relatórios, ofícios,
memorandos e petições; Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; Prestar assessoramento
técnico-jurídico ao Prefeito e aos Secretários Municipais em assuntos de formulação de planos e
programas de políticas públicas, de orientação direta as autoridades na execução dos atos respectivos,
orientação ao planejamento de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais;
Auxiliar ao Procurador Geral do Município e aos Procuradores Jurídicos no exercício da representação
judicial ao Poder Executivo; Participar de reuniões e ou trabalhos quando designado; e, e Executar outras
tarefas de mesma natureza e nível de complexidade inerentes ao cargo.
§ 2º Os Procuradores Assistentes subordinam-se diretamente ao Procurador Geral do
Município.
Art. 12. Fica declarado em extinção o cargo de Advogado previsto na Lei Complementar
031/2001.
§ 1º Fica alterado as atribuições do cargo de advogado previsto no ANEXO IX -
ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE da Lei Complementar
nº 031/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
a) Defender o município em juízo;
b) Elaborar com redação apropriada minuta de atos oficiais em colaboração com os demais
setores da administração;
c) Atender consultas e emitir pareceres sobre matérias de interesse do município;
d) Proceder a cobrança da dívida ativa do município por via judicial ou extrajudicial;
e) Examinar e aprovar as minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes da
Administração Municipal;
f) Outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral do Município;
§ 2º O Advogado subordina-se diretamente ao Procurador Geral do Município.
§ 3º Considerando o caput deste artigo, uma vez que o atual cargo se tornar vago, fica o mesmo
extinto.
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município pode editar súmula que, após aprovada pelo
Prefeito, tem caráter obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta.
§ 1º O enunciado da súmula deve ser publicado no jornal oficial.
§ 2º A revisão das súmulas será realizada:
I – de ofício, pelo Procurador Geral do Município;
II – mediante provocação do Prefeito;
III – a pedido dos Secretários e Diretores Municipais, mediante representação escrita e
fundamentada dirigida ao Prefeito.
Art. 14. Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial nos feitos
em que o Município for parte, uma vez creditado na conta do Ente Municipal, pertencem ao Procurador
Geral do Município, aos Procuradores Jurídicos do Município, ao Advogado e aos Procuradores
Assistentes em atividade, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e
do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O exercício de função gratificada de qualquer cargo ou cargo em comissão
do Procurador Geral do Município não obsta ao recebimento dos honorários advocatícios, exceto nas
hipóteses do art. 17 desta lei.
Art. 15. A verba honorária de sucumbência será rateada mensalmente entre o Procurador Geral
do Município, os Procuradores Jurídicos do Município, os Advogados e os Procuradores Assistentes,
mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de servidores ativos na
Procuradoria Geral do Município, após depósito em conta de titularidade do Município, excluídos
aqueles que estejam nas condições indicadas no art. 16 desta lei.
§ 1º Em face de sua natureza privada, sobre os honorários advocatícios não incidirão
contribuição previdenciária, nem serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou
qualquer outra vantagem pessoal dos beneficiados pelas verbas sucumbenciais.
§ 2º Sobre os honorários advocatícios incidirá o imposto de renda previsto no inciso III do art.
153 da Constituição Federal, conforme a legislação federal vigente.
§ 3º A remuneração do Procurador Geral do Município, dos Procuradores Jurídicos do
Município, do Advogado e dos Procuradores Assistentes, incluindo os honorários advocatícios, sujeitase ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos
termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no § 3º, serão eles
mantidos em conta corrente para rateio no mês subsequente, repetindo-se o procedimento até sua total
distribuição.
Art. 16. Não fará jus ao rateio da verba honorária sucumbencial o Procurador, o Advogado ou
Procurador Assistente ativo que esteja:
I – em licença sem vencimentos;
II – no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III – no exercício de mandato eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de
horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;
IV – cedido a outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
V – no exercício de cargo em comissão não relacionado aos serviços da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 17. O Anexo I, da Lei Complementar nº 031/2001, quadro de cargos permanentes, passa
a vigorar conforme o Anexo I, desta Lei.
Art. 18. Fica criado o nível CC-11, bem como retificado o nível do cargo de Diretor da
controladoria CC-10, ambos do Anexo II da Lei complementar 031/2001.
Art. 19. Fica atualizado o Anexo II, da Lei complementar 031/2001, quadro de vagas e tabela
de vencimentos/subsídios dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, passando a vigorar
conforme o anexo II da presente Lei, nos termos da Lei Complementar 175/2022 e Decreto nº 121, de
17 de março de 2023.
Art. 20. Nos termos do parágrafo único do Art. 10 da Lei Complementar 175/2022 – de 25 de
abril 2022, fica retificado o nível 12, atribuído ao Agente Comunitário de Saúde.
