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norma nº 376/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 376 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, a Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, e, a Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
Altera a Lei Complementar nº 56, de 14 
de outubro de 2005, a Lei 
Complementar n° 118, de 23 de junho 
de 2010, e a Lei Complementar nº 283, 
de 20 de dezembro de 2021. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O Anexo V da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005,
passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 2º A Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: “Art. 54. Os ocupantes de cargos em comissão e os agentes políticos, assim 
entendidos o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, 
terão direito a 30 (trinta) dias de férias, após 12 (doze) meses de efetivo 
exercício no serviço público para o município. 
..................................................................................................................”. (N.R.) “Art. 57. ................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
§ 2º O ocupante de cargo em comissão e os agentes políticos, por ocasião da 
demissão, exoneração ou término do respectivo mandato, farão jus ao saldo da 
remuneração quanto ao mês incompleto de trabalho, às férias e 13º 
vencimentos proporcionais, exceto nos casos de exoneração decorrente de 
processo disciplinar ou cassação
”. (N.R.). 
“Art. 80. ................................................................................................................. 
Parágrafo único. Os valores relativos ao adicional de que trata este artigo serão 
creditados ao servidor juntamente com a remuneração das respectivas férias,
na forma desta lei.” (N.R.). “Art. 96. ................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
§ 7º O pagamento da remuneração das férias, acrescido do respectivo 
adicional, será efetuado na folha de pagamento do mês em que o servidor 
iniciar o gozo das férias
”. (N.R.). 
“Art. 97. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, assim como o 
agente político, quando do encerramento da nomeação ou do mandato, que 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/85AB-D4A3-5A67-36A4 e informe o código 85AB-D4A3-5A67-36A4
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560
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contar com férias vencidas ou incompletas, perceberá indenização 
correspondente ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na 
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 
quatorze dias, desde que seja atestada, pelo superior hierárquico, a imperiosa 
necessidade do serviço que impediu o gozo quando se tratar de férias 
acumuladas e que o pedido de exoneração seja decorrente de: 
..................................................................................................................” (N.R.).
Art. 3° A Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31. ................................................................................................................. 
I - ........................................................................................................................... 
............................................................................................................................... 
e) Divisão de Controle e Manutenção da Arena São Lourenço; 
..................................................................................................................”. (N.R.) “Subseção V-A 
Da Divisão de Controle e Manutenção da Arena São Lourenço 
Art. 36-B. À Divisão de Controle e Manutenção da Arena São Lourenço, 
compete: 
I - realizar o controle da utilização e da manutenção a Arena, inclusive sendo 
responsável pela abertura e fechamento do local; 
II - receber solicitações de uso, realizar os registros de eventos, de acordo com 
calendário próprio, organizando datas, horários e períodos; 
III - controlar e zelar pela manutenção e conservação predial, das instalações e
dos equipamentos da Arena; 
IV - reportar ao responsável ou superior hierárquico a necessidade de 
execução ou contratação dos serviços de manutenção que se fizerem 
necessários; 
V - organizar e compilar dados e informações referentes à manutenção ou 
contratação de serviços de manutenção e conservação do local e de 
equipamentos; 
VI - acompanhar a execução dos serviços de limpeza, conservação, 
manutenção e reparos executados no local; e 
VII - desempenhar demais atividades afins, ou que lhe forem designadas pelo 
responsável ou superior hierárquico
”. (N.R.) 
Art. 4° Os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 
2021, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei 
Complementar, respectivamente. 
Art. 5° Revogam-se a alínea “i”, do inciso I, do art. 46, o art. 53-C e a subseção 
VII-C, da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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Art. 6° Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar serão usados recursos do orçamento municipal. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 06/11/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO I 
(Lei Complementar nº 376, de 05 de novembro de 2025) “ANEXO V 
ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI 
COMPLEMENTAR 
(Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005) 
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB 
........................................................................................................................................ 
3-E. OPERADOR DE MÁQUINAS 
........................................................................................................................................ 
3-E.5.14. Dirigir veículos oficiais do Município, no exercício das atribuições de seu 
cargo ou sempre que for designado pela autoridade competente para tanto; 
3-E.5.15. Executar outras atividades correlatas. 
