RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500
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MENSAGEM Nº 018/2026
São Lourenço do Oeste, SC, 24 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei Complementar anexo que
“dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa da Autarquia Municipal
denominada “Instituto Cultural de São Lourenço”, criada pela Lei Complementar nº 81,
de 16 de março de 2007, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei complementar foi elaborado com o objetivo de
adequar a estrutura administrativa do Instituto Cultural, prevista na Lei Complementar
nº 81/2007, tendo em vista que a redação atual passou por diversas alterações desde a
sua entrada em vigor, fato que culminou em uma legislação repleta de retalhos, que
pode dificultar a compreensão.
Ademais, para melhor atendimento da crescente demanda do Instituto Cultural
houve a necessidade de criar novos cargos efetivos, bem como readequar aqueles que
já fazem parte da estrutura da autarquia para dar sequência nos trabalhos, sem
interrupções ocasionadas devido à ampla rotatividade de servidores temporários.
Por esses motivos, o Projeto de Lei proposto apresenta um novo regramento
para a autarquia, com vistas a substituir o antigo e proporcionar adequação de suas
disposições à realidade cultural e artística no Município.
Um dos principais pontos de alteração se refere à criação dos cargos de
Artesão e de Técnico em Sonorização e Iluminação (ambos de 40 horas semanais),
que resultam da grande demanda de eventos culturais e artísticos promovidos pela
Administração Municipal, necessitando de cenários específicos, iluminação e
sonorização para os espetáculos. Os valores dos vencimentos foram fixados levandose em conta a escolaridade exigida e as atribuições a serem desempenhadas,
comparando com os cargos que já existem atualmente na autarquia.
Ainda, se faz necessário fazer adequações nos cargos de Agente Cultural II e
III, buscando reorganização funcional, estabelecendo as áreas de atuação e ampliando
o número de vagas. Para o Agente Cultural II as áreas são o Planejamento Cultural e
Curadoria, sendo este último voltado ao Museu, enquanto que para os cargos de
Agente Cultural III as áreas são Dança, Teatro, Música e Artes Visuais. Também se
pretende a equiparação dos vencimentos destes cargos, pois ambos exigem ensino
superior e possuem a mesma relevância perante a autarquia, não havendo justificativa
para distinção entre eles, no que se refere aos vencimentos.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/08C7-806B-B5A8-CCBD e informe o código 08C7-806B-B5A8-CCBD
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Tratando ainda de remuneração, também foi realizada a equiparação da
remuneração do Presidente da Autarquia com o subsídio dos agentes políticos
ocupantes de cargo de secretário municipal, tendo em vista que a dedicação e as
responsabilidades exigidas possuem equivalência. Deste modo, a título de isonomia,
em breve também será encaminhado Projeto de Lei prevendo que a equiparação inclua
o Presidente do Comitê Desportivo Municipal.
Por fim, se faz necessário criar Adicional de Responsabilidade para ser
disponibilizado para servidor efetivo designado para o exercício de responsabilidades
diferenciadas daquelas previstas para o cargo de que é titular, que consistem em abrir
e fechar o teatro, recepcionar permissionários, acompanhar montagens e
desmontagens de estruturas, entre outras atividades semelhantes, normalmente
desempenhadas fora do horário de expediente e em dias não úteis.
Por fim, solicitamos uma célere análise desta proposta, com a finalidade de que
a presente proposição seja aprovada com a urgência necessária, tendo em vista o
interesse público de que as novas vagas tenham profissionais contratados ainda neste
ano de 2026. Para tanto, necessária a realização de processo licitatório, a tramitação
de concurso público e as devidas nomeações, que ainda dependem da apresentação
de documentos e realização dos exames admissionais.
Pelo exposto, solicito a análise e votação favorável do Projeto de Lei
Complementar incluso.
Atenciosamente,
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a reformulação da
estrutura administrativa da Autarquia
Municipal denominada “Instituto
Cultural de São Lourenço”, criada pela
Lei Complementar nº 81, de 16 de
março de 2007, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Esta Lei Complementar reformula a estrutura administrativa do Instituto
Cultural de São Lourenço, entidade municipal de implementação da política cultural do
município, criado pela Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007,
estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa, seu patrimônio
e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA DO INSTITUTO
CULTURAL DE SÃO LOURENÇO
Art. 2º O Instituto Cultural de São Lourenço trata-se de autarquia sob regime
especial, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo único. O Instituto Cultural de São Lourenço tem sede e foro no
município de São Lourenço do Oeste/SC.
Art. 3° Compete ao Instituto Cultural de São Lourenço promover as ações, a
articulação e o planejamento das atividades culturais e artísticas no município com
vistas ao desenvolvimento da cultura como fator de construção da cidadania.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Municipal de Cultura, cabe ao Instituto
Cultural planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção,
formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio
artístico, material e imaterial, histórico e cultural do Município.
