Município de São Bento do Sul
Estado de Santa Catarina
À Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul/SC
O Município de São Bento do Sul, por seu Prefeito Municipal, Antonio Joaquim
Tomazini Filho, no exercício de suas atribuições legais e no dever de zelar pela
legalidade, moralidade e regular funcionamento da Administração Pública, vem à
presença desta Casa Legislativa apresentar REPRESENTAÇÃO FORMAL POR
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de GILMAR LUIS POLUM,
Vereador e atual Presidente da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul/SC.
I- DOS FATOS
Fato 01 — Utilização reiterada de servidor da Câmara para formulação de
denúncias temerárias contra a Administração Municipal
Levo ao conhecimento desta Casa Legislativa a prática de atos graves,
incompatíveis com a dignidade, a moralidade e o decoro exigidos do exercício do
mandato parlamentar, atribuídos ao Vereador Gilmar Luis Polum, atual Presidente
da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
Conforme demonstram os documentos anexos, o servidor da Câmara Municipal
Ronnie Albert Zulauf, pessoa de estreita confiança do representado e diretamente
vinculado à estrutura administrativa do Poder Legislativo, passou a protocolar
sucessivas denúncias e representações perante órgãos de controle externo,
notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, todas direcionadas contra a Administração
Municipal, especialmente contra a gestão do Fundo Municipal de Saúde e contra o
Secretário Municipal de Saúde, Sr. Marcelo Marques.
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Em um dos episódios, foi protocolada representação junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, que deu origem ao Processo nº REP 26/00009498, por
meio da qual se imputavam supostas irregularidades na gestão da saúde municipal.
Todavia, após análise técnica realizada pelos órgãos competentes do Tribunal de
Contas, concluiu-se pela inexistência de qualquer indício mínimo de irregularidade,
tendo concluído o parecer técnico pelo arquivamento da denúncia.
Mesmo após tal parecer pelo arquivamento, o mesmo servidor voltou a apresentar
manifestações relacionadas ao caso, inclusive protocolando pedido de
reconsideração durante o horário de expediente da Câmara Municipal, circunstância
que evidencia a utilização da estrutura administrativa do Poder Legislativo para
iniciativas de natureza pessoal ou política.
Posteriormente, novas denúncias foram encaminhadas ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, novamente dirigidas contra a gestão da saúde municipal.
Uma dessas representações deu origem à Notícia de Fato nº 01.2026.00012275-6,
instaurada perante a 3º Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul.
Após análise do caso, o Ministério Público concluiu pela inexistência de
irregularidade a ser apurada, indeferindo a instauração de procedimento
investigatório.
O despacho ministerial, entretanto, registrou aspecto particularmente grave: a
denúncia apresentada estava fundamentada em dispositivo legal inexistente,
supostamente extraído da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
O próprio Ministério Público consignou que o dispositivo legal invocado
simplesmente não existe na referida norma, ressaltando inclusive que a resolução
seguer possui estrutura normativa organizada por artigos, como afirmado na
denúncia.
Ainda segundo o despacho, a representação aparentemente se baseou em
conteúdo produzido por ferramentas de inteligência artificial sem a devida verificação
da veracidade das informações, o que não exime o autor da responsabilidade pelas
À
imputações formuladas.
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Em trecho particularmente contundente, o Promotor de Justiça consignou que a
formulação de denúncia estruturada sobre texto legal inexistente “aproxima-se
perigosamente da caracterização de má-fé”, sobretudo quando utilizada para pleitear
medidas graves contra agentes públicos.
Também foi registrado que o procedimento analisado integra uma série de
denúncias sucessivas apresentadas pelo mesmo noticiante contra a Administração
Municipal, evidenciando um padrão reiterado de provocação dos órgãos de controle.
Diante desse contexto, evidencia-se que a atuação do servidor Ronnie Albert Zulauf
extrapola o legítimo exercício do direito de petição, assumindo contornos de
instrumentalização reiterada de instituições de controle externo para fins de
enfrentamento político-administrativo.
Nem se cogite eventual desconhecimento por parte do Presidente da Câmara
acerca das condutas praticadas por seu subordinado direto, uma vez que tais atos
foram praticados durante o horário de expediente e utilizando a estrutura
administrativa da Câmara Municipal.
Fato 02 — Uso ou consentimento do Presidente em ações de acessos indevidos
e com fins de instruir denúncias, de sistemas de informática do município, por
parte de servidores da Câmara Municipal.
Em auditoria de rotina, constatou-se que servidores da Câmara Municipal — Ronnie
Albert Zulauf (Diretor-Geral), Theodomiro (Contador) e Fabiano Henrique Sass
(Assessor Legislativo) — acessaram, de forma indevida, módulos e processos do
sistema IPM pertencentes à Prefeitura, sem qualquer autorização legal.
