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norma nº 2912/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2912 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaInstitui o auxílio financeiro a pacientes e acompanhantes para custeio de hospedagem nos casos de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990
-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI Nº 2.912, DE 16 DE JULHO DE 2025. 
Institui o auxílio financeiro a pacientes 
e acompanhantes para custeio de 
hospedagem nos casos de Tratamento 
Fora do Domicílio - TFD. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Município de São Lourenço do Oeste, por meio da Secretaria 
Municipal de Saúde, autorizado a fornecer auxílio financeiro para hospedagem à 
paciente e acompanhante, nos casos de tratamento de saúde realizados fora do 
domicílio. 
§ 1º Entende-se por paciente em Tratamento Fora do Domicílio - TFD somente 
aqueles que foram autorizados e encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, 
atendidos em rede pública ou custeados pelo ente público em rede conveniada, não se 
aplicando ao tratamento de paciente em redes particulares ou convênios privados.
§ 2º Para fins de concessão do auxílio financeiro de hospedagem, entende-se 
como Tratamento Fora do Domicílio - TFD somente aquele que superar a distância 
mínima de 200 km da sede do município de São Lourenço do Oeste. 
§ 3º Não será concedido o auxílio financeiro de hospedagem a pacientes que 
estejam mantidos em período de internação, e ao acompanhante que pernoite junto ao 
leito no ambiente hospitalar. 
§ 4º Acompanhante que não obter autorização para pernoitar em ambiente 
hospitalar, em internação de longa duração, receberá, no máximo, 3 (três) diárias. 
§ 5º Não será concedido o auxílio financeiro de hospedagem a paciente e
acompanhante que não necessitem pernoitar no município do tratamento, mesmo 
ultrapassando a distância mínima referida no parágrafo segundo deste artigo. 
Art. 2º Serão beneficiados, exclusivamente, o paciente e um acompanhante,
residentes no município de São Lourenço do Oeste e que estejam ambos com o 
cadastro do Cartão SUS atualizados. 
Art. 3º A responsabilidade pela contratação da hospedagem é diretamente do
paciente e/ou de seu acompanhante. 
Art. 4º O auxílio para acompanhante será concedido apenas nos seguintes 
casos: 
I - pacientes menores de 18 anos; 
II - idosos, conforme previsto no Estatuto do Idoso; e 
III - pacientes que apresentem condições clínicas que impossibilitem seu 
deslocamento desacompanhado, mediante justificativa médica. 
§ 1º Será autorizado apenas um acompanhante maior de 18 anos, capacitado 
física e mentalmente, preferencialmente parente ou responsável legal pelo paciente. 
§ 2° Pacientes idosos terão direito a um acompanhante, em conformidade com 
o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do 
Idoso. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/CDF9-EF72-8FE0-0550 e informe o código CDF9-EF72-8FE0-0550
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990
-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Art. 5º As casas de apoio, gratuitas ou consorciadas, localizadas nos 
municípios onde será realizado o atendimento ao paciente, terão preferência no 
acolhimento ao paciente e acompanhante. 
§ 1º Não havendo disponibilidade de vagas nas casas de apoio, será 
concedido o auxílio financeiro de hospedagem. 
§ 2º A disponibilidade de vaga na casa de apoio impede a opção pelo hotel. 
Nessa situação, o auxílio financeiro para hospedagem não será concedido. 
Art. 6º O serviço de transporte sanitário terá como destino final o local onde 
será realizada a consulta/exame, sendo expressamente proibido o desvio de rota por 
comodidade do paciente, ou para deixá-lo em local diferente do roteiro de viagem. 
Art. 7º Por se tratar de Tratamento Fora do Domicílio, acima de 200 km, o 
transporte sanitário poderá transportar mais de um paciente por vez, para diferentes 
municípios do mesmo roteiro de viagem, podendo ainda, ampliar os dias necessários 
de estadia até a conclusão de todos os atendimentos, o que será previamente 
comunicado a todos os pacientes. 
Art. 8º O recebimento do auxílio será na forma de reembolso, cabendo aos
beneficiários apresentar junto a Secretaria Municipal de Saúde, nota fiscal e/ou 
comprovante da despesa de hospedagem, no prazo de até 5 (cinco) dias após o 
retorno. 
Parágrafo único. Para efetivação do reembolso cabe a Secretaria Municipal de 
Saúde enviar a nota fiscal e/ou comprovante da despesa de hospedagem, 
acompanhado da ficha constante no anexo único, para o setor contábil do município. 
Art. 9º Pacientes que atendem aos critérios para o recebimento do auxílio TFD
Estadual, não terão direito ao auxílio financeiro de hospedagem municipal, evitando a 
concessão de duplo benefício. 
Art. 10. O valor do auxílio financeiro de hospedagem será de até R$ 100,00 
(cem reais) por beneficiário, sendo reajustado anualmente por meio de ato 
administrativo. 
Art. 11. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar norma 
regulamentando a presente Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 16 de julho de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 21/07/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/CDF9-EF72-8FE0-0550 e informe o código CDF9-EF72-8FE0-0550
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89.990
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ANEXO ÚNICO 
(Lei nº 2.912, de 16 de julho de 2025) 
INFORMAÇÕES DO PACIENTE: 
Nome: 
Cartão SUS 
CPF 
Data da Viagem: Data de Retorno: 
Destino: 
Nº de diárias: Valor total: 
INFORMAÇÕES DO ACOMPANHANTE: 
Nome: 
Cartão SUS 
CPF 
Data da Viagem: Data de Retorno: 
N° de diárias: Valor total: 
INFORMAÇÕES REFERENTES AO PAGAMENTO: 
Data do fechamento da prestação de contas: 
Nº da conta: 
Nº da agência: 
 
Servidor 
Carimbo/assinatura 
São Lourenço do Oeste, 16 de julho de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/CDF9-EF72-8FE0-0550 e informe o código CDF9-EF72-8FE0-0550
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CDF9-EF72-8FE0-0550
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 21/07/2025 16:10:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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