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norma nº 2933/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2933 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaInstitui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose aos munícipes beneficiários, no âmbito do município de São Lourenço do Oeste.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI
Nº 2.933
, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. 
 
Institui o Programa de Monitoramento 
Contínuo de Glicose aos munícipes 
beneficiários, no âmbito do município 
de São Lourenço do Oeste. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Monitoramento Contínuo de Glicose, no 
âmbito do município de São Lourenço do Oeste, com o objetivo de: 
I - melhorar a qualidade de vida dos munícipes, proporcionando intervenções 
terapêuticas em tempo oportuno; 
II - facilitar o acesso aos insumos para a população mais vulnerável; 
III - facilitar o monitoramento e acompanhamento das crianças portadoras de 
Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente durante o período escolar; e 
 IV - reduzir as complicações associadas ao DM1, como hipoglicemia, 
hiperglicemia, cegueira, complicações renais e hemodiálise, amputações. 
Art. 2º Poderão ser beneficiados com este programa munícipes que atenderem 
paralelamente aos seguintes critérios: 
I - ser residente e domiciliado no município de São Lourenço do Oeste, 
mediante comprovação de endereço, vinculação a um equipamento e equipe de saúde 
e registro de acompanhamento pela equipe de saúde de referência; 
II - possuir laudo médico com diagnóstico de DM1, emitido por médico, no 
exercício regular de suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; 
III - possuir idade entre 4 e 17 anos; 
 IV - estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação, 
por meio de declaração e registro de frequência escolar; e 
V - apresentação de receita médica (com validade para 06 meses), com 
indicação de uso, conforme a necessidade da criança. 
Art. 3º São critérios de exclusão ou interrupção do programa ou do 
fornecimento do insumo: 
I - portadores de DM1 que saírem da faixa etária pré-estabelecida; 
II - usuários que mudarem de endereço para outro município; 
III - beneficiários que não estejam mais matriculados na rede municipal de
ensino; e 
IV - portadores de DM1 que apresentarem laudo médico orientando a 
suspensão do uso do sensor. 
 
Art. 4º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor com 
sistema flash digital de monitorização de glicose, deverá ter registro na ANVISA e 
oferecerá, regularmente, treinamentos aos profissionais das secretarias municipais de 
Saúde e Educação para que usem de forma correta o produto e possam supervisionar 
e orientar os pacientes acompanhados e beneficiados pelo programa, bem como para 
os pacientes e seus responsáveis. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/E692-D3FA-476D-D2CA e informe o código E692-D3FA-476D-D2CA
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Art. 5º Os monitores de glicemia serão dispensados através de abertura de 
processo administrativo, contendo obrigatoriamente: 
I - documento de identificação da criança e do responsável; 
II - comprovante de residência em nome do responsável pela criança; 
III - declaração de matrícula e registro de frequência escolar; 
 IV - laudo médico com diagnóstico de diabetes tipo 1, insulinodependente,
emitido por profissional médico, atuante no Sistema Único de Saúde - SUS; e 
V - receita médica com indicação de uso de sistema/sensor de monitorização 
contínua de glicose, válida por 6 meses, prescrita por profissional médico, atuante no 
Sistema Único de Saúde - SUS. 
§ 1º O sensor com sistema flash digital de monitorização de glicose, será 
entregue ao beneficiário pela equipe de saúde da unidade de referência; 
§ 2º A dispensação será mensal. 
Art. 6º A responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento do 
cumprimento desta Lei, após a sua implementação, será da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações da Secretaria Municipal de Saúde e estarão condicionados à disponibilidade 
orçamentária de cada exercício financeiro. 
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 22 de setembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 23/09/2025 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/E692-D3FA-476D-D2CA e informe o código E692-D3FA-476D-D2CA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E692-D3FA-476D-D2CA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 23/09/2025 16:59:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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