Foram identificados acessos a folhas de pagamento de servidores municipais,
processos fiscais e tributários de contribuintes e procedimentos internos de compras
e licitações.
Ressalte-se que informações fiscais e tributárias são protegidas por sigilo
constitucional e legal, somente podendo ser acessadas por agentes investidos de
função específica ou mediante ordem judicial. Nenhum dos servidores mencionados
detém tal prerrogativa.
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Da mesma forma, dados funcionais sensíveis, como pensões alimentícias,
empréstimos consignados e demais informações pessoais, possuem natureza
estritamente reservada.
No tocante aos processos licitatórios, o acesso prévio e privilegiado a termos de
referência, pesquisas de preços e editais compromete a isonomia, podendo
favorecer indevidamente determinados licitantes, em afronta direta aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade.
Trata-se, portanto, de conduta extremamente grave, com potencial de gerar danos
institucionais, administrativos e jurídicos ao Município.
Fato 03 - Paralisação e retardamento injustificado de matérias legislativas de
interesse público
Paralelamente aos fatos acima descritos, verifica-se também a adoção de conduta
institucionalmente grave no âmbito do funcionamento da Câmara Municipal.
Diversos projetos de lei de relevante interesse público, encaminhados pelo Poder
Executivo permaneceram paralisados ou tiveram seu trâmite injustificadamente
retardado, sem qualquer fundamento técnico ou regimental que justificasse tal
demora, a exemplo do Projeto de Lei nº 60/2025, datado de 16 de maio de 2025 o
Poder Executivo Municipal solicitou suplementação orçamentária destinada, dentre
outros fins, à continuidade das obras vinculadas ao Programa FINISA e à
requalificação da Avenida São Bento.
Referido projeto, classificado como não polêmico e de relevante interesse público,
teve sua tramitação deliberadamente retardada por exatos 67 (sessenta e sete) dias,
por ato do Presidente da Câmara, por razões de cunho pessoal, ocasionando
prejuízos diretos à coletividade.
A obra contempla trecho entre a UPA e o Fórum, com 2.054 metros de extensão e
43.810 m? de área, abrangendo modernização da infraestrutura, acessibilidade,
paisagismo e melhoria da mobilidade urbana, com evidentes benefícios sociais e
À
econômicos.
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Ainda, o PL 217/2026, que trata da adesão ao programa do governo do Estado,
intitulado “Estrada Boa Rural”, teve sua tramitação retardada pelo Presidente e seu
diretor-geral, de forma deliberada e manifestamente ilegal, embora com parecer
jurídico e das comissões, favorável a normal tramitação. Situação esta que colocou
em risco o recebimento de verbas estaduais para as pavimentações de estradas
rurais.
Destaque-se ainda, que embora vencidos o presidente e seu diretor, este último
ainda ameaçou os Nobres Vereadores de mais uma denúncia junto ao Ministério
Público, o que, por si só, já prova o despreparo e desrespeito de ambos às normas
regimentais e instituições.
A conduta do Presidente, ao obstar injustificadamente o regular andamento da
matéria, revela uso indevido das prerrogativas do cargo, em prejuízo do interesse
público.
A condução dos trabalhos legislativos exige do Presidente da Câmara postura de
imparcialidade institucional e responsabilidade administrativa, não podendo o cargo
ser utilizado como instrumento de pressão política.
A paralisação injustificada de matérias legislativas compromete o funcionamento
regular do Poder Legislativo e gera prejuízos diretos à implementação de políticas
públicas de interesse da população.
Fato 04 — Contratação de empresa ligada ao Diretor-Geral, para fornecimento
de passagens aéreas, por dispensa de licitação, em franco desrespeito aos
princípios da moralidade e impessoalidade.
Conforme registros administrativos da própria Câmara Municipal, por meio do
Empenho nº 265/2025, foram adquiridas passagens aéreas em favor do Vereador
Joemir Pauli Bogo, destinadas à sua participação na XXIV Marcha dos Gestores e
Legislativos Municipais, realizada no período de 22 a 25 de abril de 2025, no Centro
de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília/DF.
A contratação das passagens totalizou o valor de R$ 3.656,35 (três mil seiscentos e
cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). b
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A despesa foi formalizada por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art.
75, inciso Il, combinado com o 82º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo
contratada a empresa RS Turismo Ltda., nome fantasia Orgasul Turismo.
Todavia, conforme consta no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da referida
empresa, esta pertence à irmã do Diretor-Geral da Câmara Municipal de São Bento
do Sul, Sr. Ronnie Albert Zulauf.
