fls. 205 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 12/03/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2B6F89E.
fls. 206 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 12/03/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2B6F89E.
fls. 204 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 12/03/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2B6F89D.
fls. 241 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 13/08/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2D9C14E.
fls. 231 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 30/04/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2C1BE34.
fls. 232 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 30/04/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2C1BE34.
fls. 233 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 30/04/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2C1BE34.
fls. 234 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 30/04/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2C1BE34.
fls. 235 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por THIAGO ALCEU NART em 30/04/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o processo 09.2025.00000587-8 e o código 2C1BE34.
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1
Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade n.
09.2025.00002175-6
Origem: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul
Promotor de Justiça solicitante: Doutor Thiago Alceu Nart
Normas questionadas: Artigo 10, § 6º, da Lei n. 4.930, de 14 de dezembro de 2023,
e artigo 10, parágrafo único, da Lei n. 4.907, de 4 de dezembro de 2023, ambas do
Município de São Bento do Sul
Assunto referente ao Plano Geral de Atuação, instituído pelo Ato n. 975/2023/PGJ,
denominado "Usurpação de competência".
ESTUDO TÉCNICO-JURÍDICO n. 0036/2025/CECCON
Ementa: Artigo 10, § 6º, da Lei n. 4.930, de 14 de
dezembro de 2023, e artigo 10, parágrafo único, da Lei n.
4.907, de 4 de dezembro de 2023, ambas do Município
de São Bento do Sul. 1. Leis que estabelecem a
possibilidade do Município transacionar no âmbito de
execuções fiscais ou demandas judiciais, bem como cria
programa de recuperação fiscal no âmbito do Município
de São Bento do Sul, respectivamente. Dispositivos que,
objetivando facilitar a regularização de dívidas tributárias
e aumentar a arrecadação fiscal, concederam em favor
dos devedores benefícios envolvendo a renúncia de
valores devidos a título de honorários de sucumbência.
1.1. Competência privativa da União para legislar sobre
honorários de sucumbência, vez que é matéria afeta a
direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal). Artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil,
estabelece o direito dos advogados públicos à percepção
de honorários sucumbenciais, na forma da lei. 1.2.
Competência do Município para legislar somente sobre a
forma de distribuição e direcionamento dos valores
recebidos a tal título, sendo-lhe vedado fixar o montante
devido a esse título de forma diversa daquela prevista em
lei federal (Código de Processo Civil). Precedentes do
STF, a exemplo, ADI 7014, ADI 7615 e ADI 6135. 2.
Município de São Bento do Sul que não dispõe de lei
específica a disciplinar a forma de pagamento de
honorários de sucumbência. Ausência de lei municipal
que não altera a natureza da verba alimentar para verba
pública, tampouco altera a inconstitucionalidade dos
dispositivos citados. 3. Observa-se dois possíveis
cenários para combater a inconstitucionalidade apontada:
3.1. Inviabilidade de propositura de ação direta de
inconstitucionalidade, no âmbito estadual, por tratar de
violação à Constituição Federal. Possibilidade, contudo,
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2
de adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais para
sanar o vício apontado, ou representação ao ProcuradorGeral da República. Posicionamento adotado por este
Centro de Apoio Operacional. 3.2. Alternativamente,
viabilidade de propositura de ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, por violação ao artigo 112, incisos I e II,
da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Precedente ADI n. 5064677-08.2023.8.24.0000.
1. Delimitação do objeto do presente estudo
Cuida-se de Procedimento Administrativo de Controle de
Constitucionalidade instaurado em razão da Solicitação de Apoio n.
05.2025.00011815-9, enviada pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Bento do Sul, objetivando a análise de possível inconstitucionalidade do artigo 10, §
6º, da Lei n. 4.930, de 14 de dezembro de 2023, e do artigo 10, parágrafo único, da
Lei n. 4.907, de 4 de dezembro de 2023, ambas do Município de São Bento do Sul.
A fim de delimitar o objeto desta pesquisa, transcreve-se abaixo os
dispositivos suscitados:
Lei n. 4.907, de 4 de dezembro de 2023.
Art. 10. A adesão ao "REFISBS-2023", não isenta o contribuinte do
recolhimento das despesas cartorárias oriundas de protesto, ou das custas e
despesas processuais junto ao Poder Judiciário, quando os débitos que
estiverem em fase de execução fiscal.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município concederá remissão
de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados judicialmente
aos contribuintes que aderirem ao programa "REFISBS-2023".
