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norma nº 366/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 366 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaAltera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
 
Altera a Lei Complementar 265, de 20 
de agosto de 2020, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° A Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“TÍTULO III
 FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E 
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 163. A fiscalização de obras particulares no município de São Lourenço do 
Oeste, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas urbanísticas, 
ambientais e de segurança nas edificações, previstas neste Código e na 
legislação municipal, ocorrerá de modo ostensivo e presencial. 
Art. 163-A. Estarão sujeitas à fiscalização todas as obras particulares 
realizadas no município, incluindo novas construções, ampliações, reformas, 
demolições e edificações irregulares. 
Art. 163-B. A fiscalização das obras particulares será realizada pelo 
Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio dos servidores designados 
para o exercício da função técnica de Fiscal de Obras e Posturas, podendo ser 
acompanhada por profissionais técnicos do setor de engenharia, arquitetura,
meio ambiente, vigilância sanitária e defesa civil, conforme a necessidade. 
§ 1° O Fiscal de Obras poderá recomendar medidas administrativas, como 
embargo e interdição, para decisão da autoridade competente ou profissional 
habilitado. 
§ 2° A fiscalização das obras particulares será realizada periodicamente pelos 
fiscais designados, podendo ser motivada por denúncias, vistorias 
programadas ou outras necessidades identificadas pelo Município. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9
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Art. 163-C. O fiscal responsável deverá, a cada trimestre, apresentar ao 
Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização relatório consolidado das 
atividades desenvolvidas no período. 
§ 1º O relatório trimestral deverá conter, no mínimo: 
I - o número total de fiscalizações realizadas; 
II - as infrações mais recorrentes identificadas; 
III - as medidas adotadas e penalidades aplicadas; 
IV - sugestões para aprimoramento da fiscalização; e 
V - outras informações pertinentes à atuação fiscalizatória. 
§2º Os relatórios recebidos serão compilados e encaminhados sob a forma de
relatório consolidado ao Chefe do Poder Executivo municipal, apresentando um 
panorama geral da fiscalização e sugestões para aprimoramento das políticas 
urbanísticas. 
Art. 163-D. A fiscalização seguirá os seguintes procedimentos: 
I - vistorias em obras e edificações particulares; 
II - notificação; 
III - autuação; 
IV - aplicação de penalidades; 
V - defesa administrativa; e 
VI - conclusão do processo. 
Art. 163-E. As infrações às disposições desta Lei Complementar sujeitarão o 
infrator as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, 
conforme a gravidade da infração: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - embargo da obra; 
IV - cassação do alvará de construção; 
V - interdição da edificação; e 
VI - demolição. 
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. 
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isentam o 
infrator de reparar o dano resultante da infração. 
§ 3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, 
concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. 
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, constatada a infração, será 
apurada a conduta do responsável técnico pela execução da edificação ou do 
responsável técnico pelo projeto, conforme o caso. 
§ 5º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo VI desta 
Lei Complementar. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9
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Art. 163-F. O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e 
federais para aprimorar a fiscalização de obras particulares, garantindo maior 
eficiência e integração entre as esferas de governo. 
..................................................................................................................”. (N.R.) 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 180. Constatado o descumprimento da presente Lei Complementar, o 
agente fiscalizador lavrará notificação preliminar contendo a data, o local e a 
hora da lavratura, a identificação do notificado, a localização da obra, a 
descrição da infração e a assinatura do agente fiscalizador, e, em sendo o 
caso, o termo de embargo, procedendo-se a imediata intimação do responsável 
para sanar a irregularidade dentro do prazo fixado, bem como para apresentar 
defesa. 
Art. 181. A notificação, acompanhada do termo de embargo quando for o caso, 
será entregue diretamente ao infrator, ao proprietário ou ao responsável 
técnico. 
§ 1º A não localização ou a recusa das pessoas dispostas no caput em 
receber a notificação ou o auto de infração, poderá ser suprida por meio de 
intimação via postal, com aviso de recebimento. 
§ 2º Restando inexitosa a intimação disposta no parágrafo anterior deverá ser 
procedida a intimação por meio de publicação em edital, uma única vez, no 
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina. 
Art. 181-A. Após promovida a notificação, o infrator terá os seguintes prazos 
para regularização: 
I - 5 (cinco) dias úteis para protocolar junto à administração municipal 
solicitação de consulta de viabilidade, caso ainda não a tenha realizado; e 
II - após a emissão da consulta de viabilidade, ou sendo dispensada essa, 10 
(dez) dias úteis para protocolar junto à administração municipal os projetos 
previstos nesta lei para análise e aprovação. 
Art. 181-B. No caso de regularização pelo infrator nos termos do artigo anterior, 
poderá a penalidade cabível ser convertida em advertência e imediatamente 
aplicada, em procedimento sumário, dispensando a formal lavratura de auto de 
infração, desde que: 
I - protocolada consulta de viabilidade, em sendo o caso; 
II - protocolados os projetos previstos nesta lei para análise e aprovação; e 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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III - o notificado não seja reincidente em infrações à presente lei, considerando￾se a reincidência como qualquer infração cometida pelo mesmo nos últimos 