Art. 21. Fica atualizado o Anexo III da Lei complementar 031/2001, tabela de vencimento,
nos termos da Lei Complementar 175/2022 e Decreto nº 121, de 17 de março de 2023.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ..... de 2023.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal de Quilombo
ANEXO I
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
GRUPO CÓD CARGO NÍVEL Nº
VAGAS
I. SERVIÇOS GERAIS (SEG) 01.01 Auxiliar de serviços gerais 11 50
01.02 Vigia 11 15
01.03 Auxiliar administrativo 11 07
01.05 Agente de Apoio Operacional 11 10
01.06 Auxiliar de Serviços de Saúde Pública 11 05
01.07 Agente Comunitário de Saúde 12 37
II.SERVIÇOS
OPERACIONAIS (SOP)
02.01 Agente de Serviços Fazendários 11 03
02.03 Agente Administrativo 14 10
02.04 Agente de Saúde Pública 16 05
02.05 Auxiliar de Enfermagem 21 20
02.06 Motorista 21 35
02.07 Operador de máquinas 23 25
III. SERVIÇOS AUXILIARES
(SAL)
03.01 Assistente administrativo 13 06
03.02 Assistente financeiro 17 02
03.03 Assistente tributário 17 02
03.04 Assistente de Promoção Social 17 05
03.05 Assistente de Obras 18 01
03.06 Fiscal Fazendário 18 03
03.07 Fiscal de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica
20 04
03.08 Mecânico 25 03
03.09 Fiscal de Tributos e obras 24 03
IV.TÉCNICO
PROFISSIONAL (TEP)
04.01 Técnico de Enfermagem 22 10
04.02 Técnico em Controle Interno 30 03
04.03 Técnico em agropecuária 27 05
04.04 Técnico em contabilidade 29 02
04.05 Técnico em Atividades
Administrativas
30 08
04.06 Técnico de Manutenção e
Equipamentos de Informática
30 01
04.07 Técnico em Saúde Bucal 19 04
04.08 Técnico em Controle de Patrimônio 30 01
V. TÉCNICO CIENTÍFICO
(TEC).
05.01 Bioquímico e Farmacêutico 40 horas 32 01
05.02 Enfermeiro 31 06
05.03 Engenheiro Agrônomo 33 04
05.04 Médico Veterinário 33 03
05.05 Médico 20 horas 34 02
05.08 Contador 35 02
05.09 Médico 40 horas 37 Em
extinção
LC
124/2017
05.10 Psicólogo 31 06
05.11 Fonoaudiólogo 31 01
05.12 Assistente de Serviço Social 28 04
05.13 Odontólogo 40 horas 32 04
05.14 Nutricionista 40 horas 31 03
05.15 Advogado 20 horas 32 Em
extinção
05.16 Procurador Jurídico 40 horas 31 02
05.17 Médico Clínico Geral 40 horas 36 07
05.18 Arquiteto e Urbanista 40 horas 30 05
05.19 Engenheiro Civil 40 horas 30 05
05.20 Procurador Assistente 40 horas 30 05
05.21 Farmacêutico 40 horas 26 03
05.22 Médico Psiquiatra 20 horas 35 01
ANEXO II
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓD
CARGO
NÍVEL
N.º
DE
VAGAS
VENCIMENTO
SUBSÍDIO
06.01 Secretário Municipal 09 R$ 8.100,10
06.02 Contador geral CC-8 01 R$ 6.808,86
06.03 Chefe de gabinete CC-7 01 R$ 5.255,87
06.04 Assessor CC-9 10 R$ 5.330,02
06.05 Asses. Imprensa e
comunic. Social.
CC-5 01 R$ 3.888,15
06.06 Diretor de departamento CC-4 19 R$ 3.040,52
06.08 Chefe de setor CC-2 08 R$ 2.067,37
06.09 Chefe de unidade
sanitária munic.
CC-2 04 R$ 2.067,37
06.10 Chefe de programas CC-1 15 R$ 1.646,87
06.11 Diretor da controladoria CC-10 01 R$ 6.449,83
06.12 Assessor jurídico CC 01 R$ 8.238,70
06.13 Secretário adjunto R$ 6.539,14
06.14 Gerente executivo CC-6 15 R$ 4.561,88
06.15
Assessor de diretoria e
gerência
CC-3 15 R$ 1.957,86
06.16 Procurador Geral CC-11 1 R$ 6.800,00
ANEXO III
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR
11 1.499,87 21 2.272,03 31 4.839,28
12 2.604,00 22 2.326,75 32 5.887,30
13 1.660,05 23 2.768,32 33 6.935,26
14 1.679,02 24 2.824,77 34 7.299,58
15 1.728,97 25 3.097,65 35 8.322,36
16 1.734,95 26 3.208,73 36 13.628,85
17 1.807,59 27 3.403,79 37 20.250,24
18 1.972,69 28 4.231,63
19 2.195,08 29 4.476,02
20 2.252,31 30 4.779,84