Lei n. 4.930, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 10. As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação
importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os
juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre
o crédito principal atualizado.
[...]
§ 6º Na adesão da transação, os honorários sucumbências serão reduzidos
em 50%(cinquenta por cento), ou seja, reduzirá de 10% (dez por cento) para
5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida negociada.
A presente análise se restringe à verificação da incompatibilidade
entre os dispositivos questionados em relação às normas constitucionais e a
eventual possibilidade de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
abstraídas outras questões ou reflexos decorrentes da sua aplicação.
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3
Nessa perspectiva, destaca-se que o CECCON possui atribuições
específicas que implicam reconhecer os limites de sua apreciação temática. Em
síntese, a realização desta pesquisa cinge-se ao diagnóstico de viabilidade de
controle abstrato da norma, no âmbito da Jurisdição Constitucional, razão pela qual
o presente estudo técnico-jurídico não esgota o tema da análise.
2. Fundamentação jurídica
2.1 Honorários sucumbenciais. Matéria afeta a direito processual.
Competência privativa da União para legislar sobre o tema (artigo 22, inciso I,
da Constituição Federal).
A Constituição da República, em seu artigo 1º, caput1
, cuja redação
é reprisada, com as devidas adaptações, pelo artigo 1º, caput, da Constituição
Catarinense2
, estampa o princípio federativo, ao estabelecer que a Federação é
integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos dotados de
autonomia política, financeira e administrativa.
A repartição de competências entre os entes federados, enquanto
"instrumento de atribuição a cada ordenamento de sua matéria própria, norteia-se
pelo princípio da predominância do interesse, de modo que à União, em regra, cabe
aquilo que é de interesse nacional, aos Estados o que se revela de pertinência
regional e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local".3
Seguindo essa sistemática, o artigo 112, incisos I e II, da
Constituição do Estado de Santa Catarina4
, que reproduz o disposto no artigo 30,
incisos I e II, da Constituição da República5
, conferiu aos Municípios competência
para tratar de matérias de interesse local, suplementando a legislação federal e a
estadual no que couber. Enquanto o artigo 112, inciso III, da Constituição do Estado
1
CF: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
2
CESC: Art. 1º - O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de
seus Municípios, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o
estado democrático de direito e tem como fundamentos: [...]
3
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 479.
4
CESC, Art. 112. Compete ao Município: […] I – legislar sobre assuntos de interesse local.
5
CF, art. 30. Compete aos Municípios: […] I – legislar sobre assuntos de interesse local.
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4
de Santa Catarina, que reproduz o disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição
da República6
, conferiu aos Municípios competência para "instituir e arrecadar os
tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei". Neste contexto, a competência legiferante do Município, no
que concerne a instituição e arrecadação de seus tributos, também compreende a
instituição de benefícios e incentivos fiscais, bem como a formulação de programas
de regularização fiscal.
Nos moldes da competência que lhe é atribuída, o Município de São
Bento do Sul editou a Lei n. 4.907, de 4 de dezembro de 2023, por meio da qual
instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de São Bento Do Sul (REFISBS-2023),
voltado "a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, relativos a impostos,
contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou
decorrentes do exercício do poder de polícia, ou outros créditos, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelado
administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta
de recolhimento do imposto declarado" (artigo 1º, caput).
Em síntese, por meio do referido programa de recuperação fiscal,
estimula-se os contribuintes, em débito com a Fazenda Pública Municipal, a
quitarem seus débitos e, para tanto, a administração lhes concede "perdão"
referente à multa e juros, bem como condições de pagamento e parcelamento
diferenciados.
Na sequência, editou a Lei n. 4.930, de 14 de dezembro de 2023, a
qual "dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários do Município de
São Bento do Sul objeto de execução fiscal ou de litígio judicial, nas hipóteses que
especifica". Nas condições que específica, referida lei busca regulamentar a
celebração de transação pelo Município, conforme juízo de conveniência e
6
CF, art. 30. Compete aos Municípios: […] instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
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5
oportunidade, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao
interesse público.
Embora haja previsão para que o Município estabeleça Programa de
Responsabilidade Fiscal, denota-se que o Município de São Bento do Sul extrapolou
a competência que lhe é conferida constitucionalmente ao prever a remissão de
honorários advocatícios (também denominados de honorários de sucumbência)
quando da adesão ao programa ou firmada transação pela municipalidade. É o que
se depreende da leitura dos dispositivos questionados:
Lei n. 4.907, de 4 de dezembro de 2023.
