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norma nº 374/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 374 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a desburocratização econômica e liberdade empreendedora no Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre a regulamentação para a 
desburocratização econômica e 
liberdade empreendedora no Município 
de São Lourenço do Oeste - SC, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo simplificar e agilizar os 
procedimentos administrativos relacionados à abertura, registro, alteração e 
funcionamento de atividades econômicas no município, promovendo o 
desenvolvimento econômico local, a desburocratização e melhoria do ambiente de 
negócios. 
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar consideram-se: 
I - Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a administração 
municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e 
impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, sendo 
este requisito essencial para o estabelecimento e funcionamento de empreendimentos; 
II - Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento administrativo 
posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias, em que a Prefeitura verifica o 
cumprimento dos requisitos legais para autorizar o funcionamento de determinada 
atividade; 
III - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: procedimento 
administrativo concedido para estabelecimentos que possuam atividades econômicas 
de baixo risco, com validade de cento e oitenta dias, podendo ser convertido em 
definitivo após o cumprimento das exigências legais; 
IV - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: procedimento 
administrativo para estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados, 
destinados exclusivamente para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e 
para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos 
pequenos negócios; 
V - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo 
responsável legal pelo estabelecimento, que atesta o cumprimento das normas 
municipais, estaduais e federais relativas às condições de higiene, segurança, 
estabilidade e habitabilidade da edificação; 
VI - Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder Executivo 
Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades 
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição 
de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não 
constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os 
requisitos previstos nesta Lei Complementar; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/7ACB-1BBD-3CAE-96F5 e informe o código 7ACB-1BBD-3CAE-96F5
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VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): autodeclaração do 
responsável legal pelo estabelecimento, que atesta o enquadramento da atividade 
como de baixo risco e o conhecimento das normas aplicáveis; 
VIII - Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 
IX - Grau de Risco: nível de perigo em potencial à integridade física, à saúde 
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente do exercício de atividade 
econômica; 
X - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa 
(ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos da legislação federal aplicável; 
XI - Agricultor Familiar: produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal nº 
11.326, de 2006; 
XII - Produtor Rural Pessoa Física: produtor rural enquadrado nos termos da 
Lei Federal nº 8.212, de 1991; 
XIII - Sociedade Cooperativa: sociedade enquadrada nos termos da Lei Federal 
nº 5.764, de 1971, e da Lei Federal nº 11.488, de 2007; 
XIV - Artesão: profissional enquadrado nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 
2015; 
XV - Entidades sem Fins Lucrativos: entidades enquadradas nos termos da Lei 
Federal nº 9.790, de 1999; 
XVI - Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de 
negócio, de produção, de serviços ou de produtos, podendo ser de natureza 
incremental ou disruptiva; e 
XVII - Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela Autoridade de 
Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de 
assistência à saúde, de interesse da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob 
o enfoque sanitário. 
CAPÍTULO II 
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS 
Art. 3º Fica instituído o tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos 
negócios no âmbito do município, em conformidade com as normas gerais previstas na 
legislação federal, estadual e municipal, visando à simplificação de procedimentos, à 
redução de custos e à promoção do desenvolvimento econômico local. 
Art. 4º A fiscalização dos pequenos negócios terá caráter prioritariamente 
orientador, exceto em casos de atividades de alto risco, devendo o município promover 
ações educativas e de apoio ao cumprimento das normas. 
Seção Única 
 Do tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI) 
Art. 5º O Microempreendedor Individual (MEI) terá tratamento diferenciado, 
com isenção de taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos realizados no 
âmbito municipal, conforme previsto na legislação federal. 
Parágrafo único. O agricultor familiar que tiver faturamento dentro do limite
estabelecido para o MEI será equiparado ao MEI para fins de tratamento diferenciado, 
exceto para atividades exercidas em espaço público. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CAPÍTULO III 
CONSULTA DE VIABILIDADE PARA INSTALAÇÃO 
Art. 6º Fica instituída a Consulta de Viabilidade para Instalação, gratuita e 
obrigatória, respondida pela administração municipal no prazo máximo de 3 (três) dias 
úteis. 
CAPÍTULO IV 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 7º A fiscalização municipal será prioritariamente orientadora e educativa, 
devendo estabelecer planos periódicos de capacitação, prevenção e orientação aos 
empreendedores. 
§ 1º Serão definidos indicadores para monitoramento e avaliação periódica das 
ações educativas. 
§ 2º A aplicação de penalidades somente ocorrerá após prévia orientação e 
prazo razoável para adequações, salvo casos de risco iminente ou reincidência. 
CAPÍTULO V 
LICENÇA SANITÁRIA 
Art. 8º Fica assegurada, de forma gratuita, a consulta de viabilidade de 
instalação, que deverá ser respondida pelo órgão municipal competente no prazo
estabelecido em regulamento. 
Parágrafo único. O exercício de atividade econômica deverá obedecer nos 
termos da Lei Complementar nº. 482, de 2014, sendo requisito essencial para todos os 
estabelecimentos se estabelecerem e funcionarem no território municipal. 
Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços 
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a licença sanitária 
emitida pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 10. Para fins de concessão da licença sanitária, será adotado o 
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades de acordo 
com o grau de risco, conforme critérios estabelecidos pelo órgão licenciador municipal. 
Parágrafo único. A classificação das atividades não poderá ser mais restritiva 
que a estabelecida pelo órgão estadual correspondente. 
