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norma nº 370/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 370 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o REFISLO - Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Lourenço do Oeste/SC, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. 
 
Institui o REFISLO - Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de 
São Lourenço do Oeste/SC, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica instituído o REFISLO - Programa de Recuperação Fiscal destinado 
a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários 
e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 
§ 1º Poderão ser incluídos no REFISLO eventuais saldos de parcelamentos em 
andamento ou interrompidos por falta de pagamento. 
§ 2º O REFISLO será administrado pela Secretaria Municipal de Administração 
e Fazenda, através do Departamento de Fazenda, em conjunto com a Divisão de 
Cobrança Administrativa, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que 
necessário. 
Art. 2º O ingresso no REFISLO dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
mediante pedido a ser realizado diretamente no Departamento de Fazenda ou na 
Divisão de Cobrança Administrativa, conforme o caso. 
§ 1º Os débitos tributários incluídos no REFISLO serão consolidados tendo por 
base a data da formalização do pedido de ingresso. 
§ 2º Poderão ser incluídos no REFISLO os débitos tributários constituídos até a 
data da formalização do pedido de ingresso. 
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFISLO por opção 
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso. 
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no REFISLO poderá ser efetuada: 
I - de 03 de janeiro até 30 de setembro de 2026 para pagamento de forma 
parcelada, não podendo neste caso o número de parcelas ultrapassar o término do 
exercício; e 
II - de 03 de janeiro até 30 de dezembro de 2026 para pagamento em parcela 
única. 
§ 5º O Departamento de Fazenda poderá enviar ao sujeito passivo 
correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a 
data da publicação do regulamento, com as opções de pagamento previstas no artigo 
quinto desta lei. 
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFISLO implica o 
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/67CA-6302-7F71-60C8 e informe o código 67CA-6302-7F71-60C8
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desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito 
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais 
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da 
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. 
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, 
o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou. 
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta 
Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua 
extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 
Art. 4° Os débitos tributários serão incluídos no REFISLO e nesta data 
consolidados, pelo valor do principal atualizado até a data da formalização do pedido 
de ingresso no Programa. 
Art. 5° Os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa serão incluídos no 
REFISLO pelo valor da dívida consolidada na data da inscrição na Dívida Ativa, 
atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no Programa e nesta data 
consolidados. 
Parágrafo único. A dívida ativa consolidada na forma do caput corresponderá 
ao montante da dívida ativa acrescida das custas e despesas processuais, no caso da 
existência de ação judicial. 
Art. 6º O pagamento do montante do débito tributário consolidado, calculado 
na conformidade dos artigos quarto e quinto, poderá ser efetuado: 
I - em parcela única, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos 
juros e da multa moratória; 
II - em 03 (três) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros 
e da multa moratória; ou 
III - em 06 (seis) parcelas, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos 
juros e da multa moratória. 
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a uma UFRM - Unidade Fiscal de 
Referência Municipal. 
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na exclusão do 
devedor do programa previsto nesta Lei, retornando o crédito tributário ao seu valor 
original. 
§ 3º Em caso de pagamento de dívida ajuizada, no caso do inciso I do caput o 
processo será extinto, e, no caso dos incisos II e III haverá a suspensão do processo 
pelo mesmo prazo do parcelamento, findo o qual será postulada a extinção da 
execução. 
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o valor das custas processuais e dos 
honorários advocatícios deverão ser recolhidos integralmente até a data fixada para o 
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 7° O ingresso no REFISLO impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele 
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código 
Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. 
§ 1º A homologação do ingresso no REFISLO dar-se-á no momento do 
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento 
previstos no art. 6º desta Lei Complementar. 
§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o 
Município, apresentados à compensação prevista no artigo nono, dar-se-á por Decreto. 
§ 3º O ingresso no REFISLO impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento 
regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de 
que trata o § 1º deste artigo. 
Art. 8° O sujeito passivo será excluído do REFISLO, sem notificação prévia, 
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei 
Complementar; 
II - atraso nos pagamentos na respectiva data de vencimento; 
III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; ou 
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as 
obrigações do REFISLO. 
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFISLO implica a perda de todos os 
benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem 
como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na 
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a 
imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. 
§ 2º O REFISLO não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código 
Civil. 
Art. 9° O sujeito passivo poderá compensar com o montante principal do débito 
tributário, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei, o valor de créditos líquidos, 
certos e não prescritos que tenha contra o Município de São Lourenço do Oeste, 
excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFISLO o saldo do 
débito que eventualmente remanescer. 
Parágrafo único. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no 
REFISLO, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, 
indicando a origem respectiva. 
Art. 10. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, 
poderão ser incluídos no REFISLO, exceto os débitos: 
I - referentes ao ISS devido por retenção na fonte; e 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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II - de natureza contratual. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as 
demais disposições desta Lei Complementar. 
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação presente Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento em curso. 
Art. 12. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo chefe do Poder 
Executivo, no que couber. 
Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar nº 273, de 26 de maio de 2021. 
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
São Lourenço do Oeste - SC, 24 de setembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 25/09/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67CA-6302-7F71-60C8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 24/09/2025 09:11:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/67CA-6302-7F71-60C8

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