cinco anos que antecederem à notificação. 
Parágrafo único. Quando ocorrer a aplicação da penalidade de advertência na 
forma prevista no caput, no mesmo ato o infrator deverá ser comunicado sobre 
a necessidade de solicitação de vistoria para constatação da execução das
obras de acordo com o projeto aprovado e concessão do alvará de “habite
-se”, 
sob pena de ser revertida a penalidade substituída. 
Seção I-A
Do Autos de Infração
Art. 181-C. O não atendimento à notificação preliminar dentro dos prazos 
estabelecidos resultará na lavratura de auto de infração e na imposição da 
penalidade aplicável. 
§ 1° A autuação deverá conter os dados da notificação preliminar, a 
identificação do autuado, a localização da infração, a descrição da 
irregularidade e da penalidade aplicada, além do prazo para apresentação de 
defesa. 
§ 2° Em sendo o caso, a notificação conterá ainda prazo para o autuado sanar 
a irregularidade. 
§ 3° A notificação do autuado será procedida nos mesmos termos do Art. 181. 
§ 4° Em não tendo sido emitido termo de embargo por oportunidade da
notificação preliminar, e, presentes os requisitos legais, poderá o mesmo ser 
lavrado conjuntamente à autuação. 
Seção II
Da Defesa
............................................................................................................................... 
Art. 184. Apresentada a defesa, o processo administrativo será imediatamente
encaminhado ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, que 
elaborará relatório, cabendo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Urbano o julgamento. 
Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, o feito poderá ser convertido em 
diligência para elucidação dos fatos ou demais esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
...................................................................................................................” (N.R.)
Seção IV
Da Decisão
Art. 189. O infrator, o proprietário ou o responsável técnico serão intimados 
pessoalmente do julgamento do recurso, sendo publicado extrato do mesmo no 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, devendo cumprir as 
determinações do julgamento nos prazos estipulados. 
.................................................................................................................” (N.R.).
Seção IV-A
Do Conselho Municipal de Fiscalização 
Art. 191-A. Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização de Obras 
Particulares, composto por servidores públicos municipais com conhecimento 
técnico, jurídico e administrativo, para análise de casos específicos e 
normatização complementar. 
§ 1° O Conselho terá as seguintes atribuições: 
I - analisar casos omissos na legislação e propor normatizações 
complementares; 
II - emitir parecer técnico sobre irregularidades complexas que exijam análise 
multidisciplinar; 
III - auxiliar na formulação de diretrizes para aprimoramento da fiscalização e 
do processo administrativo; 
IV - deliberar sobre recursos e situações excepcionais encaminhadas pela 
fiscalização ou pela administração municipal; e 
V - outras atribuições definidas em regulamento específico. 
§ 2° O Conselho será instituído no momento em que surgir a primeira demanda 
específica dentro de sua esfera de competência.” (N. R.).
Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020 
passa a vigorar com a redação do Anexo Único da presente Lei Complementar. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de junho de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 20
/06/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO ÚNICO 
(Lei Complementar nº 366, de 18 de junho de 2025) “ANEXO VI 
(Lei Complementar nº 265, de 20 de agosto de 2020) 
DAS CONDUTAS TÍPICAS E PENALIDADES 
INFRAÇÃO INFRATOR PENA 
I - Falseamento de cotas, medidas e 
demais indicações do projeto 
Proprietário e 
Responsável técnico 
a) multa de 10 (dez) UFRM 
II - Início da obra sem licença de 
construção ou com licença vencida 
Proprietário e 
Responsável 
Técnico 
a) multa de 05 (cinco) UFRM 
até 2 (dois) pavimentos + 5 
(cinco) UFRM por 
pavimentos acima de 2 
(dois), até o limite de 50 
(cinquenta) UFRM, e, 
b) embargo da obra; 
c) poderá haver conversão 
em advertência nos termos 
da presente lei; 
III - Falta de projeto aprovado, 
alvará/licenciamento e documentos no 
local da obra 
Responsável 
Técnico pela 
execução 
a) multa de 02 (duas) UFRM 
IV - Falta de placa identificando o(s) 
profissional(ais) responsável(eis) na 
parte externa da obra 
Responsável 
Técnico 
a) multa de 02 (duas) UFRM 
V - Execução da obra em desacordo 
com o projeto aprovado 
Responsável 
Técnico pela 
execução 
a) multa de 10 (dez) UFRM 
e,
b) embargo da obra 
VI - Inobservância das prescrições 
sobre andaimes e tapumes, ausência 
de adoção de medidas de proteção e 
segurança a pedestres, propriedades 
vizinhas e vias públicas. 
Responsável 
Técnico pela 
execução 
a) multa de 05 (cinco) UFRM 
e,
b) embargo da obra 
VII - Paralisação da obra sem 
comunicação à Prefeitura 
Responsável 
Técnico pela 
execução 
a) multa de 02 (duas) UFRM 
VIII - Ocupação da edificação sem que 
a Prefeitura tenha fornecido o habite￾se 
Proprietário e 
Responsável técnico 
a) multa de 10 (dez) UFRM 
por unidade autônoma, até o 
limite de 50 (cinquenta) 
UFRM 
IX - Edificação executada 
desrespeitando prejudicialmente o 
projeto aprovado e os dados de 
nivelamento e alinhamento 
Responsável 
Técnico pela 
execução 
a) multa de 10 (dez) UFRM 
até 2 (dois) pavimentos + 5 
(cinco) UFRM por 
pavimentos acima de 2 
(dois), até o limite de 50 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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(cinquenta) UFRM, e, 
b) embargo da obra 
X - Edificação julgada em risco, 
quando o proprietário, notificado, não 
tomar as providências que forem 
necessárias à sua segurança 
Proprietário a) Multa de 50 (cinquenta) 
UFRM 
b) interdição total ou parcial 
e/ou, 
c) demolição total ou parcial 
XI - Desobediência do embargo Proprietário e 
Responsável 
Técnico pela 
execução 
a) multa de 50 (cinquenta) 
UFRM 
 