Seção I 
Alvará de Localização e Funcionamento 
Art. 11. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de 
localização e funcionamento emitido pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 12. Para a concessão do alvará de localização e funcionamento, será 
adotado o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), que classifica as atividades 
de acordo com o grau de risco, conforme critérios estabelecidos em regulamento. 
§ 1º As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de 
acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores, conforme legislação 
estadual e municipal aplicável. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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§ 2º Os critérios de classificação serão recepcionados pelos órgãos e 
entidades municipais envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, 
de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de 
emissão de atestados. 
Seção II 
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório 
Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido 
para estabelecimentos que possuam atividade econômica considerada de baixo risco, 
desde que seja apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada. 
Art. 14. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório terá validade de 
180 dias, contados a partir da data de registro, podendo ser convertido em definitivo 
após o cumprimento das exigências legais. 
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado 
de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das 
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio. 
§ 2º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não dispensa a 
solicitação de outras licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade. 
Art. 15. O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório, para pequenos negócios, nas situações estabelecidas na
Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, exceto nos casos em que o grau de risco 
da atividade seja considerado alto. 
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, poderá o Município conceder 
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para 
microempresas e para empresas de pequeno porte: 
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regularidade fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se, que não estejam sediadas em área de preservação 
permanente; e 
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere 
grande circulação de pessoas. 
Art. 16. A regulamentação do inciso II do artigo 15 não pode inviabilizar o 
exercício da atividade econômica na residência do empreendedor. 
Parágrafo único. A regulamentação citada no caput, independente do órgão 
fiscalizador, considerará as peculiaridades do ambiente residencial, não podendo as 
exigências para funcionamento ser equivalentes a um estabelecimento comercial.
Art. 17. A classificação de baixo grau de risco permite à pessoa física ou 
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de 
dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e 
restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição
fiscal, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e na Lei 
Estadual n. 17.071, de 2017. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Seção III 
 Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado 
Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será 
outorgado para estabelecimentos que ocupem imóveis a serem regularizados, 
destinados exclusivamente para atividades não residenciais, de baixo ou alto risco, e 
para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos 
pequenos negócios. 
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será expedido 
para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, desde 
que: 
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso, 
atendendo aos parâmetros e condições de instalação estabelecida na legislação 
vigente; 
II - o responsável técnico legalmente habilitado ateste o cumprimento das 
normas de higiene, segurança, proteção do meio ambiente, estabilidade e 
habitabilidade da edificação; 
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da 
legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na 
edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se
encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e 
telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco 
eventualmente encontradas; e 
IV - no caso de edificações sujeitas à instalação de sistema de segurança, seja 
apresentado documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de 
Manutenção, quando couber. 
§ 2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de 
Bombeiros, sanitária e ambiental deverá constar expressamente no Alvará de
Localização e Funcionamento Condicionado. 
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não será 
expedido para edificações situadas em áreas contaminadas, de preservação ambiental 
permanente, ou que tenham invadido logradouro público, exceto nos casos de 
concessão, permissão ou autorização de uso. 
§ 4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não dispensa a
solicitação de outras licenças obrigatórias estabelecidas em lei. 
Art. 19. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado deverá ser 
requerido pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade de um ano, 
renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta 
Lei Complementar. 
Seção IV 
Alvará de Licença de Atividade 
Art. 20. O Alvará de Licença de Atividade será concedido pelo Poder Executivo 
Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades 
exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição 
de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não 
constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os 
seguintes requisitos: 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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I - que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao 
uso residencial; 
II - que não possua indicação de placas de publicidade; 
III - endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não 
podendo efetuar atendimentos presenciais, sendo exercida exclusivamente no cliente; 
IV - dispensa da apresentação da consulta de viabilidade para instalação e 
atestado de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que não haverá 
local físico de exercício de atividade para vistoriar; 
V - faça parte e seja exercida conforme a descrição da lista de atividades 
econômicas permitidas, a ser instituída por decreto expedido pelo Prefeito; e 
VI - o responsável legal assine o termo de ciência e responsabilidade que
atende os requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior à 
concessão do Alvará. 
CAPÍTULO VI 
ENTRADA ÚNICA DOS DADOS CADASTRAIS 
Art. 21. Será assegurada ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e 
documentos, visando a simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento
de atividades, estimulando o desenvolvimento econômico no município. 
CAPÍTULO VII 
ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO 
Art. 22. Fica criado o regime especial simplificado que concede às iniciativas 
empresariais, que se autodeclaram como startups ou empresas de inovação, um 
tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, 
desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e 
sociais e da geração de emprego e renda. 
Art. 23. O tratamento diferenciado de que trata o caput se dará de forma 
simplificada e automática, em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal. 
Art. 24. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições 
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar 
vocações empresariais e fomentar o incentivo à inovação e criatividade para criação de 
pequenos negócios. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei 
Complementar no que for necessário para sua execução, por meio de decreto, 
resolução ou instrução normativa. 
Art. 26. Fica estabelecido prazo de transição não superior a cento e oitenta 
dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que os órgãos e entidades 
envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as disposições aqui 
previstas. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 06
/11/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7ACB-1BBD-3CAE-96F5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 05/11/2025 16:22:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/7ACB-1BBD-3CAE-96F5

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