Art. 4° O funcionamento do Instituto Cultural de São Lourenço obedecerá às
normas aplicáveis à administração pública, cabendo-lhe:
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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I - incentivar, difundir e promover a prática de desenvolvimento das atividades
culturais e artísticas, mantendo cursos nas áreas de música, artes cênicas, artes
plásticas e visuais, oportunizando a criação de grupos de representação artística;
II - organizar eventos culturais e comemorativos, bem como a realização de
shows, festivais, exposições, mostras artísticas, congressos, oficinas e workshops que
visem à difusão artística e cultural;
III - desenvolver ações e programas de defesa e manutenção do acervo
histórico documental, cultural e artístico de São Lourenço do Oeste;
IV - manter e administrar o museu público municipal e outros órgãos locais que
sirvam de apoio às atividades artísticas e culturais;
V - promover a conservação e a divulgação das tradições culturais e de folclore
regional, desenvolvendo estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, o folclore,
a genealogia e outros aspectos de interesse cultural da comunidade lourenciana e da
região do noroeste catarinense;
VI - promover a realização de chamamento público, inexigibilidade ou dispensa
de chamamento público, visando fomentar a cultura, por meio de procedimento de
manifestação de interesse social, com a apresentação de propostas de captação de
recursos, cabendo à comissão de seleção nomeada, a avaliação das propostas,
conforme procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VII - instituir e administrar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Política
Cultural, o tombamento e/ou inventário arquitetônico, artístico, histórico e paisagístico
no Município de São Lourenço do Oeste;
VIII - firmar convênios, contratos e acordos, além de termos de parcerias com
organizações da sociedade civil, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014;
IX - promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos
de valor científico e histórico cultural;
X - incentivar a participação dos servidores lotados na Autarquia em formações
continuadas, pesquisas em temáticas que se referem a sua atuação na instituição, com
publicações, comunicações ou divulgações em eventos, periódicos acadêmicos, livros,
revistas, jornais, congressos, encontros, simpósios, entre outros.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constituem patrimônio do Instituto Cultural de São Lourenço:
I - os acervos do Museu Lourenciano - Comercindo Pederssetti;
II - as doações, legados e subvenções de bens móveis ou imóveis ou direitos
que venham a ser concedidas em seu favor por instituições públicas ou privadas;
III - os bens e direitos adquiridos em decorrência de suas atividades; e
IV - os bens e direitos que o município de São Lourenço do Oeste vier a lhe
atribuir por lei própria.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Cultural de São Lourenço serão
utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 6º O regime orçamentário e financeiro da autarquia obedecerá ao disposto
nas normas legais aplicáveis à Administração Pública.
Art. 7º Os recursos financeiros do Instituto Cultural de São Lourenço serão
provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do município de
São Lourenço do Oeste;
II - rendas auferidas por serviços prestados a terceiros e receitas eventuais;
III - créditos abertos em seu favor;
IV - aplicações financeiras, juros e rendas de bens patrimoniais;
V - doações e subvenções que lhe forem concedidas pelos governos Federal,
Estadual ou Municipal e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado,
internas ou externas, ou por pessoas naturais;
VI - contribuições, auxílios, convênios e quaisquer recursos que obtiver a outro
título.
Art. 8º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 9º Para a realização das ações cuja execução possa exceder a um
exercício, as despesas serão aprovadas globalmente, devendo as mesmas serem
previstas nas leis que estabelecem o Plano Plurianual de Investimentos e as Diretrizes
Orçamentárias do município, consignando-se nos orçamentos seguintes, as
respectivas dotações.
Art. 10. A proposta orçamentária especificando separadamente as despesas
de capital e de custeio, acompanhada de justificativa à indicação dos programas de
trabalho correspondentes, será encaminhada ao chefe do Poder Executivo Municipal,
até o dia 1º de agosto de cada ano.
Art. 11. A prestação de contas anual será elaborada de acordo com as regras
estabelecidas na legislação própria, especialmente na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, acompanhada dos seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II - balanço financeiro;
III - balanço orçamentário;
IV - quadro comparativo entre receita prevista e realizada;
V - quadro comparativo entre despesa prevista e realizada;
VI - demonstrativo de receita e despesa prevista e realizada;
VII - natureza de despesa segundo categoria econômica;
VIII - programa de trabalho;
IX - programa de trabalho do governo;
X - demonstrações das variações patrimoniais;
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XI - demonstrativo de despesas por órgãos e funções, programas e
subprogramas;
XII - demonstração de dívida flutuante.
Art. 12. É vedado ao Instituto Cultural de São Lourenço efetivar patrocínios
financeiros a outras entidades, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, exceto
quando a pretensão atender aos ditames da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, respeitado o limite de até 12% (doze por cento) dos recursos orçamentários
destinados à manutenção das atividades da autarquia.
Art. 13. Fica o Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL autorizado a receber
patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de suas atividades,
eventos, shows, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e demais ações
que gerem desenvolvimento socioeconômico, turístico e cultural, nos termos de lei
específica.
Art. 14. Fica o Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL autorizado a celebrar
parcerias, termos de cooperação técnica, convênios específicos ou termos similares
com instituições artísticas ou educacionais, visando à execução de oficinas artísticas
ou culturais.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO INSTITUTO
Art. 15. O Instituto Cultural terá seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho Municipal de Política Cultural;
II - Presidência da Autarquia;
III - Gerência Executiva;
IV - Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais;
V - Museu Lourenciano - Comercindo Pederssetti;
§ 1° No cumprimento de suas atribuições e das disposições legais aplicáveis à
Administração Pública, o Instituto será apoiado pela estrutura de serviços internos do
Governo Municipal podendo este ceder-lhe ainda servidores de caráter exclusivamente
administrativo, mediante emissão de portaria.
§ 2° Para execução das atividades fins, o Instituto contará com quadro próprio
de pessoal nos termos da presente Lei Complementar.
