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norma nº 375/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 375 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de São Lourenço do Oeste - SC e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre a regulamentação para a 
instalação e uso do sistema 5G no 
Município de São Lourenço do Oeste - 
SC, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do 
sistema de comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e 
procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base 
(ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema. 
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes 
definições: 
I - Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas 
eletromagnéticas específicas para a tecnologia 5G; 
II - ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G; 
III - ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões 
reduzidas, limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo; 
IV - Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que 
suportam as ERBs; 
V - Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou 
totalmente, para compartilhamento entre operadoras; e 
VI - Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, 
incentivando eficiência e redução do impacto urbano. 
Art. 3º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de 
utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, 
respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis. 
Art. 4º A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas 
técnicas, limites de exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos 
proprietários e operadores dos equipamentos. 
CAPÍTULO II 
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO 
Art. 5º Fica dispensado o licenciamento para: 
I - ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/ACD1-7FD1-E83E-EA35 e informe o código ACD1-7FD1-E83E-EA35
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II - compartilhamento de infraestrutura pré-existente; e 
III - instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções. 
Art. 6º É vedado ao Município: 
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de 
preservação permanente, unidades de conservação ou áreas especiais de proteção 
ambiental. 
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos 
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade 
com as normas federais; 
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde 
se pretende instalar a infraestrutura de suporte; e 
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, 
faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles 
explorados por meio de concessão ou delegação. 
CAPÍTULO III 
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO 
Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios: 
I - distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel; 
II - distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno; 
III - respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento; e 
IV - adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência 
por fontes renováveis. 
Parágrafo único. É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB 
nos limites do terreno, desde que: 
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e 
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 8º A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá 
ultrapassar os limites das edificações, salvo autorização expressa da Municipalidade. 
Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído 
e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança. 
Art. 10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório 
sempre que houver capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência 
Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que 
envolvam ERBs, como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando 
recursos e espaços públicos. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/ACD1-7FD1-E83E-EA35 e informe o código ACD1-7FD1-E83E-EA35
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CAPÍTULO IV 
PROCESSO DE LICENCIAMENTO 
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as 
seguintes etapas: 
I - requerimento formal à Prefeitura; 
II - análise técnica e documental em até 30 dias úteis; 
III - apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado; e 
IV - aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo 
estabelecido. 
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de (90) noventa 
dias. 
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão 
da obra à Secretaria Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de 
Obra e Licenciamento da Infraestrutura. 
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença 
de Instalação, que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei 
Complementar, desde que sejam apresentados todos os documentos necessários para 
o recurso. 
Art. 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas 
públicas, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso. 
CAPÍTULO V 
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS 
Art. 17. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, 
que poderá aplicar penalidades em caso de descumprimento: 
I - advertência com prazo para regularização; 
II - multa de 05 (cinco) UFRM a 50 (cinquenta) UFRM; 
III - cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da 
Infraestrutura; e 
IV - suspensão da autorização em caso de reincidência grave. 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II 
poderá ser cumulativa com as demais, devendo ser precedida de fundamentação 
quanto à penalidade aplicada, bem como em relação à sua quantificação quando 
aplicada multa. 
Art. 18. O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que 
adotarem efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de 
compartilhamento de infraestrutura. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CAPÍTULO VI 
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Art. 19. O Município promoverá campanhas informativas sobre o uso, 
benefícios e impacto do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As infraestruturas existentes terão até 180 (cento e oitenta) dias após a 
entrada em vigor desta Lei para se adequar às suas disposições. 
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 06/11/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ACD1-7FD1-E83E-EA35
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 05/11/2025 16:23:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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