| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2933 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose aos munícipes beneficiários, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI Nº 2.933 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose aos munícipes beneficiários, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste, com o objetivo de: I - melhorar a qualidade de vida dos munícipes, proporcionando intervenções terapêuticas em tempo oportuno; II - facilitar o acesso aos insumos para a população mais vulnerável; III - facilitar o monitoramento e acompanhamento das crianças portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente durante o período escolar; e IV - reduzir as complicações associadas ao DM1, como hipoglicemia, hiperglicemia, cegueira, complicações renais e hemodiálise, amputações. Art. 2º Poderão ser beneficiados com este programa munícipes que atenderem paralelamente aos seguintes critérios: I - ser residente e domiciliado no município de São Lourenço do Oeste, mediante comprovação de endereço, vinculação a um equipamento e equipe de saúde e registro de acompanhamento pela equipe de saúde de referência; II - possuir laudo médico com diagnóstico de DM1, emitido por médico, no exercício regular de suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; III - possuir idade entre 4 e 17 anos; IV - estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação, por meio de declaração e registro de frequência escolar; e V - apresentação de receita médica (com validade para 06 meses), com indicação de uso, conforme a necessidade da criança. Art. 3º São critérios de exclusão ou interrupção do programa ou do fornecimento do insumo: I - portadores de DM1 que saírem da faixa etária pré-estabelecida; II - usuários que mudarem de endereço para outro município; III - beneficiários que não estejam mais matriculados na rede municipal de ensino; e IV - portadores de DM1 que apresentarem laudo médico orientando a suspensão do uso do sensor. Art. 4º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor com sistema flash digital de monitorização de glicose, deverá ter registro na ANVISA e oferecerá, regularmente, treinamentos aos profissionais das secretarias municipais de Saúde e Educação para que usem de forma correta o produto e possam supervisionar e orientar os pacientes acompanhados e beneficiados pelo programa, bem como para os pacientes e seus responsáveis. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/E692-D3FA-476D-D2CA e informe o código E692-D3FA-476D-D2CA RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Art. 5º Os monitores de glicemia serão dispensados através de abertura de processo administrativo, contendo obrigatoriamente: I - documento de identificação da criança e do responsável; II - comprovante de residência em nome do responsável pela criança; III - declaração de matrícula e registro de frequência escolar; IV - laudo médico com diagnóstico de diabetes tipo 1, insulinodependente, emitido por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde - SUS; e V - receita médica com indicação de uso de sistema/sensor de monitorização contínua de glicose, válida por 6 meses, prescrita por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º O sensor com sistema flash digital de monitorização de glicose, será entregue ao beneficiário pela equipe de saúde da unidade de referência; § 2º A dispensação será mensal. Art. 6º A responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento desta Lei, após a sua implementação, será da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Saúde e estarão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste - SC, 22 de setembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Publicado no DOM/SC no dia 23/09/2025 Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/E692-D3FA-476D-D2CA e informe o código E692-D3FA-476D-D2CA VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E692-D3FA-476D-D2CA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 23/09/2025 16:59:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/E692-D3FA-476D-D2CA