Assim, verifica-se que a contratação foi realizada com empresa diretamente
vinculada a familiar de servidor que ocupa o cargo máximo da estrutura
administrativa da Câmara Municipal, responsável justamente pela gestão e
condução de diversos procedimentos administrativos da Casa Legislativa.
Ainda que, sob o aspecto estritamente formal, possa-se sustentar a possibilidade
jurídica da contratação mediante dispensa de licitação nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, a Administração Pública não se submete apenas ao princípio da
legalidade estrita.
O exercício da função pública — especialmente no âmbito do Poder Legislativo —
está igualmente condicionado à observância dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre
os quais se destacam a moralidade administrativa, impessoalidade, probidade,
eficiência; e transparência.
No caso em questão, é fato amplamente conhecido no Município que, embora o Sr.
Ronnie Albert Zulauf não figure formalmente como sócio da empresa RS Turismo
Ltda., há reiteradas manifestações públicas e comentários no meio político-
administrativo local no sentido de que o referido servidor exerce influência direta na
condução das atividades da empresa, sendo apontado como seu controlador de
fato, e que é reforçado, quando da denúncia formulada por ele junto ao Ministério
Público, na data de 22/07/2025, noticiando suposto uso irregular de terreno público
(doc. anexo), o mesmo se utilizou do e-mail ronnieorgasul.com.br, o que prova
que mesmo não constado seu nome do QSA da empresa, ainda pratica atos
administrativos naquela.
Ainda que tal circunstância demande apuração mais aprofundada, é inegável que a
contratação de empresa pertencente a familiar direto do Diretor-Geral da Câmara
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Municipal, para custear despesas do próprio Presidente do Legislativo, gera evidente
conflito de interesses potencial e compromete a necessária aparência de lisura e
imparcialidade que deve nortear os atos administrativos.
A ética administrativa exige não apenas que os atos sejam legais, mas também que
sejam percebidos pela sociedade como íntegros e isentos de favorecimentos
pessoais.
Os fatos relatados indicam, em tese, possível afronta aos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, especialmente:
Impessoalidade, diante da contratação de empresa pertencente a familiar direto de
dirigente administrativo da própria Câmara;
Moralidade administrativa, uma vez que a situação cria cenário de evidente
constrangimento institucional e fragiliza a confiança da população na lisura da
gestão dos recursos públicos;
Probidade administrativa, diante da aparente ausência de mecanismos de
prevenção e controle de conflitos de interesse em procedimento que envolve
despesa custeada com recursos públicos.
Cabe ressaltar que a jurisprudência e a doutrina administrativa são pacíficas no
sentido de que a moralidade administrativa não se limita à estrita legalidade,
abrangendo também a ética, a boa-fé e a preservação da confiança pública nas
instituições.
Fato 05 — Utilização do prestígio do cargo para obtenção de benefício
emergencial de caráter humanitário
No dia 23 de junho de 2025, quando o Município enfrentava os efeitos de eventos
climáticos severos que motivaram a mobilização emergencial da Defesa Civil para
atendimento de famílias atingidas, ocorreu episódio que, por sua gravidade ética e
simbólica, merece especial atenção desta Comissão Processante.
Na referida data, o Presidente da Câmara Municipal, valendo-se do peso
institucional do cargo que ocupa e da autoridade política que lhe é inerente, |
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determinou que o Diretor Municipal da Defesa Civil comparecesse ao seu gabinete,
ocasião em que solicitou auxílio material consistente no fornecimento de telhas para
sua própria residência, sob a alegação de danos provocados pelos eventos
climáticos.
É preciso registrar, desde logo, que os insumos e materiais distribuídos pela Defesa
Civil em momentos de emergência possuem caráter humanitário, destinando-se a
atender famílias efetivamente vulneráveis, que, diante de situações excepcionais,
não dispõem de meios financeiros ou estruturais para reparar os danos sofridos em
suas moradias.
Trata-se, portanto, de política pública de caráter social e emergencial, estruturada
para socorrer cidadãos em situação de fragilidade material, e não para atender
interesses privados de agentes políticos que dispõem de condições econômicas
próprias para resolver seus problemas particulares.
Embora, em tese, não exista vedação legal absoluta para que qualquer cidadão
solicite auxílio emergencial, a análise do presente episódio não pode se limitar à
legalidade estrita do ato. A conduta deve ser examinada à luz dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos
no artigo 37 da Constituição Federal, que impõem aos agentes públicos observância
rigorosa aos princípios da moralidade, impessoalidade, probidade e supremacia do
interesse público.
E é exatamente nesse ponto que a conduta do representado revela sua gravidade.