XII - Isenção da responsabilidade 
técnica pela execução não comunicada 
à Prefeitura 
Responsável 
Técnico pela 
execução 
a) multa de 10 (dez) UFRM 
 
XIII - Iminência de perigo público Proprietário a) interdição total ou parcial 
XIV - Depósito/permanência de 
material, sobras ou rejeitos da 
construção nas vias e logradouros 
públicos 
Proprietário e 
Responsável técnico 
pela execução 
a) primeira ocorrência: 
advertência e remoção pelo 
responsável; 
b) reincidência: multa de 05 
(cinco) UFRM e remoção 
pelo responsável. 
XV - Construção em desacordo com o 
projeto aprovado 
Proprietário e 
Responsável técnico 
pela execução 
a) multa de 10 (dez) UFRM 
e,
b) embargo da obra 
XVI - Impedir acesso da fiscalização à 
obra ou edificação 
Proprietário e/ou 
Profissional 
a) multa de 02 (duas) UFRM 
XVII - Escoamento de águas pluviais 
de forma irregular, se, notificado, não 
promove adequação 
Proprietário a) multa de 20 (vinte) UFRM 
 
XVIII - Desobediência de interdição Proprietário a) multa de 50 (cinquenta) 
UFRM 
 
XIX - Descumprir notificação para 
regularização da obra 
Proprietário a) multa de 02 (duas) UFRM 
XX - Não apresentar projeto para 
regularização dentro do prazo 
Proprietário a) multa de 03 (três) UFRM 
e,
b) embargo da obra 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de junho de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F388-86A8-0250-0FF9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 18/06/2025 13:33:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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