........................................................................................................................................ 
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT 
........................................................................................................................................ 
8-C. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
........................................................................................................................................ 
8-C.5.22. Exercer periodicamente, sempre que comunicado, os atos de fiscalização 
das Normas Regulamentadoras - NR, emitidas pelo Ministério do Trabalho e 
Emprego, ou por órgãos de hierarquia equivalente, relacionadas à segurança do 
trabalho, assim como as demais atribuições de segurança do trabalho referidas nos 
subitens anteriores, em serviços diretamente executados ou prestados pela 
administração municipal, assim como em serviços ou obras de engenharia por ela 
contratados; 
8-C.5.23. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições específicas do 
cargo; 
8-C.5.24. Executar outras tarefas afins. 
...........................................................................................................................
”. (N.R.) 
São Lourenço do Oeste - SC, 05 de novembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO II 
(Lei Complementar nº 376, de 05 de novembro de 2025) “ANEXO I 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
(Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021).
Órgão Denominação do Cargo Vagas Nível de 
Vencimento 
.......................... .................. .... ............
Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda 
.................. .... ............
.................. .... ............
.................. .... ............
.................. .... ............
.................. .... ............
.................. .... ............ 
Divisão de Controle e 
Manutenção da Arena São 
Lourenço 
1 AGV-1 
.......................... .................. .... ............
Secretaria Municipal de Saúde 
Secretário Municipal de Saúde 1 AGS-1 
Secretário Municipal de Saúde 
Adjunto 1 AGJ-1 
Diretor do Departamento de 
Apoio Operacional 1 AGD-1 
Diretor do Departamento de 
Atenção Primária à Saúde 1 AGD-1 
Diretor do Departamento de 
Serviços de Média e Alta 
Complexidade 
1 AGD-1 
Diretor do Departamento de 
Administração e Coordenação da UPA-24H 
1 AGD-1 
Diretor do Departamento de 
Vigilância Sanitária 1 AGD-1 
Diretor do Departamento de 
Tecnologia e Gestão da 
Informação 
1 AGD-1 
Diretor do Departamento de 
Recursos Humanos 1 AGD-1 
Divisão de Manutenção Predial e 
Equipamentos 1 AGV-1 
Divisão de Acolhimento ao 
Cidadão 1 AGV-1 
.......................... .................. .... ............
...........................................................................................................................
”. (N.R.) 
São Lourenço do Oeste, 05 de novembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO III
(Lei Complementar nº 376, de 05 de novembro de 2025) 
ANEXO IV 
(Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021).
DISTRIBUIÇÃO DOS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE - AR
Órgão Denominação do Cargo AR-1 AR-2 AR-3 AR-4 AR-5 
.............. .............. ....... ....... ........ ....... .......
Secretaria Municipal de 
Administração e 
Fazenda 
.............. ....... ....... ........ ....... .......
.............. ....... ....... ........ ....... .......
.............. ....... ....... ........ ....... .......
.............. ....... ....... ........ ....... .......
.............. ....... ....... ........ .......
.......
.............. ....... ....... ........ ....... .......
Divisão de Controle e 
Manutenção da Arena São 
Lourenço 
1 
.............. .............. ....... ....... ........ ....... .......
Secretaria Municipal de 
Saúde 
Secretaria Municipal de Saúde 1 6 
Secretaria Municipal de Saúde 
Adjunta 
Departamento de Apoio 
Operacional 1 
Departamento de Atenção 
Primária à Saúde 1 1 
Departamento de Serviços de 
Média e Alta Complexidade 1 1 
Departamento de Administração 
e Coordenação da UPA-24H 1 1 
Departamento de Vigilância 
Sanitária 1 1 
Departamento de Tecnologia e 
Gestão da Informação 1 
Departamento de Recursos 
Humanos 1 
Divisão de Manutenção Predial 
e Equipamentos 1 
Divisão de Acolhimento ao 
Cidadão 1 
.............. .............. ....... ....... ........ ....... .......
...........................................................................................................................
”. (N.R.) 
São Lourenço do Oeste, 05 de novembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 05/11/2025 16:33:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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