| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe acerca do banco de horas no Poder Legislativo Municipal. |
| native_id | 212 |
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______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br RESOLUÇÃO Nº 04, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE ACERCA DO BANCO DE HORAS NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, GILMAR LUIS POLLUM, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução: RESOLVE: Art. 1º A presente Resolução disciplina e regulamenta o banco de horas no Poder Legislativo Municipal, abrangendo os servidores efetivos e comissionados. Art. 2º O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições: I – Limitação de 60 (sessenta horas) positivas; II – Lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for prestado durante a semana e aos sábados, e a uma hora trabalhada para duas horas (1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados; § 1º A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor. § 2º Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008. § 3º As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas. Art. 3º Ocorrendo saldo negativo de horas, a compensação deverá ser realizada até o último dia do segundo mês subsequente ao de sua ocorrência. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br § 1º Não sendo compensado integralmente o saldo negativo do banco de horas no prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá ser descontado na folha de pagamento, resguardada ainda a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares. § 2º O Presidente da Câmara poderá, mediante seu poder discricionário, estender o prazo para compensação das horas por até 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, de ofício ou mediante pedido justificado do servidor. § 3º Os prazos referidos nesse artigo ficam suspensos durante as licenças regulares do servidor. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022. São Bento do Sul, 31 de Outubro de 2025. GILMAR LUIS POLLUM Presidente