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norma nº 373/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 373 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste - SC e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre as regras para constituição 
e funcionamento de Ambiente 
Regulatório Experimental (Sandbox 
Regulatório) no Município de São 
Lourenço do Oeste - SC, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox 
Regulatório) no Município de São Lourenço do Oeste com o objetivo de fomentar a 
inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias 
diferenciadas e simplificadas para testes experimentais. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: 
I - Sandbox Regulatório: ambiente de testes experimentais regulado pelo Poder 
Público Municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups
desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras 
simplificadas; e 
II - Startup: empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, 
serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial 
escalável. 
Art. 3º São princípios e diretrizes desta Lei Complementar: 
I - apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o 
desenvolvimento econômico e social sustentável; 
II - modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos 
modelos de negócios emergentes; 
III - promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual; 
IV - cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do 
ecossistema local de inovação; 
V - fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas 
locais por meio da inovação; e 
VI - respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis. 
Art. 4º Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por 
representantes: 
I - do Poder Executivo Municipal; 
II - das instituições de ensino superior locais; 
III - de entidades representativas do setor produtivo; 
IV - da sociedade civil organizada. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/FACC-0DA3-5046-BCAE e informe o código FACC-0DA3-5046-BCAE
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
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Parágrafo único. O Comitê Gestor terá como atribuições: 
I - avaliar e selecionar projetos para ingresso no Sandbox; 
II - monitorar periodicamente os testes realizados; 
III - avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes; 
IV - emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações 
concedidas; e 
V - elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados. 
Art. 5º Poderão participar do Sandbox Regulatório startups que atendam aos 
seguintes critérios cumulativos: 
I - comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira; 
II - regularidade fiscal e trabalhista; 
III - inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes 
contra a administração pública, econômicos ou ambientais; 
IV - demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município; 
V - modelo de negócio que tenha sido validado preliminarmente, por meio de 
provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual. 
Art. 6º A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento 
acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo: 
I - descrição do produto, serviço ou processo a ser testado; 
II - objetivos e benefícios esperados; 
III - avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação; 
IV - prazo solicitado, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e 
V - declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas 
aplicáveis. 
Art. 7º As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos 
seguintes benefícios não cumulativos: 
I - redução ou isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de 
competência federal ou estadual; 
II - isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização 
do projeto; e 
III - prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal. 
Art. 8º A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma 
integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, 
devendo cumprir os horários e condições estabelecidas na autorização. 
§ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder 
de polícia administrativa possa intervir na execução do teste. 
§ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não 
sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto 
de testes e experimentos. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços 
públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, 
para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos. 
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o 
contraditório e ampla defesa, em casos de: 
I - descumprimento das condições estabelecidas; 
II - riscos imprevistos ou danos graves a terceiros; 
III - uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado; e 
IV - resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto. 
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório 
final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões 
sobre a viabilidade futura do projeto. 
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na 
obrigação de restituição de 90% (noventa por cento) dos benefícios fiscais recebidos e 
impedimento de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de 2 
(dois) anos. 
Art. 12. A participação no Sandbox regulatório pode ser encerrada nas 
seguintes situações: 
I - decurso do prazo estabelecido; 
II - autodeclaração da startup, a qualquer tempo; 
III - revogação da autorização temporária; e 
IV - obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada. 
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou 
convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores 
relevantes para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços 
públicos, abertos ou fechados, para a realização de testes e experimentos, desde que 
atendam às diretrizes desta Lei. 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 
90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, 
critérios específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva 
implementação. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua 
publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 29 de outubro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 30/10/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FACC-0DA3-5046-BCAE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 29/10/2025 16:44:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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