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materia nº 67/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaInstitui a semana municipal de prevenção e diagnóstico do câncer infantil a ser realizada entre os dias 23 e 29 de novembro
native_id828

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2023-12-04 Proposição aprovada S —
2023-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-11-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-24 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-24 Matéria lida em Plenário — —
2023-11-21 Entrada da Matéria — —
2023-11-17 aguardando parecer jurídico — —
2023-11-17 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-30T09:32:10.748912-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-11-27T18:36:45.497169-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº



INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO DO CÂNCER INFANTIL A SER REALIZADA ENTRE OS DIAS 23 E 29 DE NOVEMBRO. 



Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Quilombo, a "Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 29 de novembro. 

Parágrafo Único - Competirá à Secretária Municipal da Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias Municipais, adotar todas as providências necessárias à plena realização da "Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil".

 Art. 2º - O programa instituído por esta lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, acompanhar e ajudar na reabilitação a criança com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:

I - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde de nível superior e os de nível técnico envolvidos com a implantação e a implementação da "Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", através de participação em cursos e palestras de qualificação profissional específicos à área;

II - orientar a população sobre os sinais e sintomas, como dores no corpo, febre e demais, muito parecidos com os de diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;

III - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce;

IV - proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e a prática regular de exercícios físicos;

V - instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhorar o auxílio terapêutico das crianças em tratamento. 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do município

Art. 4º Poderão participar dos eventos instituídos por esta lei crianças e familiares de outros Municípios. 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.







Claudete Renner Kettl

Vereadora











































JUSTIFICATIVA

Ninguém espera que uma doença como o câncer possa atingir alguém com tão pouco tempo de vida. É por isso que muitos pais ficam aflitos quando descobrem que o seu filho tem a doença. Felizmente, com os avanços da pesquisa e dos tratamentos, o câncer infanto-juvenil - uma das causas de mortes não acidentais mais comuns entre crianças e adolescentes - já pode ser derrotado quando diagnosticado a tempo.

Após o diagnóstico devem procurar tratamento imediato que, se aplicado nas fases iniciais da doença, permite a cura em cerca de 70% dos casos, e pensando nisso que estamos apresentando este Projeto e lei com o objetivo de contribuir com a busca de informação e o diagnóstico desta terrível enfermidade que tem tirada a vida de muitas crianças.

Buscamos esta data uma vez que o dia 23 de novembro é o dia nacional de combate ao Câncer infantil e, portanto, a partir deste dia, contarmos com uma semana toda de conscientizações e políticas públicas serão determinantes no combate desta enfermidade.

Entendemos que se cada um de nós buscarmos alternativas como esta, muitas vidas serão preservadas e famílias mantidas;







Claudete Renner Kettl

Vereadora

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