O que se verifica não é o comportamento de um cidadão comum que, em situação
de necessidade, busca auxílio junto ao poder público. O que se verifica é um agente
político que, investido na Presidência do Poder Legislativo, utiliza o peso institucional
do cargo para chamar um gestor público ao seu gabinete e pleitear benefício
material para interesse privado.
Não se trata, portanto, de mera solicitação administrativa. Trata-se de uso do
prestígio político e da posição institucional para acessar estrutura pública
emergencial destinada à população mais vulnerável.
A gravidade do fato se agrava quando se observa que o representado não se
enquadra no perfil socioeconômico dos beneficiários prioritários desse tipo de
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auxílio, possuindo, como é público e notório, condições financeiras suficientes para
custear por meios próprios a aquisição das telhas necessárias ao reparo de sua
residência.
Dessa forma, a utilização da estrutura emergencial da Defesa Civil para atendimento
de interesse privado não apenas afronta o senso comum de justiça e equidade,
como também desvirtua a finalidade social da política pública, que existe
precisamente para atender quem não possui alternativas financeiras para enfrentar
os prejuízos decorrentes de desastres naturais.
A postura esperada de um Presidente da Câmara Municipal, diante de um cenário
de calamidade que afetava inúmeras famílias do Município, seria dar exemplo de
responsabilidade institucional e respeito ao interesse coletivo, abstendo-se de
qualquer comportamento que pudesse ser interpretado como apropriação
privilegiada de recursos públicos emergenciais.
Entretanto, ao agir de forma contrária, valendo-se do prestígio do cargo para obter
benefício material em momento de crise, o representado transmite à sociedade
mensagem extremamente grave: a de que o acesso aos recursos emergenciais do
poder público pode ser facilitado para aqueles que ocupam posições de poder
político.
Esse tipo de comportamento fere frontalmente o princípio da moralidade
administrativa, que exige do agente público conduta não apenas legal, mas
eticamente irrepreensível e compatível com a dignidade da função exercida.
A doutrina administrativa é pacífica ao afirmar que a moralidade administrativa
constitui verdadeiro limite jurídico à atuação do agente público, sendo incompatível
com atitudes que revelem privilégio, favorecimento pessoal ou exploração do cargo
para obtenção de vantagens indevidas, ainda que indiretas.
No caso em análise, ainda que o benefício concedido possa ser considerado de
pequeno valor material, seu significado institucional é extremamente grave, pois
revela a naturalização de uma lógica segundo a qual o poder político se transforma
em instrumento para obtenção de facilidades pessoais junto à máquina pública.
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Tal comportamento é incompatível com a ética republicana, com os deveres de
probidade política e com o decoro exigido de um parlamentar, especialmente
daquele que ocupa a Presidência da Câmara Municipal.
Mais grave ainda é o fato de que a situação ocorreu em pleno contexto de
emergência climática, momento em que servidores públicos e estruturas municipais
estavam mobilizados para atender famílias verdadeiramente necessitadas.
Enquanto inúmeros cidadãos aguardavam assistência do poder público para
reconstruir suas moradias, o Presidente do Poder Legislativo utilizava o peso
institucional do cargo para assegurar atendimento de interesse próprio, conduta que
compromete a credibilidade das instituições públicas e fragiliza a confiança da
população em seus representantes.
Diante disso, não há como tratar o episódio como fato irrelevante ou mero equívoco
administrativo. O que se observa é conduta que afronta diretamente os princípios da
moralidade e da impessoalidade administrativa, além de revelar uso indevido do
prestígio político para obtenção de vantagem pessoal, ainda que de natureza
indireta.
Por tais razões, o episódio narrado configura comportamento incompatível com o
decoro parlamentar, justificando plenamente sua análise no âmbito desta Comissão
Processante, para que se avalie a responsabilidade política do representado e se
preserve a dignidade institucional do Poder Legislativo municipal.
Fato 06 - Tentativa de ingerência direta no Poder Executivo.
Por duas vezes, pelo menos ao que se tem notícias, o Presidente da Câmara tentou
a ingerência direta sobre servidores públicos do Poder Executivo, demonstrado total
desapego as mais comezinhas regras de harmonia e independência entre poderes.
Num primeiro momento, por meio do ofício nº 115/2026, onde o Representado exige
informações diretamente ao Diretor de Tecnologia e Informação, Sr. Paulo Roberto
Uhlig, acerca da restrição ao acesso de servidores da Câmara ao sistema IPM da
prefeitura.
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Ainda sobre o assunto, num segundo momento o Presidente, reiterando a tentativa
de ingerência direta sobre o Poder Executivo, encaminha novo ofício (nº 87/2023
sic), no mesmo tom autoritário e desrespeitoso que o anterior.