Seção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão decisório,
fiscalizador e controlador da gestão operacional, financeira e orçamentária do Instituto
Cultural de São Lourenço.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
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I - deliberar em última instância sobre todas as ações que constituem objeto do
Instituto;
II - emitir parecer sobre os balancetes, o balanço e a prestação anual de
contas;
III - emitir parecer sobre a contabilidade e a gestão financeira;
IV - emitir parecer sobre empréstimos a serem contraídos;
V - requisitar e examinar documentos relacionados com as finanças do Instituto
e requerer informações, se necessárias, ao desempenho de suas atribuições;
VI - deliberar sobre a proposta orçamentária e programação de trabalho;
VII - propor ao chefe do Poder Executivo a substituição da Presidência da
Autarquia mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VIII - formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
IX - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
X - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação de memória histórica, social, política,
artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de
produção, construção e propagação culturais no Município;
XI - defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua
difusão e proteção;
XII - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados
da área da cultura;
XIII - criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade,
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público
no campo cultural;
XIV - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo
Fundo Municipal de Cultura;
XV - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de
Cultura;
XVI - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área
cultural;
XVII - elaborar seu Regimento Interno;
XVIII - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XIX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de São Lourenço do
Oeste poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência,
objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho
Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com
órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
Seção II
Da Presidência da Autarquia
Art. 18. À Presidência da Autarquia exercida pelo respectivo Presidente da
Autarquia com a supervisão direta do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I - a execução das ações administrativas;
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II - a direção das atividades gerais do Instituto Cultural, com orientação,
controle e supervisão;
III - a instituição do mecanismo de regulação e assessoramento;
IV - a coordenação da elaboração da proposta orçamentária;
V - a elaboração do programa de trabalho com base nas proposições do
Conselho Municipal de Política Cultural;
VI - a expedição de atos relativos aos servidores;
VII - a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas ou dotações
orçamentárias;
VIII - a autorização de operações financeiras e a movimentação de recursos,
inclusive despesas, bem como a assinatura de cheques em conjunto com o Tesoureiro
Geral ou responsável financeiro do Município;
IX - a celebração e assinatura de contratos e convênios;
X - a decisão sobre a aquisição de materiais e serviços necessários ao regular
funcionamento do Instituto Cultural;
XI - a representação judicial e extrajudicial do Instituto, podendo constituir
mandatários;
XII - o encaminhamento ao Conselho Municipal de Política Cultural, a cada
ano, da proposta orçamentária, na forma prevista por esta Lei Complementar;
XIII - submeter, a cada quadrimestre, ao Conselho Municipal de Política
Cultural, os balancetes acompanhados de relatórios dos trabalhos e atividades do
Instituto e, após aprovação, remetê-los ao Prefeito Municipal;
XIV - a administração e controle do patrimônio da entidade;
XV - a execução das atividades relativas ao recrutamento, seleção,
treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal;
XVI - o levantamento e manutenção do material permanente e dos registros do
patrimônio mobiliário;
XVII - a execução das atividades de padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de todo o material utilizado nos serviços;
XVIII - o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e
demais valores do Instituto Cultural;
XIX - o planejamento, programação, coordenação, supervisão e avaliação das
atividades dos setores de arquivo histórico e de museus;
XX - baixar normas e outros atos administrativos necessários à gestão do
Instituto Cultural;
XXI - praticar os atos relativos ao provimento dos cargos públicos do Instituto,
bem como todos os demais atos relacionados à administração de pessoal;
XXII - participar das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural, salvo
naquela que deliberar sobre sua substituição, na forma do inciso VII, do artigo 17, desta
Lei Complementar;
XXIII - convocar o Conselho Municipal de Política Cultural para reunir-se
extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único. Na ausência da Presidência, a autarquia será representada
pelo Gerente Executivo.
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Seção III
Da Gerência Executiva
Art. 19. À Gerência Executiva, com a supervisão direta do Presidente da
Autarquia, compete:
I - assessorar a Presidência na execução de todas as suas ações ou
responsabilidades administrativas;
II - auxiliar a Presidência na elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar o planejamento de eventos públicos de interesse da administração
municipal e do Instituto, estabelecendo cronograma para suas realizações;
IV - executar os eventos públicos municipais em consonância com os
interesses e objetivos definidos para cada evento;
V - atuar em colaboração com as demais autarquias e secretarias municipais
para realização de eventos conjuntos entre cada uma das áreas;
VI - coordenar a realização dos eventos, atuando colaborativamente com a
pasta interessada e suas respectivas equipes e no direcionamento das ações e
objetivos do evento;
VII - organizar a documentação para os devidos processos de contratação das
estruturas e atrações dos eventos;
VIII - organizar a parte documental referente a liberação pelos órgãos legais de
fiscalização para efetivação dos eventos;
IX - realizar a redação de editais para auxílios financeiros quando da realização
de eventos em parceria com entidades e organizações locais;
X - na ausência de Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais, controlar
a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação
das faltas;
XI - exercer outras atribuições definidas pela Presidência do ICSL;
XII - substituir a Presidência nas suas ausências ou impedimentos.
Seção IV
Da Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais
Art. 20. À Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais, com a supervisão
direta do Presidente da Autarquia, compete:
I - auxiliar a Presidência na execução das ações administrativas;
II - coordenar as atividades das oficinais artísticas e culturais, bem como das
demais atividades adstritas à Autarquia;
III - efetuar o acompanhamento e monitoramento do desempenho e frequência
dos usuários vinculados às oficinas ofertadas pelo ICSL;
IV - auxiliar na elaboração e coordenar a execução do programa de trabalho
com base nas proposições do Conselho Municipal de Política Cultural;
V - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades
da Autarquia, buscando a eficiência e melhora continuada do processo ensino;
VI - coordenar reuniões com o corpo docente, pais, comunidade e outros;
VII - promover o relacionamento Autarquia-família-comunidade;
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VIII - coordenar a elaboração do calendário anual, estabelecendo o horário das
oficinas, das demais atividades e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;
IX - controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas
em vigor, a justificação das faltas;
X - fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;
XI - emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;
XII - acompanhar os processos de matrículas e inscrições;
XIII - executar outras tarefas compatíveis com seu cargo.
Seção V
Do Quadro de Pessoal
Subseção I
Dos cargos de Provimento Comissionado
Art. 21. Fica criado o cargo de Presidente do Instituto Cultural de São
Lourenço, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Presidente
da Autarquia, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública
municipal direta ou indireta, nomeado para o exercício do cargo comissionado previsto
no caput deste artigo, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de
carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o
respectivo cargo de provimento comissionado.
§ 3º A pessoa a ser nomeada Presidente deverá, preferencialmente, ser do
quadro técnico efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço ou ter formação técnica na
área da Cultura.
