texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Projeto de Lei do Legislativo nº
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO DO CÂNCER INFANTIL A SER REALIZADA ENTRE OS DIAS 23 E 29 DE NOVEMBRO.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Quilombo, a "Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", a ser realizada entre os dias 23 e 29 de novembro.
Parágrafo Único - Competirá à Secretária Municipal da Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias Municipais, adotar todas as providências necessárias à plena realização da "Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil".
Art. 2º - O programa instituído por esta lei, tem por finalidade prevenir, diagnosticar, acompanhar e ajudar na reabilitação a criança com câncer ou aquelas com riscos de desenvolverem a doença quando chegarem à fase adulta, além das seguintes diretrizes:
I - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde de nível superior e os de nível técnico envolvidos com a implantação e a implementação da "Semana Municipal de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil", através de participação em cursos e palestras de qualificação profissional específicos à área;
II - orientar a população sobre os sinais e sintomas, como dores no corpo, febre e demais, muito parecidos com os de diversos problemas de saúde infantis, com vistas ao controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
III - fomentar campanhas educativas e permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce;
IV - proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando a atenção para o sobrepeso e a obesidade, bem como para a alimentação saudável e a prática regular de exercícios físicos;
V - instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhorar o auxílio terapêutico das crianças em tratamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do município
Art. 4º Poderão participar dos eventos instituídos por esta lei crianças e familiares de outros Municípios.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Claudete Renner Kettl
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Ninguém espera que uma doença como o câncer possa atingir alguém com tão pouco tempo de vida. É por isso que muitos pais ficam aflitos quando descobrem que o seu filho tem a doença. Felizmente, com os avanços da pesquisa e dos tratamentos, o câncer infanto-juvenil - uma das causas de mortes não acidentais mais comuns entre crianças e adolescentes - já pode ser derrotado quando diagnosticado a tempo.
Após o diagnóstico devem procurar tratamento imediato que, se aplicado nas fases iniciais da doença, permite a cura em cerca de 70% dos casos, e pensando nisso que estamos apresentando este Projeto e lei com o objetivo de contribuir com a busca de informação e o diagnóstico desta terrível enfermidade que tem tirada a vida de muitas crianças.
Buscamos esta data uma vez que o dia 23 de novembro é o dia nacional de combate ao Câncer infantil e, portanto, a partir deste dia, contarmos com uma semana toda de conscientizações e políticas públicas serão determinantes no combate desta enfermidade.
Entendemos que se cada um de nós buscarmos alternativas como esta, muitas vidas serão preservadas e famílias mantidas;
Claudete Renner Kettl
Vereadora
open original →