É fato público e administrativo que os requerimentos de informações dirigidos ao
Poder Executivo constituem instrumentos formais de fiscalização do Poder
Legislativo, devendo, obrigatoriamente, observar o procedimento regimental próprio,
que inclui sua submissão e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
Contudo, no caso em análise, o Presidente da Câmara passou a manejar
expedientes administrativos de forma unilateral, sem que tais requerimentos tenham
sido previamente submetidos à deliberação do Plenário, o que configura clara
violação ao Regimento Interno da Casa Legislativa.
Tal conduta, além de ferir a legalidade do procedimento parlamentar, compromete a
legitimidade da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo, uma vez que substitui a
vontade coletiva do Parlamento por ato individual do Presidente da Câmara, em
evidente extrapolação de suas atribuições institucionais.
Não bastasse tal irregularidade, também foi identificado que expedientes foram
encaminhados diretamente a servidores subordinados ao Poder Executivo, sem a
observância da necessária comunicação institucional entre os Chefes de Poder.
Como consignado no referido ofício de resposta do Executivo:
“em respeito ao princípio constitucional da tripartição e independência
entre os Poderes, as tratativas institucionais entre o Poder Executivo e o
Poder Legislativo devem ocorrer, prioritariamente, por intermédio de seus
respectivos Chefes, sendo que o envio direto de expedientes por Chefe
de Poder a servidor subordinado a outro Poder configura indevida
ingerência administrativa e caracteriza usurpação de competência.”
Tal comportamento institucional revela tentativa de ingerência direta na estrutura
administrativa do Poder Executivo, desrespeitando o princípio da separação e
independência entre os Poderes.
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Além disso, o próprio expediente do Executivo registra preocupação com eventuais
acessos irregulares a sistemas e informações da Administração Municipal, inclusive
dados sensíveis protegidos por sigilo legal e constitucional.
A gravidade dos fatos levou o Executivo a solicitar formalmente esclarecimentos
acerca da identidade de servidores autorizados pela Câmara a acessar sistemas da
Prefeitura, dos sistemas e dados acessados e das medidas de proteção de dados
adotadas pela Câmara Municipal.
A situação tomou contornos mais absurdos com o teor do Ofício 87/2023 (sic), de
Reiteração encaminhado pelo Representado à Secretária Municipal de
Administração, no qual o Presidente da Câmara passou a dirigir determinações
administrativas ao Executivo, exigindo providências técnicas e operacionais
relacionadas ao sistema de gestão utilizado pelo Município.
No referido expediente, o Representado afirmou que a Câmara Municipal estaria
impedida de exercer suas atividades em razão de supostas restrições de acesso ao
sistema contratado junto à empresa IPM Sistemas Lida.
Mais grave, o Presidente da Câmara passou a impor prazo de 48 horas para que a
Secretaria Municipal adotasse providências administrativas, incluindo a
regularização das permissões administrativas do sistema, o fornecimento irrestrito de
logs de auditoria, a revinculação de servidores a determinadas entidades no sistema
e a reversão de bloqueios de acesso eventualmente existentes.
Não bastasse a tentativa de impor determinações administrativas ao Executivo, o
Representado ainda consignou no referido ofício que o eventual não atendimento
das exigências seria interpretado como “confissão de ilegalidade”, ameaçando
encaminhar a questão ao Poder Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público, para apuração de crimes e atos de improbidade.
Tal postura evidencia tentativa inequívoca de subordinar a Administração Municipal
à autoridade individual do Presidente da Câmara e constranger servidores por
ameaças, atribuindo a si competências que não lhe pertencem e que somente
poderiam decorrer de deliberação institucional do Poder Legislativo.
Ademais, a própria narrativa constante do expediente revela tentativa de
desacreditar institucionalmente o Poder Executivo ao afirmar que a Administração
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Município de São Bento do Sul
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estaria promovendo “narrativa pública falsa” relacionada a supostos acessos
indevidos a sistemas municipais.
Portanto, não se trata de mero conflito político ou institucional, mas de conduta que
viola regras regimentais, desrespeita a autonomia dos Poderes e potencialmente
expõe informações protegidas da Administração Pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece que os requerimentos de
informações dirigidos ao Poder Executivo constituem matéria sujeita à apreciação do
Plenário, devendo ser submetidos à votação dos vereadores.
Tal procedimento não é mera formalidade. Ele constitui garantia essencial de que o
poder fiscalizador do Legislativo seja exercido de forma colegiada, refletindo a
vontade institucional da Câmara e não a atuação isolada de qualquer parlamentar.