Art. 22. Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Instituto Cultural de São
Lourenço, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Gerente
Executivo do Instituto Cultural de São Lourenço constam do Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da Administração Pública
Municipal direta ou indireta, que venha a ser nomeado para o exercício do cargo
comissionado previsto no caput, será facultado optar pela remuneração própria do
cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto
para o respectivo cargo de provimento comissionado.
§ 3º A pessoa a ser nomeada para o cargo deverá, preferencialmente, ser do
quadro técnico efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço, ou do Município, ou ter
formação técnica ou atuação reconhecida na área da cultura.
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Art. 23. Fica criado o cargo de Coordenador de Atividades Artísticas e
Culturais, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Coordenador
de Atividades Artísticas e Culturais, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública
municipal direta ou indireta, que venha a ser nomeado para o exercício do cargo
comissionado previsto no caput, será facultado optar pela remuneração própria do
cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto
para o respectivo cargo de provimento comissionado.
§ 3º A pessoa a ser nomeada para o cargo deverá, preferencialmente, ser do
quadro técnico efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço, ou do Município, ou ter
formação artística ou atuação reconhecida na área da cultura.
Subseção II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 24. Os serviços técnicos adstritos à área de atuação do Instituto Cultural
serão executados por servidores ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo,
constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores do Instituto Cultural serão regidos pelo Regime Jurídico
Estatutário do Município, exceto aqueles eventualmente postos à disposição ou regidos
por lei específica.
§ 2º As atribuições dos respectivos titulares, bem como as condições para
ingresso, constam no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3º O Agente Cultural III poderá propor e executar dinamização dos cursos e
oficinas de curta ou longa duração nas quais tiver comprovada aptidão e proficiência
dentro da linguagem artística em que atua.
Art. 25. Conforme Anexo I, em decorrência da restruturação administrativa dos
cargos de provimento efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço prevista na presente
lei complementar:
I - fica mantido o cargo de Agente Cultural I com carga horária de 40 horas
semanais;
II - fica extinto o cargo de Agente Cultural I com carga horária de 20 horas
semanais;
III - fica mantido o cargo de Agente Cultural II, com ampliação da carga horária
para 40 horas semanais e ajuste proporcional no respectivo vencimento;
IV - ficam criados os cargos de:
a) Agente Cultural II - Curadoria, com carga horária de 40 horas semanais;
b) Agente Cultural II - Planejamento Cultural, com carga horária de 40 horas
semanais;
V - ficam criados os cargos de:
a) Agente Cultural III - Dança, com carga horária de 20 horas semanais;
b) Agente Cultural III - Dança, com carga horária de 40 horas semanais;
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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c) Agente Cultural III - Teatro, com carga horária de 20 horas semanais;
d) Agente Cultural III - Teatro, com carga horária de 40 horas semanais;
e) Agente Cultural III - Música, com carga horária de 20 horas semanais;
f) Agente Cultural III - Música, com carga horária de 40 horas semanais;
g) Agente Cultural III - Artes Visuais, com carga horária de 20 horas semanais;
h) Agente Cultural III - Artes Visuais, com carga horária de 40 horas semanais;
VI - ficam extintos o cargo de Agente Cultural III com carga horária de 20 horas
semanais e o cargo de Agente Cultural III com carga horária de 40 horas semanais,
promovendo-se o reenquadramento dos servidores efetivos neles lotados nos cargos
previstos nas alíneas “a” a “h” do inciso V, com manutenção ou ampliação da carga
horária para 40 horas semanais e ajuste proporcional no respectivo vencimento,
conforme o caso, de acordo com a habilitação exigida e com a vinculação ao edital do
respectivo concurso público que ensejou o ingresso no serviço público municipal,
mantidas as atribuições originais, acrescidas daquelas previstas na presente lei;
VII - ficam criados os cargos de provimento efetivo de Artesão e de Técnico em
Sonorização e Iluminação, ambos com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 26. Os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos em que
promovido o reenquadramento previsto na presente Lei Complementar ficam mantidos,
permanecendo a percepção das parcelas remuneratórias já conquistadas.
Art. 27. O número de vagas, vencimentos, carga horária, atribuições,
condições para o provimento, habilitação exigida e demais requisitos qualificativos dos
cargos de que tratam os artigos anteriores são os descritos nos Anexos I e II,
respectivamente, desta Lei Complementar.
Art. 28. Ficam criados no âmbito do Instituto Cultural de São Lourenço,
Adicionais de Responsabilidade - AR de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, a serem atribuídos exclusivamente aos servidores de carreira da autarquia,
designados para o exercício de atribuições especiais ou responsabilidades
diferenciadas daquelas previstas para o cargo de que o servidor é titular, conforme
níveis, quantidade e valores definidos nos Anexos III e IV desta Lei Complementar,
cujos valores serão reajustados sempre na mesma época e nos mesmos índices dos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos.
§ 1º O ato relativo à atribuição dos adicionais a que se refere o presente artigo
é de competência do Prefeito Municipal.
§ 2º Os servidores designados para exercer as funções previstas no caput
deste artigo e que estejam recebendo Adicional de Responsabilidade (A.R.) não
receberão adicional por serviços extraordinários, devendo representar e se dedicarem
ao Município quando necessário.
§ 3º As atribuições especiais ou responsabilidades diferenciadas passíveis de
concessão do Adicional de Responsabilidade de que trata o caput deste artigo deverão
observar o número de vagas e correspondente lotação constante nos Anexos III e IV
desta Lei Complementar.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor
desta Lei Complementar deverá ser elaborado o novo Estatuto do Instituto Cultural de
São Lourenço, que será aprovado por Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 30. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder as alterações que
eventualmente se fizerem necessárias no Orçamento do Município em decorrência
desta Lei Complementar.
Art. 31. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se
necessário.
Art. 32. Fica revogada a Lei Complementar nº 081, de 16 de março de 2007 e
alterações posteriores.