Art. 10. [...] Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município concederá
remissão de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados
judicialmente aos contribuintes que aderirem ao programa "REFISBS-2023".
Lei n. 4.930, de 14 de dezembro de 2023.
Art. 10. As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação
importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os
juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre
o crédito principal atualizado.
[...]
§ 6º Na adesão da transação, os honorários sucumbências serão reduzidos
em 50%(cinquenta por cento), ou seja, reduzirá de 10% (dez por cento) para
5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida negociada.
A violação ao texto constitucional reside na inobservância, pelo
Município de São Bento do Sul, de que compete privativamente à União legislar
sobre honorários sucumbenciais, por envolver matéria afeta ao direito processual
(artigo 22, inciso I, da Constituição Federal7
).
Não se trata, in casu, de matéria afeta a procedimentos, cuja
competência concorrente entre Estado e União possibilitaria ao Município dispor de
forma complementar. Nas palavras do Rel. Min. Nunes Marques, em voto proferido
no julgamento da ADI 7341, "descabe atribuir natureza procedimental a norma que
fixa percentuais de honorários advocatícios. Não se trata de regramento acerca da
forma de processar as causas em juízo e de cumprir os atos e trâmites do processo
(Houaiss), tampouco há espaço para conformação dos parâmetros definidos no art.
85 do CPC às especificidades locais. Logo, é impertinente cogitar de
7
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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6
inconstitucionalidade por inobservância das normas gerais sobre procedimento, uma
vez que a matéria não se insere no rol das competências concorrentes do art. 24.
Cuida-se, sim, de matéria processual, privativa da atuação legiferante da União, em
relação às quais inexiste competência legislativa suplementar dos entes federativos
subnacionais"8
.
No exercício da sua competência privativa, a União editou o
comando legislativo disposto no § 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, no
qual é previsto o direito dos advogados públicos à percepção de honorários
sucumbenciais:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor. [...]
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência,
nos termos da lei. – grifou-se.
Na medida que "a disciplina jurídica de honorários de sucumbência
constitui matéria de direito processual sujeita à competência legislativa privativa da
União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República e de jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal"9
, é vedado ao Município estabelecer qualquer regra
nessa matéria em desconformidade com o previsto em Lei Federal, no caso o
Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Município dispor livremente a respeito da
forma e percentuais devidos a título de honorários sucumbenciais, os quais não
integram os cofres municipais.
A esse respeito, o artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.
8.906/1994), prevê que os honorários advocatícios consistem na contraprestação
devida aos advogados e membros das carreiras jurídicas da Advocacia Pública pela
prestação de serviços jurídicos privativos da advocacia. Em relação aos Advogados
Públicos, o direito aos honorários advocatícios pode resultar tanto da atuação em
juízo (honorários sucumbenciais) como também do exercício de atividades
administrativas ou da prática de atos extrajudiciais, nos termos da lei, estando
8
STF, ADI 7341, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. em 19-11-2024.
9
STF, ADI 7694 MC-Ref/RO, Rel. Min. Flávio Dino, Redator p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. em 7-10-2024.
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7
sedimentado o entendimento de que os Advogados Públicos têm direito ao
recebimento de honorários sucumbenciais: "[...] a percepção de honorários de
sucumbência pelos advogados públicos federais não representa ofensa à
determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39,
§ 4º, e 135 da CF)".10
À luz da repartição de competências constitucionalmente previstas,
o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado no sentido de que "é formal e
materialmente inconstitucional legislação estadual que concede, no âmbito de
programa de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da
Fazenda Pública, desconto sobre honorários advocatícios devidos aos Procuradores
do Estado". Esse entendimento foi recentemente reafirmado na ADI 7559, em
decisão assim ementada:
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Honorários
Advocatícios. Verba remuneratória. Impossibilidade de transação.
Procedência parcial do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta
de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 15, § 5º, item 1, § 9º, e
43, §1º, item 1, da Lei 17.843, de 7 de novembro de 2023, do Estado de São
Paulo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional em análise
perpassa pelo exame da possibilidade do Estado de São Paulo de conceder
descontos sobre os honorários devidos aos Procuradores estaduais
decorrentes de atuação judicial e extrajudicial. III. Razões de decidir 3.