Ao encaminhar solicitações de informações sem a necessária deliberação plenária, o
Presidente da Câmara desrespeita o Regimento Interno, usurpa competência do
Plenário e compromete a validade institucional dos atos da Câmara.
Trata-se, portanto, de conduta incompatível com os deveres inerentes ao exercício
da Presidência da Casa Legislativa.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 2º, o princípio da separação e
independência entre os Poderes.
No âmbito municipal, tal princípio se traduz na necessidade de respeito institucional
entre Executivo e Legislativo, sendo vedadas práticas que representem interferência
administrativa indevida.
Ao dirigir expedientes diretamente a servidores da Administração Municipal e buscar
acesso a sistemas e informações da Prefeitura fora dos canais institucionais
adequados, o Presidente da Câmara ultrapassa os limites do controle legislativo e
passa a atuar como agente de ingerência administrativa no Executivo.
Tal postura viola não apenas a Constituição, mas também os princípios da
legalidade, da impessoalidade e da separação de funções estatais.
O conjunto das condutas descritas revela um padrão reiterado de comportamento
institucional inadequado, marcado por abuso das prerrogativas da Presidência da
Câmara, tentativas de intimidação de servidores público, interferência administrativa
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indevida no Poder Executivo, instrumentalização da estrutura legislativa para
disputas político-administrativas.
A Presidência da Câmara Municipal exige equilíbrio institucional, respeito às
competências constitucionais dos Poderes e elevado grau de responsabilidade
administrativa.
Entretanto, os episódios relatados demonstram que o Representado tem conduzido
o cargo de forma personalista, autoritária e incompatível com os deveres inerentes à
função, evidenciando grave despreparo para o exercício do posto máximo do Poder
Legislativo municipal.
Tal situação compromete não apenas a relação institucional entre os Poderes, mas
também a própria credibilidade da Câmara Municipal perante a sociedade.
Il - DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA E DO DESVIO DE FINALIDADE
Os fatos narrados tornam-se ainda mais graves quando analisados sob a ótica de
sua motivação.
É de conhecimento público no meio político local que o denunciado se lançou como
pré-candidato a Deputado Federal, pretensão inviável no atual partido, razão pela
qual busca sua desfiliação sem caracterização de infidelidade partidária.
Para tanto, passou a exercer pressão política sobre o Prefeito Municipal, presidente
do diretório local da legenda, condicionando, de forma velada, a tramitação e
aprovação de projetos de interesse do Executivo à sua liberação partidária.
Há relatos consistentes de que tais pressões foram transmitidas pessoalmente pelo
Presidente Gilmar, inclusive, a secretários municipais, notadamente ao Secretário de
Saúde Sr. Marcelo Marques, ao Vice-Prefeito, Dr. Tirso Gladimir Hummelgen, bem
como confirmados pelo Assessor Parlamentar Maykel Laube, a servidores do
GAPRE, Luiz Antonio Novaski e Karin Rank.
Configura-se, assim, inequívoco desvio de finalidade, utilização do cargo para
coação política e tentativa de obtenção de vantagens pessoais, em flagrante
violação aos deveres éticos do mandato.
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III - DO DESVIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
Os fatos anteriormente narrados revelam um padrão de atuação que ultrapassa o
campo das divergências políticas naturais entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Verifica-se, na prática, a utilização reiterada da estrutura institucional da Câmara
Municipal — seja por meio da atuação de servidor diretamente vinculado à
Presidência, seja pela condução do trâmite legislativo — como instrumento de
enfrentamento político direcionado contra a Administração Municipal.
Ao permitir ou tolerar a utilização de servidor da estrutura administrativa da Câmara
para protocolar denúncias sucessivas contra a Administração Municipal, a
mobilização reiterada de órgãos de controle externo com base em acusações
posteriormente consideradas infundadas e a paralisação injustificada de matérias
legislativas de interesse público, o representado acaba por desvirtuar a finalidade
institucional da Presidência do Poder Legislativo, convertendo-a em instrumento de
disputa político-administrativa.
Tal comportamento compromete não apenas a imagem institucional da Câmara
Municipal perante a sociedade, mas também o necessário equilíbrio e harmonia
entre os Poderes.
IV —- DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
O exercício da Presidência da Câmara Municipal impõe ao agente político deveres
ainda mais elevados de conduta, prudência e zelo com a coisa pública.
Ao permitir, autorizar ou se beneficiar de contratação envolvendo empresa ligada a
familiar de servidor ocupante de cargo estratégico na estrutura administrativa da
própria Casa Legislativa, o parlamentar pode ter incorrido em conduta incompatível
com o decoro parlamentar, na medida em que compromete a imagem institucional
do Poder Legislativo, fragiliza a confiança pública na imparcialidade da gestão
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administrativa, cria ambiente propício à suspeita de favorecimento ou
direcionamento indireto de contratação.