Art. 33. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de maio de 2026.
São Lourenço do Oeste, SC, 24 de março de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO I
(Projeto de Lei Complementar nº 004, de 24 de março de 2026)
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
NOME DO CARGO: PRESIDENTE DA AUTARQUIA
Código/ Nível Vagas Vencimento % de
Representação
Adicional de
Representação
Remuneração
Total
AGS-3 1 R$ 8.057,01 70% R$ 5.639,90 R$ 13.696,92
NOME DO CARGO: COORDENADOR DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
Código/ Nível Vagas Vencimento % de
Representação
Adicional de
Representação
Remuneração
Total
AGC-1 1 R$ 4.704,05 70% R$ 3.292,84 R$ 7.996,89
NOME DO CARGO: GERENTE EXECUTIVO
Código/ Nível Vagas Vencimento % de
Representação
Adicional de
Representação
Remuneração
Total
AGX-1 1 R$ 4.704,05 70% R$ 3.292,84 R$ 7.996,89
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo Carga horária
semanal
Vagas Vencimento
Agente Cultural I 40 horas 03 R$ 4.335,28
Agente Cultural II 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural II - Planejamento Cultural 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural II - Curadoria 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Dança 40 horas 02 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Dança 20 horas 01 R$ 2.927,53
Agente Cultural III - Teatro 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Teatro 20 horas 01 R$ 2.927,53
Agente Cultural III - Música 40 horas 04 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Música 20 horas 02 R$ 2.814,92
Agente Cultural III - Artes Visuais 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Artes Visuais 20 horas 01 R$ 2.927,53
Artesão 40 horas 01 R$ 4.335,28
Técnico em Sonorização e Iluminação 40 horas 01 R$ 4.335,28
São Lourenço do Oeste, SC, 24 de março de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO II
(Projeto de Lei Complementar nº 004, de 24 de março de 2026)
CONDIÇÕES PARA INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
1. Cargo: Agente Cultural I.
1.1. Carga horária semanal: 40 horas.
1.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e
títulos.
1.3. Habilitação: Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria
“B”.
1.4. Atribuições:
1.4.1. Promover a execução orçamentária do Instituto Cultural de São Lourenço e dos
registros contábeis da receita e da despesa;
1.4.2. Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do órgão;
1.4.3. Participar na elaboração de propostas orçamentárias;
1.4.4. Controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração
orçamentária;
1.4.5. Controlar a execução orçamentária;
1.4.6. Relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários;
1.4.7. Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;
1.4.8. Controlar os valores arrecadados, bem como conferir, diariamente, extratos
contábeis;
1.4.9. Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal;
1.4.10. Controlar os recursos extraorçamentários provenientes de convênios ou termos
de colaboração ou fomento por parcerias;
1.4.11. Registrar todos os bens e valores existentes no Instituto Cultural de São
Lourenço;
1.4.12. Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais do
almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou
transferência;
1.4.13. Inventariar anualmente o material e os bens móveis pertencentes ao Instituto
Cultural de São Lourenço;
1.4.14. Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de
caráter permanente;
1.4.15. Auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo,
divulgação de editais e outras tarefas correlatas;
1.4.16. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos
e fichários;
1.4.17. Redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e
atos administrativos sobre assuntos do Instituto Cultural de São Lourenço;
1.4.18. Fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de ocorrências
verificadas nos registros em geral;
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1.4.19. Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências
ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço;
1.4.20. Expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de
ocorrência em geral;
1.4.21. Confeccionar documentos necessários para o funcionamento do órgão;
1.4.22. Realizar registros em geral;
1.4.23. Secretariar autoridades de hierarquia superior, taquigrafando, redigindo
expedientes relacionados com as suas atividades;
1.4.24. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
1.4.25. Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento,
classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos,
processo e papéis em geral;
1.4.26. Colaborar nos estudos de elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos
de planos de ação;
1.4.27. Acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis e decretos;
1.4.28. Realizar estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, a fim de possibilitar
sua classificação e retribuição, a organização de novos quadros de serviços, novos
sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargos;
1.4.29. Participar na elaboração de projetos ou planos de organização dos serviços,
inclusive para a aplicação de processamento eletrônico;
1.4.30. Estudar e propor normas para administração de material;
1.4.31. Coordenar, controlar, e executar os processos licitatórios;
1.4.32. Providenciar material de expediente;
1.4.33. Receber e transmitir mensagens pelo telefone;
1.4.34. Atender usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural de São
Lourenço;
1.4.35. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
1.4.36. Auxiliar na organização e realização de eventos artístico-culturais realizados
pelo Instituto Cultural de São Lourenço ou em parceria com o mesmo;
1.4.37. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
1.4.38. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos
legais.
2. Cargo: Agente Cultural II - Agente, Curadoria e Planejamento Cultural.
2.1. Carga horária semanal: 40 horas.
2.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e
títulos.