Preliminar. Legitimidade ativa ad causam da ANAPE. Rejeição. A
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal –
ANAPE, enquanto entidade de classe de âmbito nacional que congrega uma
mesma categoria profissional, possui, no caso, legitimidade ativa ad
causam, tendo em vista o vínculo de pertinência temática entre seus
objetivos institucionais – defesa das prerrogativas dos advogados públicos –
e o conteúdo material das normas questionadas – concessivas de descontos
sobre valores devidos a título de honorários aos Procuradores do Estado de
São Paulo –, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar
suscitada. 4. Preliminar. Natureza indireta da ofensa à Constituição Federal.
Rejeição. Na hipótese de a controvérsia jurídica abranger a repartição de
competências legislativas delineadas pela Constituição Federal, mostra-se
excepcionalmente admissível a contraposição de normas
infraconstitucionais, não sendo possível falar, neste caso específico, em
violação reflexa ao texto constitucional. 4. Mérito. Consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é formal e materialmente
inconstitucional legislação estadual que concede, no âmbito de
programa de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de
créditos da Fazenda Pública, desconto sobre honorários advocatícios
devidos aos Procuradores do Estado. IV. Dispositivo 5. Pedidos julgados
parcialmente procedentes.11 (sem grifos no original)
10 ADI 6053, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 22/06/2020.
11 STF, ADI 7559, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 24-2-2025.
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8
Em mais de uma oportunidade o Supremo Tribunal Federal se
deparou com o tema, assentando a inconstitucionalidade de leis estaduais que -
objetivando facilitar a regularização de dívidas tributárias e aumentar a arrecadação
fiscal - concederam em favor dos devedores benefícios envolvendo a renúncia de
valores devidos a título de honorários de sucumbência (no mesmo sentido: ADI
7.014, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 28-11-2022; ADI 7.615 MC-Ref,
Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. em 5-6-2024; e, ADI 7.694 MC-Ref, Rel.
p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. em 23-9-2024).
Denota-se, portanto, invasão de competência legislativa por parte do
Município de São Bento do Sul e, consequente, mácula ao artigo 22, inciso I, da
Constituição Federal, ao disciplinar sobre matéria de competência privativa da União
e para a qual não possui autorização adequada para tanto12
.
2.2 Ausência de lei municipal que discipline a forma de distribuição dos
honorários sucumbenciais aos advogados públicos. Omissão do Município de
São Bento do Sul. Ausência de lei que não altera a natureza alimentar da
verba.
Questiona-se, ainda, a inconstitucionalidade dos dispositivos diante
da ausência de legislação específica no âmbito municipal que discipline o
recebimento dos honorários sucumbenciais pelos Advogados Públicos do Município
de São Bento do Sul.
Antecipa-se que a ausência de lei disciplinando a matéria não
possui o condão de afastar a inconstitucionalidade apontada nas disposições
adotadas pelo Município de São Bento do Sul no artigo 10, § 6º, da Lei n. 4.930, de
14 de dezembro de 2023, e no artigo 10, parágrafo único, da Lei n. 4.907, de 4 de
dezembro de 2023.
Explica-se:
Não se ignora o entendimento até recentemente adotado pelo
12 Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
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Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações
instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de
Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque
integram o patrimônio público da entidade"13
.
Compreendia-se, assim, mesmo na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, que, sendo o Ente Público "vencedor do litígio, os honorários de
sucumbência serão recolhidos, inicialmente, aos cofres públicos, na forma de receita
pública, para futuro repasse, nos termos da lei local, aos advogados públicos
vinculados a esse mesmo ente"14
. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEMBROS INTEGRANTES DO
SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS CONFERIDA AOS ENTES PÚBLICOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 661, e-STJ): "Não se aplica
[....] 3. O Distrito Federal é parte legítima para demandar a cobrança de
honorários advocatícios e o fato de um percentual dos honorários ser
destinado aos membros da Procuradoria do Distrito Federal não retira o
caráter de receita pública da verba nem exclui a prerrogativa legal de
isenção do pagamento das custas judiciais. Nesse sentido, cito o REsp
1.687.464, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 4. Recurso
Especial provido.15
Ruy de Azevedo Sodré já dizia que "os honorários advocatícios
constituem um dos problemas mais sérios e mais graves da profissão, se não o
maior deles, em que a delicadeza e o tato se impõem, para solução satisfatória,
tanto mais quanto é preciso ter presente, de um lado, os conceitos basilares e os
princípios informadores da profissão, e de outro a pessoa do profissional"16
.