Ainda que se admita a inexistência de ilegalidade formal no procedimento, a conduta
revela potencial violação aos padrões éticos exigidos de agentes públicos,
especialmente daqueles que exercem funções de direção institucional.
V-DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que a Administração Pública
deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, princípios que vinculam também o exercício do mandato parlamentar.
A Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul e o Regimento Interno da Câmara
Municipal dispõem que constitui quebra de decoro parlamentar toda conduta
incompatível com a dignidade do mandato ou que represente abuso das
prerrogativas parlamentares.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que não se exige
condenação judicial prévia para caracterização da quebra de decoro, bastando a
demonstração de comportamento incompatível com os deveres éticos e
institucionais do cargo.
VI-— DA GRAVIDADE INSTITUCIONAL DA CONDUTA
Os fatos narrados nesta representação não se limitam a episódios isolados de
divergência política ou a eventuais excessos retóricos comuns ao ambiente
parlamentar.
O que se verifica é a convergência de diversas condutas que, analisadas em
conjunto, revelam um padrão de atuação incompatível com a responsabilidade
institucional inerente à Presidência da Câmara Municipal.
A utilização da estrutura administrativa do Poder Legislativo para fins político-
partidários, a instrumentalização reiterada de órgãos de controle extemo e a
obstrução do regular andamento de matérias legislativas configuram práticas que
fragilizam as instituições públicas e comprometem a confiança da sociedade no
funcionamento dos Poderes constituídos.
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A Presidência da Câmara Municipal não pode ser convertida em instrumento de
disputa política pessoal ou em mecanismo de enfrentamento institucional entre os
Poderes.
Trata-se de função que exige postura de equilíbrio, responsabilidade administrativa e
compromisso com o interesse público, atributos que se mostram incompatíveis com
as condutas ora narradas.
Dessa forma, a análise conjunta dos fatos demonstra a presença de elementos
suficientes para justificar a apuração da quebra de decoro parlamentar, nos termos
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
VII- DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE
Os fatos expostos na presente representação revelam indícios concretos de
condutas incompatíveis com a dignidade do mandato parlamentar e com o exercício
da Presidência da Câmara Municipal, configurando, em tese, quebra de decoro
parlamentar.
Não se trata de mera divergência política entre Poderes ou de críticas inerentes ao
debate democrático.
O que se observa é um conjunto reiterado de condutas que indicam possível abuso
das prerrogativas do cargo, desvio de finalidade no exercício da função pública e
utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Legislativo, circunstâncias
que exigem apuração formal por parte desta Casa Legislativa.
Entre os fatos relatados destacam-se a utilização da estrutura administrativa da
Câmara para a formulação reiterada de denúncias infundadas contra a
Administração Municipal, o acesso indevido a sistemas administrativos do Poder
Executivo por servidores vinculados à Presidência da Câmara, a obstrução
deliberada da tramitação de projetos de interesse público, em prejuízo direto à
coletividade, a contratação administrativa envolvendo empresa ligada a familiar
direto de servidor ocupante de cargo estratégico na estrutura da Câmara, a tentativa
de ingerência administrativa direta sobre servidores e estruturas do Poder Executivo,
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mediante expedientes de natureza autoritária e incompatíveis com o regime
constitucional de separação de Poderes.
A gravidade dessas condutas, somada ao padrão reiterado de comportamento
institucional inadequado, evidencia a presença de elementos suficientes para
justificar a instauração de procedimento formal de apuração por esta Câmara
Municipal.
Importa destacar que a instauração de Comissão Processante não pressupõe juízo
definitivo de culpa, mas sim o reconhecimento da existência de fatos suficientemente
relevantes que merecem investigação institucional, com garantia do contraditório e
da ampla defesa.
Ao contrário, a omissão da Câmara diante de fatos dessa natureza comprometeria a
própria credibilidade do Poder Legislativo perante a sociedade, transmitindo a
equivocada mensagem de tolerância com práticas incompatíveis com o exercício do
mandato parlamentar.
A Presidência da Câmara Municipal exige postura de equilíbrio, responsabilidade
institucional e respeito às competências constitucionais dos Poderes, atributos que,
diante dos fatos ora narrados, mostram-se seriamente questionados.
Assim, diante da gravidade institucional das condutas descritas e da necessidade de
preservar a integridade e a credibilidade desta Casa Legislativa, impõe-se a
instauração de Comissão Processante para a devida apuração dos fatos.
VIII - DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DO PLENÁRIO
A análise da presente representação impõe a esta Casa Legislativa uma reflexão
que ultrapassa a esfera das divergências políticas ordinárias.