2.3. Habilitação: Ensino superior completo reconhecido pelo MEC e Carteira Nacional
de Habilitação categoria “B”, conforme definido a seguir:
2.3.1. Agente Cultural II, com ensino superior completo reconhecido pelo MEC;
2.3.2. Agente Cultural II - Curadoria, com formação superior na área de Museologia;
2.3.3. Agente Cultural II - Planejamento Cultural, com formação superior nas áreas de
Ciências Humanas, ou Ciências Sociais, ou Ciências Sociais Aplicadas, conforme
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enquadramento do Ministério da Educação, Capes e/ou CNPq, ou nas áreas de
Linguística, ou Letras, ou Artes;
2.4. Atribuições:
2.4.1. Agente Cultural II:
2.4.1.1 - Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural,
em sua sede e na sede do Museu Municipal;
2.4.1.2 - Fazer o acompanhamento técnico dos cursos, breves ou permanentes,
realizados pelo Instituto Cultural de São Lourenço;
2.4.1.3 - Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar eventos artísticos,
culturais e comemorativos, bem como a realização de shows, festivais, curadoria e
montagem de exposições, intervenções e mostras artísticas, congressos, cursos,
oficinas e workshops que visem à difusão artístico-cultural;
2.4.1.4 - Elaborar editais e projetos para atender demandas artísticas e históricoculturais;
2.4.1.5 - Realizar pesquisas sobre os aspectos sociais, históricos, culturais, folclóricos
e artísticos de interesse do Município;
2.4.1.6 - Planejar, programar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades dos
setores de arquivo histórico e museu, efetuando o desenvolvimento de ações no
processo de reunião, classificação, avaliação, arranjo, preservação, divulgação e
exposição dos acervos do museu e do arquivo histórico, em decorrência de suas
funções específicas;
2.4.1.7 - Receber, classificar, avaliar e preservar os documentos e peças de acervo
museológico e arquivístico outorgados pela Administração Pública Municipal, entidades
e/ou pessoas físicas, mediante doação, custódia, compra ou transferência;
2.4.1.8 - Promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos de
valor histórico cultural e científico do Município;
2.4.1.9 - Providenciar a guarda de documentação para posterior análise do Instituto
Cultural de São Lourenço e do Museu Municipal, bem como os bens adquiridos ou
baixados para doação, permuta ou transferência;
2.4.1.10 - Inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao Instituto
Cultural de São Lourenço;
2.4.1.11 - Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal;
2.4.1.12 - Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos
arquivos, fichários e materiais relativos às oficinas culturais;
2.4.1.13 - Redigir instruções, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre
assuntos do Instituto Cultural de São Lourenço;
2.4.1.14 - Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais, atendendo a
exigências ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço;
2.4.1.15 - Realizar registros em geral;
2.4.1.16 - Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
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2.4.1.17 - Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento,
classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos,
processo e papéis em geral;
2.4.1.18 - Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a
projetos de planos de ação da autarquia;
2.4.1.19 - Estudar e propor normas para administração de material;
2.4.1.20 - Receber e transmitir mensagens pelo telefone;
2.4.1.21 - Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
2.4.1.22 - Realizar estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, a fim de
possibilitar sua classificação e retribuição, a organização de novos quadros de
serviços, novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargos;
2.4.1.23 - Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
2.4.1.24 - Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos
preceitos legais.
2.4.2. Agente Cultural II - Curadoria:
2.4.2.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural, em
sua sede e na sede do Museu Municipal;
2.4.2.2. Propor atividades de divulgação das ações do Museu Municipal;
2.4.2.3. Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar curadoria e montagem
de exposições que visem à difusão histórica e ou artístico-cultural de relevância para o
município;
2.4.2.4. Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar pesquisas sobre os
aspectos sociais, históricos, culturais, folclóricos e artísticos de interesse do Município;
2.4.2.5. Planejar, programar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades dos
setores de arquivo histórico e museu, efetuando o desenvolvimento de ações no
processo de reunião, classificação, avaliação, arranjo, preservação, divulgação e
exposição dos acervos do museu e do arquivo histórico, em decorrência de suas
funções específicas;
2.4.2.6. Receber, classificar, avaliar e preservar os documentos e peças de acervo
museológico e arquivístico outorgados pela Administração Pública Municipal, entidades
e/ou pessoas físicas, mediante doação, custódia, compra ou transferência;
2.4.2.7. Inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao Instituto
Cultural de São Lourenço;
2.4.2.8. Redigir instruções, ofícios, memorandos, processos e atos administrativos
sobre assuntos do Museu Municipal;
2.4.2.9. Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais das ações do Museu
Lourenciano, atendendo a exigências ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço;
2.4.2.10. Realizar registros em geral;
2.4.2.11. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
2.4.2.12. Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento,
classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos,
processo e papéis em geral;
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2.4.2.13. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos
de planos de ação e de política cultural da autarquia;
2.4.2.14. Estudar e propor normas para administração de material;
2.4.2.15. Receber e transmitir mensagens pelo telefone;
2.4.2.16. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
2.4.2.17. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado;
2.4.2.18. Representar a autarquia em reuniões, fóruns de cultura, principalmente
ligados à área de museus;
2.4.2.19. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
2.4.2.20. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos
preceitos legais.
2.4.3. Agente Cultural II - Planejamento Cultural:
2.4.3.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural;
2.4.3.2. Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar eventos artísticos,
culturais e comemorativos, bem como a realização de shows, festivais, intervenções e
mostras artísticas, congressos, cursos, oficinas e workshops que visem à difusão
artístico-cultural;
2.4.3.3. Elaborar Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência para
aquisição de bens e serviços necessários à realização das demandas do Instituto
Cultural de São Lourenço;
2.4.3.4. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos
de planos de ação da autarquia;
2.4.3.5. Efetuar o acompanhamento de políticas de monitoramento, incentivo e fomento
as artes e a cultura de interesse do município ou pactuadas entre Município, Estado e
União;
2.4.3.6. Elaborar editais para atender demandas artísticas e culturais de interesse do
Instituto Cultural de São Lourenço e aquelas pactuadas entre os entes federados;
2.4.3.7. Integrar grupos para o desenvolvimento, proposição e execução de pesquisas
sobre os aspectos sociais, históricos, culturais, folclóricos e artísticos de interesse do
Município;
2.4.3.8. Redigir instruções, ofícios, memorandos, processos e atos administrativos
sobre assuntos do Instituto Cultural de São Lourenço;
2.4.3.9. Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais, atendendo a exigências
ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço;
2.4.3.10. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos
de planos de ação e de política cultural do município;
2.4.3.11. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos;
2.4.3.12. Estudar e propor normas para administração de material;
2.4.3.13. Receber e transmitir mensagens pelo telefone;
2.4.3.14. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
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2.4.3.15. Realizar estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, a fim de possibilitar
sua classificação e retribuição, a organização de novos quadros de serviços, novos
sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargos;
2.4.3.16. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado;
2.4.3.17. Representar a autarquia em reuniões, fóruns de cultura, principalmente
ligados à área de planejamento cultural;
2.4.3.18. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
2.4.3.19. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos
preceitos legais.
