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norma nº 2920/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2920 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, da Lei Municipal nº 1.624, de 22 de novembro de 2006, e da Lei Municipal nº 1.807, de 27 de maio de 2009.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI Nº 2.920, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
Altera as Leis nºs 1.559, de 16 de 
dezembro de 2005; 1.624, de 22 de 
novembro de 2006; e nº 1.807, de 27 
de maio de 2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei nº 1.559, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 1º O Município de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, 
poderá conceder incentivos fiscais, econômicos, estruturais, assessoria 
empresarial e cursos profissionalizantes, às empresas que estabeleçam suas 
atividades no Município, bem como às empresas já existentes, que ampliem 
suas atividades econômicas e demanda de mão-de-obra. 
§ 1º A concessão de incentivos previstos nesta Lei observará o disposto na 
legislação municipal, na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais regulamentos 
aplicáveis. 
§ 2º Serão concedidos incentivos quando estiver presente o apoio a geração
de empregos, a organização de grupos produtivos, o relacionamento de 
entidades ligadas a cada setor, a aproximação do Poder Público com a 
iniciativa privada, a ampliação de conhecimentos, a profissionalização e a 
criação de oportunidades que proporcionem melhorias ao desenvolvimento 
municipal. 
Art. 4º .................................................................................................................. 
I - REVOGADO 
II - REVOGADO 
III - ........................................................................................................................ 
IV - doação de terrenos, contidos nas áreas industriais, com encargos e 
cláusula de reversão, mediante processo licitatório, constando do respectivo 
edital, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula 
de reversão, sob pena de nulidade do ato; 
V - ....................................................................................................................... 
............................................................................................................................ 
X - coparticipação nas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, 
da rede de água e comunicação, inclusive em áreas industriais a serem 
implantadas, autorizada, neste caso, a permuta entre loteador e Município de 
tal coparticipação por imóveis; 
...............................................................................................................................
§ 3º REVOGADO 
............................................................................................................................ 
§ 5º REVOGADO 
............................................................................................................................... 
Art. 5º .................................................................................................................... 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/16A8-9149-120A-9697 e informe o código 16A8-9149-120A-9697
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
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§ 1º .................................................................................................................... 
........................................................................................................................... 
II - o início da execução do projeto, no prazo de 06 (seis) meses, prorrogável 
por igual período, nos casos de doação com encargos recebidos a título de 
incentivos nos termos desta Lei; 
............................................................................................................................. 
VII - regularização ou averbação das benfeitorias. 
........................................................................................................................... 
§ 6º O não cumprimento do encargo previsto no inciso VI, do § 1º, implicará em 
nova análise e parecer pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico. 
............................................................................................................................ 
§ 8º Identificado o descumprimento do encargo do inciso VII, será concedido o 
prazo de 90 (noventa) dias para regularização. 
Art. 6º Após edital de chamamento de interessados, pessoas jurídicas, 
legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios 
criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal 
para cadastramento, no qual, desde que compatível com a atividade, constará: 
........................................................................................................................... 
IV - área a ser edificada no empreendimento; 
............................................................................................................................... 
Art. 7º O procedimento para a concessão dos incentivos previstos no artigo 4º,
incisos IV, V e VII, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei 
Federal nº 14.133/2021, e em especial as regras previstas nesta Lei e 
regulamentos municipais. 
.......................................................................................................................... 
III - área a ser edificada no empreendimento: 
a) acima de mil metros quadrados = 05 pontos; 
b) entre 250 a 999 metros quadrados = 03 pontos; 
c) até 250 metros quadrados = 01 ponto; 
IV - demais critérios, a serem definidos pelo Conselho de Desenvolvimento 
Econômico, que constarão no edital. 
........................................................................................................................ 
Art. 9º ................................................................................................................... 
§ 2º REVOGADO 
.......................................................................................................................... 
Art. 11 ................................................................................................................. 
II - decorridos 12 (doze) meses da doação e não tendo sido iniciada a 
execução do projeto; 
§ 1º Será de até 06 (seis) meses o prazo, após notificação, para que a 
empresa retire as benfeitorias. 
§ 2º Benfeitorias que não possam ser retiradas não serão indenizadas 
diretamente pelo município, devendo, em nova doação a ser realizada, o novo 
beneficiário, efetuar o ressarcimento pela benfeitoria ao anterior donatário. 
§ 3º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será quantificado
através de avaliação prévia a ser realizada pelo Município, caracterizando-se 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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como critério adicional a ser cumprido pelo novo beneficiário, devendo ainda 
constar no respectivo edital de licitação. 
Art. 13. A concessão de incentivos fiscais, econômicos e estruturais, dependerá 
sempre de parecer do CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento, criado 
pela Lei nº 1.522, de 07 de junho de 2005. 
..................................................................................................................” (N.R.)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º, da Lei nº 1.624, de 22 de novembro de 2006. 
Art. 3º A Lei nº 1.807, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 1º .................................................................................................................. 
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se de programas correlatos
executados por terceiros, com o intuito de implementar as estratégias e 
contribuir com a economia do Município. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto 
de 11 (onze) membros, denominados Conselheiros, nomeados por decreto do 
Chefe do Executivo Municipal, para exercício da função pelo prazo de 02 (dois) 
anos, assim distribuídos: 
I - 04 (quatro) representantes do poder Executivo Municipal, membros natos, 
sendo: 
a) Vice-prefeito Municipal; 
b) Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo; 
c) Secretário de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo Adjunto; e 
d) Departamento de Desenvolvimento Econômico. 
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de livre nomeação. 
III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados mediante lista com 
três nomes ao Prefeito Municipal, a quem incumbirá escolher um deles para 
compor o Conselho, sendo: 
a) 01(um) representante da Associação Empresarial de São Lourenço do 
Oeste/SC - ACISLO, relativo ao segmento industrial; 
b) 01 (um) representante Câmara de Dirigentes Lojistas de São Lourenço do 
Oeste/SC - CDL; 
c) 01 (um) representante do setor de turismo; 
d) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do 
Noroeste; 
e) 01 (um) representante do setor cooperativista de São Lourenço do Oeste. 
Art. 4º .................................................................................................................. 
.............................................................................................................................. 
§ 2º Os membros da diretoria serão eleitos para mandato de um ano, admitida 
uma recondução para o período subsequente, com exceção do Vice-prefeito 
Municipal, que exercerá permanentemente o cargo de presidente. 
.............................................................................................................................. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 7º .................................................................................................................. 
I - zelar pelo bom funcionamento de todo o serviço da secretaria, lavratura de 
atas e documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
..................................................................................................................” (N.R.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste, 27 de agosto de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 28
/08/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 16A8-9149-120A-9697
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 27/08/2025 17:12:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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