A interpretação, contudo, encontra óbice no próprio teor do Código
de Processo Civil e em lições de direito financeiro.
Apesar de os honorários sucumbenciais devidos aos Advogados
13 STJ, AgInt AREsp n. 1.038.431/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 29-4-2019.
14 STJ, AgInt REsp n. 1.987.162/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 25-9-2023.
15 STJ, REsp n. 1.721.422/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6-3-2018.
16 SODRÉ, Ruy de Azevedo. O advogado e seu Estatuto e a ética profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, p.
409.
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Públicos serem recolhidos aos cofres públicos, isso não lhes confere caráter de
receita pública orçamentária – e a ausência de lei municipal que discipline o
recebimento desses valores pelos advogados públicos tampouco possui o condão
de transformá-los em receita pública, sob pena de nenhum ente disciplinar a matéria
e livremente dispor dos honorários sucumbenciais.
Conforme definição de Aliomar Baleeiro, compreende-se por receita
pública "a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer
reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto,
como elemento novo e positivo".17
Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior destaca que "entrada pública
ou ingresso público é o percebimento pelo Estado de qualquer importância, seja
qual for seu título ou natureza, como produto de caução, depósito, empréstimo,
venda de bem e fiança, por traduzirem simples movimentos de fundos, não se
incorporando permanentemente ao patrimônio público, pois o Estado fica na
obrigação de restituí-los. E somente pode ser considerada receita pública a
entrada em dinheiro não sujeita à condição devolutiva ou a baixa patrimonial
correspondente, eis que se incorpora permanentemente ao patrimônio público
como um elemento novo ao qual passa a pertencer, a fim de que o Estado possa
aplicá-la no cumprimento de suas finalidades"18
. (grifou-se)
Denota-se, portanto, que "entrada é todo e qualquer dinheiro que
ingressa nos cofres públicos, a qualquer título. Toda entrada é um ingresso
provisório nos cofres do Estado. Distingue-se da receita que são ingressos
definitivos nos cofres do Estado e nele devem permanecer de acordo com as
previsões orçamentárias"19
.
Em que pese as decisões apontadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, desde a edição da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assegura-se o
17 BALEEIRO, Aliomar. Introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 150.
18 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 19. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006. p. 48.
19 SANTOS, Murillo Giordan. A compatibilidade do subsídio com a verba honorária de sucumbência. In: Revista de
Informação Legislativa, Ano 50 Número 199 jul./set. 2013, p. 187.
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direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos em
igualdade aos advogados privados20
. Isso porque é a natureza do representante
judicial (exercício de atividade privativa da advocacia) e não a natureza da parte (ser
entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. A
Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe, ainda:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial
e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.
Não há dúvidas, nesse caminhar, quanto ao "tratamento igualitário
que deve ter o advogado público e o advogado privado, no que concerne à Ordem
dos Advogados do Brasil. Sujeitam-se, nos direitos e deveres, os advogados em
geral, inscritos na OAB, mas os advogados públicos, além de estarem submetidos
ao EOAB, também devem obediência ao regime próprio definido em lei"21
.
Tanto assim que o Conselho Federal da OAB editou enunciado da
Súmula n. 8, de 2012, com a seguinte previsão: "Os honorários constituem direito
autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores
pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos
Entes Federados configura apropriação indevida".
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se
inconteste a possibilidade dos honorários de sucumbência serem direcionados aos
Advogados Públicos diante do teor do artigo 85, § 19, que prevê expressamente que
"os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência [...]". Contudo, a
parte final do dispositivo dispõe "nos termos da lei", condicionando o recebimento à
20 Art. 3º da Lei n. 8.906/94: O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de
administração indireta e fundacional. (grifou-se)
21 KANAYAMA, Renato Alberto Nielsen; KANAYAMA, Rodrigo Luís. Os honorários de sucumbência da Advocacia Pública:
breve análise sob o olhar do Direito Financeiro. In: Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, Curitiba,
n. 8, p. 147-161, 2017.
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edição de lei pelo ente respectivo.
O comando "perceberão" reproduz a obrigação de pagamento,
tendo a lei retirado a possibilidade de alijar a advocacia pública do direito ao
recebimento, a condicionante final ("nos termos da lei") atribui a cada ente a
competência apenas para definir os termos deste percebimento.
