| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste - SC e dá outras providências. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas para testes experimentais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - Sandbox Regulatório: ambiente de testes experimentais regulado pelo Poder Público Municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas; e II - Startup: empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável. Art. 3º São princípios e diretrizes desta Lei Complementar: I - apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o desenvolvimento econômico e social sustentável; II - modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de negócios emergentes; III - promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual; IV - cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do ecossistema local de inovação; V - fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por meio da inovação; e VI - respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis. Art. 4º Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por representantes: I - do Poder Executivo Municipal; II - das instituições de ensino superior locais; III - de entidades representativas do setor produtivo; IV - da sociedade civil organizada. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FACC-0DA3-5046-BCAE e informe o código FACC-0DA3-5046-BCAE RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Parágrafo único. O Comitê Gestor terá como atribuições: I - avaliar e selecionar projetos para ingresso no Sandbox; II - monitorar periodicamente os testes realizados; III - avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes; IV - emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas; e V - elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados. Art. 5º Poderão participar do Sandbox Regulatório startups que atendam aos seguintes critérios cumulativos: I - comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira; II - regularidade fiscal e trabalhista; III - inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais; IV - demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município; V - modelo de negócio que tenha sido validado preliminarmente, por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual. Art. 6º A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo: I - descrição do produto, serviço ou processo a ser testado; II - objetivos e benefícios esperados; III - avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação; IV - prazo solicitado, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e V - declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis. Art. 7º As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes benefícios não cumulativos: I - redução ou isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência federal ou estadual; II - isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto; e III - prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal. Art. 8º A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo cumprir os horários e condições estabelecidas na autorização. § 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste. § 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos. Art. 9º O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FACC-0DA3-5046-BCAE e informe o código FACC-0DA3-5046-BCAE RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos. Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e ampla defesa, em casos de: I - descumprimento das condições estabelecidas; II - riscos imprevistos ou danos graves a terceiros; III - uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado; e IV - resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto. Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a viabilidade futura do projeto. Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de restituição de 90% (noventa por cento) dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 12. A participação no Sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes situações: I - decurso do prazo estabelecido; II - autodeclaração da startup, a qualquer tempo; III - revogação da autorização temporária; e IV - obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada. Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório. Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que atendam às diretrizes desta Lei. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. São Lourenço do Oeste - SC, 29 de outubro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Publicado no DOM/SC no dia 30/10/2025. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FACC-0DA3-5046-BCAE e informe o código FACC-0DA3-5046-BCAE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: FACC-0DA3-5046-BCAE Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 29/10/2025 16:44:57 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FACC-0DA3-5046-BCAE