3. Cargo: Agente Cultural III - Dança, Teatro, Música e Artes Visuais.
3.1. Carga horária semanal: 20 ou 40 horas, conforme dispuser o Edital de Concurso
Público.
3.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e
títulos e prática.
3.3. Habilitação:
A) Ensino superior completo reconhecido pelo MEC, conforme áreas definidas a seguir
e especificações constantes em edital:
3.3.1. Dança, com formação superior em:
a) licenciatura ou bacharelado em Dança; ou
b) licenciatura ou bacharelado em Educação Física com formação em Dança Clássica
em conservatório; ou
c) licenciatura ou bacharelado em Educação Física com Pós-Graduação na área de
Dança.
3.3.2. Teatro, com formação superior em:
a) licenciatura ou bacharelado em Artes Cênicas, ou;
b) licenciatura ou bacharelado em Artes com Pós-Graduação em Teatro.
3.3.3. Música, com formação superior em licenciatura ou bacharelado em Música.
3.3.4. Artes Visuais, com formação superior em licenciatura ou bacharelado em Artes
Visuais.
B) Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”.
3.4. Atribuições:
3.4.1. Agente Cultural III - Dança:
3.4.1.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural
referentes à área de atuação;
3.4.1.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e,
materiais didáticos relativos às atividades ofertadas pelo profissional;
3.4.1.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado;
3.4.1.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar
de comissões organizadoras que se referem à instituição;
3.4.1.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição;
3.4.1.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/08C7-806B-B5A8-CCBD e informe o código 08C7-806B-B5A8-CCBD
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participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem;
3.4.1.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as
áreas/oficinas ofertadas pela instituição;
3.4.1.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua
área;
3.4.1.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de
atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e
frequências das atividades desenvolvidas;
3.4.1.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua
área de atuação;
3.4.1.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos
públicos e objetivando o trabalho de excelência;
3.4.1.12. Auxiliar na criação de espetáculos, contribuindo nos processos de roteiros e
enredos, iluminação, cenografia e edição de trilhas sonoras;
3.4.1.13. Pesquisar ideias de figurinos para apresentações específicas de sua área;
3.4.1.14. Pesquisar, planejar, coreografar e ensaiar para espetáculos;
3.4.1.15. Coordenar grupos de estudos, de dança e de apresentações vinculados à
instituição;
3.4.1.16. Receber e transmitir mensagens pelo telefone e aplicativos de comunicação;
3.4.1.17. Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal;
3.4.1.18. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
3.4.1.19. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
3.4.1.20. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos
preceitos legais.
3.4.2. Agente Cultural III - Teatro:
3.4.2.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural
referentes à área de atuação;
3.4.2.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e,
materiais didáticos relativos às oficinas ofertadas pelo profissional;
3.4.2.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado;
3.4.2.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar
de comissões organizadoras que se referem à instituição;
3.4.2.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição;
3.4.2.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes
participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem;
3.4.2.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as
áreas/oficinas ofertadas pela instituição;
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/08C7-806B-B5A8-CCBD e informe o código 08C7-806B-B5A8-CCBD
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3.4.2.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua
área;
3.4.2.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de
atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e
frequências das atividades desenvolvidas;
3.4.2.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua
área de atuação;
3.4.2.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos
públicos e objetivando o trabalho de excelência;
3.4.2.12. Auxiliar na criação de espetáculos, contribuindo nos processos de roteiros e
enredos, iluminação, cenografia e edição de trilhas sonoras;
3.4.2.13. Pesquisar, planejar, atuar e ensaiar para espetáculos;
3.4.2.14. Coordenar grupos de teatro e de apresentações vinculados à instituição;
3.4.2.15. Receber e transmitir mensagens pelo telefone e aplicativos de comunicação;
3.4.2.16. Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal;
3.4.2.17. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
3.4.2.18. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
3.4.2.19. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos
preceitos legais.
3.4.3. Agente Cultural III - Música:
3.4.3.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural
referentes à área de atuação;
3.4.3.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e,
materiais didáticos relativos aos cursos ofertados pelo profissional;
3.4.3.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado;
3.4.3.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar
de comissões organizadoras que se referem à instituição;
3.4.3.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição;
3.4.3.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes
participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem;
3.4.3.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as
áreas/oficinas ofertadas pela instituição;
3.4.3.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua
área;
3.4.3.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de
atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e
frequências das atividades desenvolvidas;
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/08C7-806B-B5A8-CCBD e informe o código 08C7-806B-B5A8-CCBD
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3.4.3.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua
área de atuação;
3.4.3.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos
públicos e objetivando o trabalho de excelência;
3.4.3.12. Coordenar grupos de estudos, de música e de apresentações vinculados à
instituição;
3.4.3.13. Pesquisar, planejar, ensaiar e performar para apresentações.
3.4.3.14. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
3.4.3.15. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
3.4.3.16. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos
preceitos legais.
3.4.4. Agente Cultural III - Artes Visuais:
3.4.4.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural
referentes à área de atuação;
3.4.4.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e,
materiais didáticos relativos às oficinas ofertadas pelo profissional;
3.4.4.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado;
3.4.4.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar
de comissões organizadoras que se referem à instituição;
3.4.4.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição;
3.4.4.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes
participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem;
3.4.4.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as
áreas/oficinas ofertadas pela instituição;
3.4.4.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua
área;
3.4.4.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de
atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e
frequências das atividades desenvolvidas;
3.4.4.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua
área de atuação;
3.4.4.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos
públicos e objetivando o trabalho de excelência;
3.4.4.12. Pesquisar, planejar e produzir mostras e exposições de artes visuais nas
diferentes linguagens abrangidas pela instituição;
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3.4.4.13. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos
eletrônicos, bem como sistemas de computação;
3.4.4.14. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
3.4.4.15. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos
preceitos legais.
