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norma nº 2913/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2913 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, que institui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI Nº 2.913, DE 16 DE JULHO DE 2025. 
Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 17 
de abril de 2019, que institui o 
Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR e o Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.460, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como 
órgão colegiado permanente, tripartite, consultivo e deliberativo, vinculado à 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio Serviços e Turismo, destinado a 
orientar, promover, emitir sugestões de desenvolvimento e incentivar as ações 
na área de turismo no Município de São Lourenço do Oeste - SC. 
Art. 2º O COMTUR é órgão de assessoramento à Administração Pública e aos 
órgãos de representatividade afins ao segmento turístico. 
Parágrafo único. .................................................................................................... 
Art. 3º .................................................................................................................... 
III - secretário executivo; 
...............................................................................................................................
§ 1º O presidente e vice-presidente serão escolhidos entre os conselheiros 
nomeados, na primeira reunião anual de cada biênio. 
§ 2º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências ou 
impedimentos. 
§ 3º O secretário executivo será designado pelo presidente eleito, bem 
como o seu substituto quando houver necessidade. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 15 (quinze) 
membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte proporção: 
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados por ato 
próprio, sendo: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Indústria Comércio, 
Serviços e Turismo; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante do Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL; e 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/C63B-431C-F79B-6C31 e informe o código C63B-431C-F79B-6C31
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d) 01 (um) representante do Comitê Desportivo Municipal - CDM; 
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados por ofício, sendo: 
a) 01 (um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do
Oeste - ACISLO; 
b) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do 
Oeste - CDL; 
c) 01 (um) representante do Sistema “S” (SENAI/SESI/SENAC/SESC/ 
SEBRAE/SENAR/SEST/SENAT); 
d) 01 (um) representante de clubes de serviços; e 
e) 01 (um) representante da Empresa de pesquisa Agropecuária e Extensão 
Rural de Santa Catarina - Epagri; 
III - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, nominados através de 
chamamento público publicado em edital, sendo: 
a) 01 (um) representante do setor de empreendimentos turísticos, atrativos 
turísticos ou representantes de circuitos ou roteiros turísticos locais; 
b) 01 (um) representante do setor de agências de turismo e/ou transportadores 
turísticos; 
c) 01 (um) representante dos condutores ambientais, técnicos de turismo, 
gestores de turismo, ou guias de turismo municipal; 
d) 01(um) representante dos bares, restaurantes e hotéis ou similares; e
e) 01(um) representante do setor bebidas ou gêneros alimentícios artesanais. 
§ 1º Todos os conselheiros titulares do COMTUR terão suplentes que deverão 
pertencer a mesma representação (orgão público, sociedade civil ou iniciativa 
privada), e que substituirão os seus respectivos titulares em suas ausências ou 
impedimentos. 
§ 2º Todos os membros do COMTUR poderão ser substituídos a qualquer 
tempo, mediante nova indicação ou chamamento público. 
§ 3º Os conselheiros ou representações que não comparecerem em 03 (três),
reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa, deverão ser substituídos 
pela mesma forma a qual foram indicados. 
§ 4º Os conselheiros poderão ser substituídos mediante decisão própria, 
solicitação da entidade ou autoridade responsável e apresentada ao Conselho 
para apreciação. 
§ 5º Os conselheiros nominados por chamamento público se inscreverão 
conforme normas e critérios estabelecidos em edital próprio publicado para o 
respectivo fim. 
...............................................................................................................................
Art. 6º REVOGADO 
............................................................................................................................... 
Art. 9º .................................................................................................................... 
............................................................................................................................... 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/C63B-431C-F79B-6C31 e informe o código C63B-431C-F79B-6C31
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VII - organizar e dar visibilidade ao Calendário Anual de Eventos Turísticos em 
São Lourenço do Oeste; 
............................................................................................................................... 
XIII - REVOGADO 
XIV - apreciar e deliberar sobre Plano Municipal de Turismo, diretrizes e metas 
bem como, o Plano Anual e Plurianual de Metas, Relatório Anual de execuções 
e atividades e prestação de contas; 
............................................................................................................................... 
XVI - opinar e deliberar, a pedido do Secretário Municipal de Indústria, 
Comércio, Serviços e Turismo, sobre assuntos de relevante interesse do 
Município; 
...............................................................................................................................
Art. 10 ................................................................................................................... 
............................................................................................................................... 
II - convocar reuniões ordinárias constando data, local e horário, organizar a 
pauta e respectiva ordem do dia, com datas definidas na primeira reunião anual 
e para cada reunião, os conselheiros deverão ser comunicados com um dia de 
antecedência; 
III - convocar as reuniões extraordinárias quando necessárias, disponibilizando 
aos membros as mesmas informações contidas no Inciso II deste artigo; 
............................................................................................................................... 
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos 
membros do Conselho, quando incorrer em casos omissos; 
............................................................................................................................... 
XVII - propor em plenário a formação de câmaras técnicas específicas e 
temporárias, para discussão e análise de temas específicos ou complexos, 
quanto as propostas que extrapolam os limites de conhecimento dos 
conselheiros; 
XVIII - promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas 
no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como 
atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na 
atividade do turismo; 
XIX - apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à 
política municipal do turismo; 
XX - participar ativamente das ações municipais que visam o desenvolvimento 
dos segmentos turísticos municipais; 
XXI - manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e 
formular campanhas de cadastramento no CADASTUR - Ministério do Turismo; 
XXII - manter atualizada as informações relativas ao turismo local nas mídias 
digitais; 
XXIII - propor planos de financiamentos para as atividades turísticas junto às
instituições financeiras públicas e privadas; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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XXIV - conceder homenagens e/ou enviar sugestões ao Legislativo Municipal 
de moções de aplausos, às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo. 
............................................................................................................................... 
Art. 11. Compete ao secretário executivo do COMTUR: 
...............................................................................................................................
Art. 14. .................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
III - transferências oriundas do Orçamento Geral da União, do Ministério do 
Turismo, do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), do Governo do Estado de 
Santa Catarina e através de seus órgãos de administração direta ou indireta, 
ligados ou não ao desenvolvimento do turismo; 
............................................................................................................................... 
Art. 22. O Fundo Municipal de Turismo, mecanismo captador e aplicador de 
recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho, 
tem na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo sua 
estrutura de execução e controles contábeis. 
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 16 de julho de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 21/07/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C63B-431C-F79B-6C31
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 21/07/2025 16:10:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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