Inclusive, em decisão da Primeira Turma de Ética Profissional do
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Seção de São Paulo, entendeu-se pela
ilicitude no recebimento de honorários de sucumbência por advogado público
quando ausente lei disciplinando o tema:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL. Com base no disposto no art. 4°, da Lei n. 9.527/97,
bem como no § 19, do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, os
advogados, concursados ou exercendo cargos em comissão na
Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, só
terão direito ao recebimento de honorários de sucumbência se houver lei
específica do ente público ao qual estejam vinculados. Na ausência de lei
estabelecendo esse direito, o recebimento de honorários de sucumbência
por advogado público é antiético por ser ilícito.22
Em síntese, o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, ao
mencionar a necessidade de lei adicional para disciplinar a percepção de honorários
pelos advogados públicos, somente resguarda a competência de cada ente da
Federação para dispor sobre sua organização administrativa e, especificamente,
sobre o regime jurídico aplicável aos seus Procuradores; não possibilita, por outro
lado, que Estados e Municípios interfiram na competência privativa da União para
estipular normas sobre direito processual, fixando percentuais distintos de
honorários em substituição aos critérios definidos pela legislação federal.
Em comentário ao tema, Nelson Nery Júnior expôs:
[...] Data venia, não seria necessário o reconhecimento expresso, pelo CPC,
do direito do advogado público aos honorários, visto que ele se submete ao
regime do EOAB (EOAB 3º, §1º), e, por decorrência, aos preceitos do
RGEOAB – segundo o qual os honorários de sucumbência do advogado
empregado devem ser direcionados para fundo comum, cuja destinação
deverá ser decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico ou
22 Proc. E-4.623/2016, Rel. Dr. Zanon de Paula Barros, Rev. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone, Presidente Dr. Pedro Paulo
Wendel Gasparini, 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Seção de São Paulo, j. em
26-4-2016.
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seus representantes, o que pode ser aplicado ao advogado público por
analogia. No caso, resta ilegal apenas a conduta do ente público de
embolsar os honorários advocatícios sem qualquer destinação em favor dos
advogados públicos.23
Assim, "a efetivação desse direito aos advogados públicos deve
percorrer um iter necessário à sua operacionalização, com a definição da forma de
recolhimento dos honorários devidos nas causas em que a Fazenda Pública for
vencedora, os critérios de rateio do montante arrecadado entre os seus
beneficiários, a gestão dessa verba, o fundo ou a conta corrente em que ficarão
depositados até serem repartidos entre os procuradores etc. Todas essas questões
devem estar previstas em veículo normativo próprio, como forma de operacionalizar
o direito dos advogados públicos à percepção da verba honorária a quem tem
direito"24
.
Ao discorrer sobre a delimitação da competência legislativa dos
Estados-membros relativamente ao artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, o
Ministro Gilmar Mendes asseverou que:
[...] ao admitir a regulamentação, por meio de lei, do recebimento dos
honorários de sucumbência aos advogados públicos, a norma se refere ao
disciplinamento de procedimentos, formas de distribuição e direcionamentos
dos valores recebidos a tal título. [...] Ou seja, a norma permite a
regulamentação da forma de recepção da parcela de honorários
advocatícios devidos aos Procuradores estaduais. Trata-se, portanto, de
matéria de competência legislativa concorrente, constante do art. 24, XI, da
Constituição Federal (competência para legislar sobre procedimentos em
matéria processual). Não obstante, a fixação do montante devido a esse
título, por corresponder a um ônus processual decorrente da relação
jurídica estabelecida entre as partes em processo judicial contencioso,
deve ter disciplinamento uniforme em todo o território nacional.
Ademais, sequer seria admissível a delegação da regulamentação da
matéria aos entes federados por lei ordinária (no caso, o Código de
Processo Civil), nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição
Federal, o qual exige lei complementar para tanto.25
Após decisões do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de
Justiça revisou o entendimento como se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
23 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015, p. 434-435.
24 SANTOS, Murillo Giordan. A compatibilidade do subsídio com a verba honorária de sucumbência. In: Revista de
Informação Legislativa, Ano 50 Número 199 jul./set. 2013, p. 191.
25 STF, Excerto do voto proferido na ADI n. 6135, Rela. Mina. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 20/10/2020.
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NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS
ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO.
VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO.
REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n.
65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de
sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não
constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes
judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e,
por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos
inscritos em precatório.
III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as
seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de
honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii)
os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente
público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo
verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente
representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime
de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República;
e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas
remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto
no art. 37, XI, da Carta Política.
IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal
consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que,
havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou
procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está
afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do
respectivo ente representado.
