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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe acerca do banco de horas no Poder Legislativo Municipal.
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Rua Vigando Kock, 69 - Centro I São Bento do Sul/SC 89280-367 I (47) 3633-4446 I www.saobentodosul.sc.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE ACERCA DO BANCO DE HORAS NO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, 
estado de Santa Catarina aprovou e eu, GILMAR LUIS POLLUM, Presidente da 
Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução disciplina e regulamenta o banco de horas no Poder
Legislativo Municipal, abrangendo os servidores efetivos e comissionados.
Art. 2º O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados 
será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação 
em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
I – Limitação de 60 (sessenta horas) positivas;
II – Lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora 
trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for 
prestado durante a semana e aos sábados, e a uma hora trabalhada para duas horas 
(1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados;
§ 1º A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco 
de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser 
previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da 
administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento 
de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de 
competência do servidor.
§ 2º Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto 
em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço 
público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da 
gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista 
no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008.
§ 3º As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da 
chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas.
Art. 3º Ocorrendo saldo negativo de horas, a compensação deverá ser realizada até 
o último dia do segundo mês subsequente ao de sua ocorrência.
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§ 1º Não sendo compensado integralmente o saldo negativo do banco de horas no 
prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá ser descontado na folha de 
pagamento, resguardada ainda a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá, mediante seu poder discricionário, estender o 
prazo para compensação das horas por até 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, 
de ofício ou mediante pedido justificado do servidor.
§ 3º Os prazos referidos nesse artigo ficam suspensos durante as licenças regulares 
do servidor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022.
São Bento do Sul, 31 de Outubro de 2025.
GILMAR LUIS POLLUM
Presidente

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