4. Cargo: Artesão.
4.1. Carga horária semanal: 40 horas.
4.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e
títulos e/ou prática.
4.3. Habilitação: Ensino Médio completo, com Carteira Nacional de Artesão, conforme
especificações constantes em edital de Concurso Público e Carteira Nacional de
Habilitação categoria “B”.
4.4. Atribuições:
4.4.1. Desenvolver croquis para a base de peças artesanais;
4.4.2. Escolher matérias primas adequadas para a criação de peças e cenários,
compreendendo a utilização de diferentes itens como fibras, madeira, metal, entre
outros;
4.4.3. Elaborar, planejar e desenvolver peças artesanais de necessidade do Instituto
Cultural de São Lourenço, compreendendo peças para ornamentação de atividades
comemorativas e cenários de espetáculos;
4.4.4. Conhecimento e habilidade com pinturas em diferentes tipos de superfície;
4.4.5. Auxiliar na montagem das estruturas elaboradas;
4.4.6. Fazer o levantamento das matérias primas e ferramentas necessárias para a
criação dos artesanatos;
4.4.7. Atuar conjuntamente com a equipe de planejamento, museu e oficinas para
elaboração de cronograma de atividades anuais, visando o atendimento das demandas
de criação de cenários;
4.4.8. Participar das comissões e conselhos aos quais for designado;
4.4.9. Cuidar da limpeza e da organização dos espaços destinados à criação dos
materiais;
4.4.10. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
4.4.11. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos
legais.
5. Cargo: Técnico em Sonorização e Iluminação.
5.1. Carga horária semanal: 40 horas.
5.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e
títulos.
5.3. Habilitação: Ensino Médio completo, com registro profissional no Ministério do
Trabalho (DRT), conforme especificações constantes em edital de Concurso Público e
Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”.
5.4. Atribuições: Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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5.4.1. Montar, desmontar e operar as estruturas de sonorização e iluminação de
propriedade do Instituto Cultural de São Lourenço em ações e eventos ligados
exclusivamente à autarquia, ou por ela designado;
5.4.2. Operar equipamentos de luz para criar a atmosfera desejada, seguindo as
diretrizes do projeto, seja para teatro, shows ou gravações;
5.4.3. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de áudio e
iluminação para garantir seu bom funcionamento;
5.4.4. Seguir as normas de segurança para prevenir acidentes, especialmente com
eletricidade e garantir a segurança de todos no local;
5.4.5. Trabalhar em conjunto com outros profissionais, como diretores e designers,
para entender e executar os requisitos técnicos e estéticos;
5.4.6. Monitorar continuamente os sistemas de som e iluminação durante eventos para
fazer ajustes em tempo real e corrigir problemas que possam surgir;
5.4.7. Prestar atendimento a empresas e permissionários do Teatro Municipal,
orientando acerca das demandas relativas aos equipamentos de sonorização e
iluminação do local, bem como efetuar a supervisão dos trabalhos em eventos de
permissão de uso do teatro;
5.4.8. Traçar planejamento de sonorização e iluminação para espetáculos e eventos
realizados pelo Instituto Cultural de São Lourenço;
5.4.9. Elaborar desenhos e riders técnicos para realização de eventos;
5.4.10. Efetuar o acompanhamento de ensaios e apresentações propostas pelo
Instituto Cultural de São Lourenço em razão das oficinas culturais;
5.4.11. Fazer o levantamento de peças para manutenção dos equipamentos do
Instituto Cultural de São Lourenço e do Teatro Municipal;
5.4.12. Propor a atualização de equipamentos;
5.4.13. Participar das comissões e conselhos aos quais for designado;
5.4.14. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo;
5.4.15. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos
legais.
São Lourenço do Oeste, SC, 24 de março de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO III
(Projeto de Lei Complementar nº 004, de 24 de março de 2026)
VALOR E QUANTIDADE DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE - AR
São Lourenço do Oeste, SC, 24 de março de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
CÓDIGO/NÍVEL ADICIONAL VALOR QUANTIDADE
- - -
- - -
- - -
AR-4 R$ 1.308,49 1
- - -
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/08C7-806B-B5A8-CCBD e informe o código 08C7-806B-B5A8-CCBD
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO IV
(Projeto de Lei Complementar nº 004, de 24 de março de 2026)
DISTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE - AR
Órgão Denominação do Cargo AR
-
1 AR
-
2 AR
-
3 AR
-
4 AR
-
5
Instituto
Cultural
de São
Lourenço
Presidente da Autarquia 1
Coordenador de Atividades Artísticas e Culturais
Gerente Executivo
Agente Cultural I - 40 horas
Agente Cultural II - 40 horas
Agente Cultural II - Planejamento Cultural - 40
horas
Agente Cultural II - Curadoria - 40 horas
Agente Cultural III - Dança - 40 horas
Agente Cultural III - Dança - 20 horas
Agente Cultural III - Teatro - 40 horas
Agente Cultural III - Teatro - 20 horas
Agente Cultural III - Música - 40 horas
Agente Cultural III - Música - 20 horas
Agente Cultural III - Artes Visuais - 40 horas
Agente Cultural III - Artes Visuais - 20 horas
Artesão - 40 horas
Técnico de Sonorização e Iluminação - 40 horas
São Lourenço do Oeste, SC, 24 de março de 2026.
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/08C7-806B-B5A8-CCBD e informe o código 08C7-806B-B5A8-CCBD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 08C7-806B-B5A8-CCBD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 24/03/2026 08:55:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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