Não se trata aqui de disputa entre grupos ou de embate entre Poder Executivo e
Poder Legislativo, circunstâncias naturais ao ambiente democrático. O que se
apresenta ao conhecimento desta Câmara Municipal são fatos graves que, em tese,
podem configurar quebra de decoro parlamentar por parte do próprio Presidente da
Casa.
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Quando a conduta questionada envolve justamente aquele que exerce o cargo
máximo do Poder Legislativo, a responsabilidade institucional do Plenário torna-se
ainda maior.
A Presidência da Câmara Municipal não é apenas função administrativa ou política.
Trata-se de posição que simboliza a própria autoridade institucional do Poder
Legislativo perante a sociedade.
Por essa razão, exige-se do ocupante do cargo postura de equilíbrio, respeito às
instituições, observância rigorosa das normas regimentais e absoluto compromisso
com o interesse público.
Os fatos narrados nesta representação — que incluem possíveis abusos de
prerrogativas institucionais, tentativas de ingerência administrativa no Poder
Executivo, utilização da estrutura do Legislativo em disputas político-administrativas
e adoção de expedientes incompatíveis com o devido processo legislativo —
levantam questionamentos sérios acerca da compatibilidade dessas condutas com a
dignidade do mandato parlamentar.
Diante de situações dessa natureza, a omissão institucional não se apresenta como
alternativa legítima.
O papel constitucional do Poder Legislativo não se limita à produção de leis ou à
fiscalização do Poder Executivo. Ele também compreende a preservação da
integridade ética da própria instituição parlamentar.
A instauração de Comissão Processante, portanto, não representa condenação
prévia, tampouco significa juízo definitivo acerca da responsabilidade do
representado.
Ao contrário, constitui instrumento legítimo de apuração institucional, destinado
justamente a garantir que os fatos sejam analisados com transparência, contraditório
e ampla defesa.
Negar a abertura de procedimento investigativo diante de fatos suficientemente
graves poderia transmitir à sociedade a equivocada impressão de que o Parlamento
se recusa a examinar condutas potencialmente incompatíveis com os deveres do
mandato.
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Ao admitir a presente representação, esta Câmara Municipal reafirma seu
compromisso com a legalidade, a moralidade administrativa, o respeito entre os
Poderes e a preservação da credibilidade das instituições públicas.
A sociedade de São Bento do Sul espera de seus representantes responsabilidade
institucional, serenidade e compromisso com a verdade dos fatos.
Assim, a instauração de Comissão Processante revela-se não apenas juridicamente
cabível, mas institucionalmente necessária, para que os fatos sejam devidamente
esclarecidos e para que esta Casa Legislativa cumpra plenamente seu dever
perante a população.
IX —- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1.O recebimento da presente Representação por Quebra de Decoro
Parlamentar em face do Vereador Gilmar Luis Polum, Presidente da Câmara
Municipal de São Bento do Sul;
2. A leitura da presente representação em Plenário, na forma do Regimento
Interno;
3. A deliberação do Plenário quanto à admissibilidade da denúncia, nos termos
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno;
4. Uma vez admitida a representação, a imediata constituição de Comissão
Processante, composta por três vereadores, escolhidos na forma regimental,
para apuração dos fatos;
5. A notificação do representado para apresentação de defesa prévia, no prazo
regimental;
6. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente:
e prova documental;
e prova testemunhal;
e requisição de documentos e informações junto aos órgãos
mencionados;
7. A oitiva das seguintes testemunhas:
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Marcelo Marques — Secretário Municipal de Saúde
Dr. Tirso Gladimir Hummelgen — Vice-Prefeito
Maykel Laube — Assessor Parlamentar
Luiz Antonio Novaski — Assessor de Governo
Karin Rank — Assessora de Gabinete
Paulo Roberto Unhlig — Diretor de Tecnologia da Informação
Eduardo Pscheidt — Diretor de Defesa Civil.
. Ao final, caso confirmadas as condutas narradas, seja reconhecida a quebra
de decoro parlamentar, com aplicação das sanções cabíveis previstas no
Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, em especial a destituição
da função de Presidente do Legislativo.
X — DOS DOCUMENTOS ANEXOS
1.
2
3.
4
5
[6))
Processo nº REP 26/00009498 — Tribunal de Contas do Estado de SC
. Relatório Técnico do TCE/SC
Despacho do Ministério Público — Notícia de Fato nº 01.2026.00012275-6
. Ofício nº 115/2026
. Ofício nº 87/2023, de 24 de março de 2026.
. Declaração de pessoa atingida — Defesa Civil.
. Demais documentos comprobatórios
Preféito de São Bento do Sul
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