| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e dá outras providências. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei Complementar 265, de 20 de agosto de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° A Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO III FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Da Fiscalização e das Penalidades Art. 163. A fiscalização de obras particulares no município de São Lourenço do Oeste, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas urbanísticas, ambientais e de segurança nas edificações, previstas neste Código e na legislação municipal, ocorrerá de modo ostensivo e presencial. Art. 163-A. Estarão sujeitas à fiscalização todas as obras particulares realizadas no município, incluindo novas construções, ampliações, reformas, demolições e edificações irregulares. Art. 163-B. A fiscalização das obras particulares será realizada pelo Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio dos servidores designados para o exercício da função técnica de Fiscal de Obras e Posturas, podendo ser acompanhada por profissionais técnicos do setor de engenharia, arquitetura, meio ambiente, vigilância sanitária e defesa civil, conforme a necessidade. § 1° O Fiscal de Obras poderá recomendar medidas administrativas, como embargo e interdição, para decisão da autoridade competente ou profissional habilitado. § 2° A fiscalização das obras particulares será realizada periodicamente pelos fiscais designados, podendo ser motivada por denúncias, vistorias programadas ou outras necessidades identificadas pelo Município. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Art. 163-C. O fiscal responsável deverá, a cada trimestre, apresentar ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período. § 1º O relatório trimestral deverá conter, no mínimo: I - o número total de fiscalizações realizadas; II - as infrações mais recorrentes identificadas; III - as medidas adotadas e penalidades aplicadas; IV - sugestões para aprimoramento da fiscalização; e V - outras informações pertinentes à atuação fiscalizatória. §2º Os relatórios recebidos serão compilados e encaminhados sob a forma de relatório consolidado ao Chefe do Poder Executivo municipal, apresentando um panorama geral da fiscalização e sugestões para aprimoramento das políticas urbanísticas. Art. 163-D. A fiscalização seguirá os seguintes procedimentos: I - vistorias em obras e edificações particulares; II - notificação; III - autuação; IV - aplicação de penalidades; V - defesa administrativa; e VI - conclusão do processo. Art. 163-E. As infrações às disposições desta Lei Complementar sujeitarão o infrator as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração: I - advertência; II - multa; III - embargo da obra; IV - cassação do alvará de construção; V - interdição da edificação; e VI - demolição. § 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. § 2º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isentam o infrator de reparar o dano resultante da infração. § 3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, constatada a infração, será apurada a conduta do responsável técnico pela execução da edificação ou do responsável técnico pelo projeto, conforme o caso. § 5º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo VI desta Lei Complementar. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Art. 163-F. O Município poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para aprimorar a fiscalização de obras particulares, garantindo maior eficiência e integração entre as esferas de governo. ..................................................................................................................”. (N.R.) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Seção I Da Notificação Preliminar Art. 180. Constatado o descumprimento da presente Lei Complementar, o agente fiscalizador lavrará notificação preliminar contendo a data, o local e a hora da lavratura, a identificação do notificado, a localização da obra, a descrição da infração e a assinatura do agente fiscalizador, e, em sendo o caso, o termo de embargo, procedendo-se a imediata intimação do responsável para sanar a irregularidade dentro do prazo fixado, bem como para apresentar defesa. Art. 181. A notificação, acompanhada do termo de embargo quando for o caso, será entregue diretamente ao infrator, ao proprietário ou ao responsável técnico. § 1º A não localização ou a recusa das pessoas dispostas no caput em receber a notificação ou o auto de infração, poderá ser suprida por meio de intimação via postal, com aviso de recebimento. § 2º Restando inexitosa a intimação disposta no parágrafo anterior deverá ser procedida a intimação por meio de publicação em edital, uma única vez, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina. Art. 181-A. Após promovida a notificação, o infrator terá os seguintes prazos para regularização: I - 5 (cinco) dias úteis para protocolar junto à administração municipal solicitação de consulta de viabilidade, caso ainda não a tenha realizado; e II - após a emissão da consulta de viabilidade, ou sendo dispensada essa, 10 (dez) dias úteis para protocolar junto à administração municipal os projetos previstos nesta lei para análise e aprovação. Art. 181-B. No caso de regularização pelo infrator nos termos do artigo anterior, poderá a penalidade cabível ser convertida em advertência e imediatamente aplicada, em procedimento sumário, dispensando a formal lavratura de auto de infração, desde que: I - protocolada consulta de viabilidade, em sendo o caso; II - protocolados os projetos previstos nesta lei para análise e aprovação; e Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br III - o notificado não seja reincidente em infrações à presente lei, considerandose a reincidência como qualquer infração cometida pelo mesmo nos últimos cinco anos que antecederem à notificação. Parágrafo único. Quando ocorrer a aplicação da penalidade de advertência na forma prevista no caput, no mesmo ato o infrator deverá ser comunicado sobre a necessidade de solicitação de vistoria para constatação da execução das obras de acordo com o projeto aprovado e concessão do alvará de “habite -se”, sob pena de ser revertida a penalidade substituída. Seção I-A Do Autos de Infração Art. 181-C. O não atendimento à notificação preliminar dentro dos prazos estabelecidos resultará na lavratura de auto de infração e na imposição da penalidade aplicável. § 1° A autuação deverá conter os dados da notificação preliminar, a identificação do autuado, a localização da infração, a descrição da irregularidade e da penalidade aplicada, além do prazo para apresentação de defesa. § 2° Em sendo o caso, a notificação conterá ainda prazo para o autuado sanar a irregularidade. § 3° A notificação do autuado será procedida nos mesmos termos do Art. 181. § 4° Em não tendo sido emitido termo de embargo por oportunidade da notificação preliminar, e, presentes os requisitos legais, poderá o mesmo ser lavrado conjuntamente à autuação. Seção II Da Defesa ............................................................................................................................... Art. 184. Apresentada a defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, que elaborará relatório, cabendo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano o julgamento. Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, o feito poderá ser convertido em diligência para elucidação dos fatos ou demais esclarecimentos que se fizerem necessários. ...................................................................................................................” (N.R.) Seção IV Da Decisão Art. 189. O infrator, o proprietário ou o responsável técnico serão intimados pessoalmente do julgamento do recurso, sendo publicado extrato do mesmo no Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, devendo cumprir as determinações do julgamento nos prazos estipulados. .................................................................................................................” (N.R.). Seção IV-A Do Conselho Municipal de Fiscalização Art. 191-A. Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, composto por servidores públicos municipais com conhecimento técnico, jurídico e administrativo, para análise de casos específicos e normatização complementar. § 1° O Conselho terá as seguintes atribuições: I - analisar casos omissos na legislação e propor normatizações complementares; II - emitir parecer técnico sobre irregularidades complexas que exijam análise multidisciplinar; III - auxiliar na formulação de diretrizes para aprimoramento da fiscalização e do processo administrativo; IV - deliberar sobre recursos e situações excepcionais encaminhadas pela fiscalização ou pela administração municipal; e V - outras atribuições definidas em regulamento específico. § 2° O Conselho será instituído no momento em que surgir a primeira demanda específica dentro de sua esfera de competência.” (N. R.). Art. 2º O Anexo VI da Lei Complementar n° 265, de 20 de agosto de 2020 passa a vigorar com a redação do Anexo Único da presente Lei Complementar. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste - SC, 18 de junho de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Publicado no DOM/SC no dia 20 /06/2025. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO ÚNICO (Lei Complementar nº 366, de 18 de junho de 2025) “ANEXO VI (Lei Complementar nº 265, de 20 de agosto de 2020) DAS CONDUTAS TÍPICAS E PENALIDADES INFRAÇÃO INFRATOR PENA I - Falseamento de cotas, medidas e demais indicações do projeto Proprietário e Responsável técnico a) multa de 10 (dez) UFRM II - Início da obra sem licença de construção ou com licença vencida Proprietário e Responsável Técnico a) multa de 05 (cinco) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 (cinquenta) UFRM, e, b) embargo da obra; c) poderá haver conversão em advertência nos termos da presente lei; III - Falta de projeto aprovado, alvará/licenciamento e documentos no local da obra Responsável Técnico pela execução a) multa de 02 (duas) UFRM IV - Falta de placa identificando o(s) profissional(ais) responsável(eis) na parte externa da obra Responsável Técnico a) multa de 02 (duas) UFRM V - Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado Responsável Técnico pela execução a) multa de 10 (dez) UFRM e, b) embargo da obra VI - Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes, ausência de adoção de medidas de proteção e segurança a pedestres, propriedades vizinhas e vias públicas. Responsável Técnico pela execução a) multa de 05 (cinco) UFRM e, b) embargo da obra VII - Paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura Responsável Técnico pela execução a) multa de 02 (duas) UFRM VIII - Ocupação da edificação sem que a Prefeitura tenha fornecido o habitese Proprietário e Responsável técnico a) multa de 10 (dez) UFRM por unidade autônoma, até o limite de 50 (cinquenta) UFRM IX - Edificação executada desrespeitando prejudicialmente o projeto aprovado e os dados de nivelamento e alinhamento Responsável Técnico pela execução a) multa de 10 (dez) UFRM até 2 (dois) pavimentos + 5 (cinco) UFRM por pavimentos acima de 2 (dois), até o limite de 50 Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br (cinquenta) UFRM, e, b) embargo da obra X - Edificação julgada em risco, quando o proprietário, notificado, não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança Proprietário a) Multa de 50 (cinquenta) UFRM b) interdição total ou parcial e/ou, c) demolição total ou parcial XI - Desobediência do embargo Proprietário e Responsável Técnico pela execução a) multa de 50 (cinquenta) UFRM XII - Isenção da responsabilidade técnica pela execução não comunicada à Prefeitura Responsável Técnico pela execução a) multa de 10 (dez) UFRM XIII - Iminência de perigo público Proprietário a) interdição total ou parcial XIV - Depósito/permanência de material, sobras ou rejeitos da construção nas vias e logradouros públicos Proprietário e Responsável técnico pela execução a) primeira ocorrência: advertência e remoção pelo responsável; b) reincidência: multa de 05 (cinco) UFRM e remoção pelo responsável. XV - Construção em desacordo com o projeto aprovado Proprietário e Responsável técnico pela execução a) multa de 10 (dez) UFRM e, b) embargo da obra XVI - Impedir acesso da fiscalização à obra ou edificação Proprietário e/ou Profissional a) multa de 02 (duas) UFRM XVII - Escoamento de águas pluviais de forma irregular, se, notificado, não promove adequação Proprietário a) multa de 20 (vinte) UFRM XVIII - Desobediência de interdição Proprietário a) multa de 50 (cinquenta) UFRM XIX - Descumprir notificação para regularização da obra Proprietário a) multa de 02 (duas) UFRM XX - Não apresentar projeto para regularização dentro do prazo Proprietário a) multa de 03 (três) UFRM e, b) embargo da obra São Lourenço do Oeste - SC, 18 de junho de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9 e informe o código F388-86A8-0250-0FF9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F388-86A8-0250-0FF9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 18/06/2025 13:33:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/F388-86A8-0250-0FF9