V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal
própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que
envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores.
Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos
do ente público.
VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.26
Diante de todo o exposto, verifica-se que, embora o Município de
São Bento do Sul não possua legislação específica a disciplinar a destinação de
honorários sucumbenciais aos advogados públicos, tal omissão não oportuniza que
o Município disponha livremente dos valores como se verbas públicas fossem,
tampouco afasta a inconstitucionalidade apontada no artigo 10, § 6º, da Lei n. 4.930,
de 14 de dezembro de 2023, e no artigo 10, parágrafo único, da Lei n. 4.907, de 4
de dezembro de 2023, ambas do Município de São Bento do Sul.
3. Inviabilidade de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Norma
26 STJ, AgInt REsp n. 2.087.090/DF, Rela. Mina Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 16-9-2024.
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municipal que viola Constituição Federal. Ausência de previsão.
A principal via de controle abstrato da constitucionalidade de leis e
atos normativos é a ação direta de inconstitucionalidade, cuja propositura, apesar
das violações acima elencadas não se mostra viável no presente caso, diante do
posicionamento adotado por este Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade.
Isso porque a Constituição do Estado de Santa Catarina prevê que
compete ao Tribunal de Justiça Catarina processar e julgar, originariamente, as
ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e
municipais contestados em face desta Constituição (artigo 83, inciso XI, alínea "f"),
em estrita observância ao previsto no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal27
.
Em que pese não se mostre cabível a apreciação do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio do ajuizamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, o mesmo não se verifica na jurisdição ordinária.
Dentre as possibilidades existentes, sugere-se ao Órgão de
Execução a utilização do instrumento de Recomendação, disciplinada na Resolução
n. 164/2017 do CNMP, que é uma ferramenta de atuação extrajudicial do Ministério
Público que, dentre outras finalidades, possui como objetivo o respeito e a
efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a
edição ou alteração de normas.28
Ainda, mostra-se possível a adoção de medidas judiciais visando
coibir o Município de São Bento do Sul de efetuar as reduções/remissões previstos
nos artigos em análise, podendo ser analisada de forma incidental a
constitucionalidade da norma. Logo, a questão pode vir a ser solucionada no campo
infraconstitucional, mediante controle difuso de constitucionalidade ou mesmo
através do exame de legalidade, caso assim entenda prudente o Órgão de
27 Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
28 Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo
ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses
que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas. (Resolução n. 164/2017 do CNMP)
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Execução solicitante.
3.1 Alternativamente, viabilidade de propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
violação ao artigo 112, incisos I e II, da Constituição do Estado de Santa
Catarina. Precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Catarinense.
Em que pese o posicionamento adotado por este Centro de Apoio
Operacional, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina decisões em casos semelhantes, em que, embora reconhecida a
usurpação de competência de matéria privativa da União, cujo dispositivo
correspondente se enquadra em algum dos incisos do artigo 22 da Constituição
Federal – o qual não encontra correspondência na Constituição Estadual –
interpreta-se que o Município viola o artigo 112, incisos I e II, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, na medida em que deixa de observar os limites de sua
competência legiferante.
Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
2.480/2023, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO. PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL. ISENÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
APENAS NO QUE SE REFERE À ISENÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.29
DIREITO CONSTITUCINAL. AÇÃO DIRETA DE
INSCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.403, DE 8 DE AGOSTO DE 2023,
DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE "DISPÕE SOBRE A
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA JUNTO À REDE DE EDUCAÇÃO
MUNICIPAL DE CRICIÚMA PÚBLICA E PRIVADA, CUJO OBJETIVO É
ORIENTAR OS PAIS, RESPONSÁVEIS E ALUNOS, E CAPACITAR
PROFESSORES SOBRE OS MALEFÍCIOS DAS MÚSICAS COM LETRAS
QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS,
PORNOGRÁFICA E LINGUAJAR OBSCENO". 1. VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AO DEFINIR, NO ART. 1º, § 1º, O
