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norma nº 363/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 363 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaFixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos judiciais no Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR
Nº 363
, DE 29 DE ABRIL DE 2025. 
 
Fixa o valor mínimo para o ajuizamento 
de execuções fiscais, autoriza o 
protesto de certidões de dívida ativa e 
de títulos executivos judiciais no 
Município de São Lourenço do Oeste - 
SC, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Fixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de 
dívidas ativas tributárias e não tributárias do Município de São Lourenço do Oeste 
- SC e suas Autarquias, no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários 
mínimos vigentes na data do ajuizamento, no intuito de evitar a cobrança judicial 
antieconômica e de valores inexpressivos. 
§ 1º Para fins de aferição do valor mínimo estabelecido no caput deste 
artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e a correção 
monetária. 
§ 2º Na hipótese de o do sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, 
consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do 
limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser considerado o montante total 
da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de juros, multa 
e correção monetária. 
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Município de São Lourenço do Oeste - 
SC autorizada a encaminhar para protesto: 
I - as certidões de inscrição em dívida ativa (CDAs), de créditos tributários 
e não tributários, emitidas pela Fazenda Municipal em favor do Município de São 
Lourenço do Oeste - SC e suas Autarquias, independentemente do valor do 
crédito; e 
II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município de 
São Lourenço do Oeste - SC e suas Autarquias, desde que transitados em julgado, 
independentemente do valor do crédito. 
§ 1º O protesto poderá ser procedido independentemente do valor da dívida ou 
do efetivo ajuizamento da execução fiscal. 
§ 2º O devedor poderá parcelar administrativamente o débito, após a lavratura
do protesto, nos moldes da Lei nº 1.748 de 16 de maio de 2008. 
§ 3º No caso dos Títulos Executivos Judiciais, o valor a ser protestado incluirá 
o valor total do débito atualizado e os honorários advocatícios fixados em sentença. 
Art. 4º A Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, que institui o Código 
Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 25-C. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito 
passivo com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente, pelo correio ou 
meio eletrônico. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B20B-FBF0-DE1B-F9F9 e informe o código B20B-FBF0-DE1B-F9F9
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
§ 1º Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e 
respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, 
e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias 
após a disponibilização dos carnês de pagamento, pelos meios permitidos em
lei. 
§ 2º O Município notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer 
dos meios permitidos pela legislação, com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias em relação à data em que for devido o primeiro pagamento. 
§ 3º A notificação do lançamento far-se-á por edital na impossibilidade de sua 
realização na forma prevista no caput deste artigo, ou no caso de recusa de 
seu recebimento.” (N.R)
“Art. 195-A. Após consumada a inscrição em dívida ativa tributária ou não 
tributária, o devedor terá ainda trinta dias para regularizar sua obrigação 
perante o fisco municipal. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Município 
poderá, além de recorrer a meios alternativos de cobrança administrativa de 
seus créditos: 
I - enviar os dados do devedor para inscrição junto ao cadastro restritivo ao
crédito; e 
II - proceder o protesto de título executivos, na forma da lei e do regulamento.” 
(N.R) “Art. 137. O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser
parcelado na forma da legislação municipal específica. 
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o 
que implicará no reconhecimento da dívida. 
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo 
importa em cobrança extrajudicial e/ou judicial, ficando permitido o 
reparcelamento, uma única vez, desde que vencidas todas as parcelas 
anteriormente acordadas.” (N.R) 
Art. 5º Revoga o art. 2º-A, da Lei nº 1.748, de 16 de maio de 2008. 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste, 29 de abril de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal Publicado no 
DOM/SC 
no dia 30
/04/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B20B-FBF0-DE1B-F9F9 e informe o código B20B-FBF0-DE1B-F9F9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B20B-FBF0-DE1B-F9F9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 30/04/2025 08:24:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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