QUE É CONSIDERADO APOLOGIA AO CRIME PARA OS FINS DA LEI
IMPUGNADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
29 TJSC, ADI n. 5064677-08.2023.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. em 4-12-2024.
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LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 112 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE NÃO
INCLUIU NO ROL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DOS
MUNICÍPIOS, LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL, POR SE TRATAR,
CLARO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AO ART. 22, XXIV, DA
CF/88. A NORMA EM QUESTÃO, AO PRETEXTO DE PROTEGER
CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE MÚSICAS QUE FAÇAM APOLOGIA A
CRIMES, AO USO DE DROGAS, QUE SE UTILIZAM DE LINGUAJAR
IMPRÓRIO AO DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS NESSA CONDIÇÃO E
QUE AS SEXUALIZAM, ANTES DO TEMPO, INVADE A COMPETÊNCIA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE AS DIRETRIZES E BASES GERAIS
DA EDUCAÇÃO. 3. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS
ARTS. 32, CAPUT, 50, § 2º, III E VI, E 71, II E IV, "A", DA CESC/89.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO PARA DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO
SOBRE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.30
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, INCISO II, DA
LEI 5.577, DE 31 DE MARÇO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA POR
VIOLAÇÃO AO ART. 112, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM O
ART. 30, INCISOS I E II, DA "CARTA DA PRIMAVERA".
NORMA IMPUGNADA QUE DESTINA 25% DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS POR ADVOGADO PÚBLICO MUNICIPAL
PARA SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO
LOTADOS NA PROCURADORIA MUNICIPAL. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL QUE TEM CARÁTER DE MATÉRIA DE DIREITO
PROCESSUAL. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O
TEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INCISO I, DA "CARTA DA
PRIMAVERA". ESTATUTO DA OAB E, COM MAIS ESPECIFICIDADE,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 85, § 19, QUE
ESTABELECEM QUE A TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL É DO ADVOGADO PÚBLICO, NÃO DEIXANDO
MARGEM À INTERPRETAÇÃO DE QUE O ESTIPÊNDIO PODERÁ SER
DISPONIBILIZADO A SERVIDOR EFETIVO DE OUTRA CARREIRA.
EXCELSO PRETÓRIO QUE, ALIÁS, SEDIMENTOU QUE O ESTIPÊNDIO
ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL NÃO CONSTITUI VERBA PÚBLICA,
SENDO DIREITO AUTÔNOMO E DESTACADO DO EVENTUAL DIREITO
MATERIAL DO ENTE PÚBLICO REPRESENTADO. LEGISLADOR
MUNICIPAL QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DE SUA
COMPETÊNCIA LEGIFERANTE ESTEBELECIDOS NOS INCISOS I E II
DO ART. 112 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMANDO NORMATIVO
IMPUGNADO INCONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ALBERGADA.31
Diante do exposto, e respeitado o princípio da independência
funcional, caso o Órgão Solicitante deseje intentar a medida diretamente no Tribunal
30 TJSC, ADI n. 5057082-55.2023.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Órgão Especial, j. em 17-7-2024.
31 TJSC, ADI n. 5009862-27.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Órgão Especial, j. em 4-12-2024.
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MAURY ROBERTO VIVIANI em 07/04/2025. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpsc.mp.br, informe o cadastro
09.2025.00000587-8 e o código 2BDE07C
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Rua Pedro Ivo, 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC - CEP 88010-070
Telefone: (48) 3330-2463 e (48) 3229-5519 - Celular (48) 99107-2122 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br
18
de Justiça Catarinense, denota-se a existência de precedente favorável nesse
sentido.
4. Conclusão
Ante o exposto, respeitado o princípio da independência funcional e
atentando-se ao caráter não vinculativo deste posicionamento32
, manifesta-se este
Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade no sentido da
inviabilidade da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do
artigo 10, § 6º, da Lei n. 4.930, de 14 de dezembro de 2023, e do artigo 10,
parágrafo único, da Lei n. 4.907, de 4 de dezembro de 2023, ambas do Município de
São Bento do Sul.
Comunique-se ao Órgão de Execução solicitante, juntando-se cópia
deste estudo técnico-jurídico ao cadastro da Solicitação de Apoio n.
05.2025.00011815-9, para conhecimento e adoção das providências que entender
pertinentes, nos termos do artigo 4º, § 5º, do Ato n. 531/2019/PGJ.
Após, arquive-se o presente procedimento extrajudicial, pois
cumprida sua finalidade mediante a emissão de estudo técnico-jurídico, procedendose à baixa no SIG-MP e demais anotações que se fizerem necessárias nas planilhas
deste Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade.
Florianópolis, 07 de abril de 2025.
[assinado digitalmente]
Maury Roberto Viviani
Procurador de Justiça
Coordenador do CECCON
32 Artigo 55, inciso VI, da Lei Complementar n. 738/2019, e artigo 4º, § 6º, do Ato n. 531/2019/PGJ.
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