| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação asfáltica que identifica. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação asfáltica que identifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica concedida a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria com fato gerador na valorização decorrente da execução de obras de pavimentação asfáltica que beneficiaram os imóveis situados nos seguintes trechos e ruas: I - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Coronel Bertaso e o Mirante Panorâmico; II - Rua Frei Angelo Valentin, trecho entre a Rua Monte Castelo e a Rua Artevila Carraro Nespolo; III - Rua Duque de Caxias, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da rua, e Travessa Luiz Stangherlin; IV - Rua Agostinho Stefanello, trecho entre a Rua Rio de Janeiro e a Rua Aldo Lemos; V - Rua Olímpio Ascari Bombassaro, trecho entre a Rua Alexandre Bessegatto e a Rua Valdemar Pianta; VI - Rua Leoberto Leal, trecho entre a Rua Rui Barbosa e o final da rua; VII - Rua Vereador Argeu Barbosa de Camargo, trecho entre a Rua Valdemar Pianta e a Rua Alexandre Bessegatto; VIII - Travessa Afonso Sutilli, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo Lemos; IX - Rua Gilio Rezzieri, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo Lemos; X - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida Brasil; XI - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida Brasil; XII - Avenida Ernesto Beuter, trecho entre a Avenida Brasil e a SC 157; XIII - Avenida Marechal Dutra, trecho entre a Rua Aghiles Tomazelli e a Rua Herminio Tissiani, no Distrito de Presidente Juscelino; XIV - Rua Arthur Francisco Fergutz, trecho entre a Rua Luiza Rancatti e a Rua Vergilio Monteiro; XV - Rua Euclides Della Vecchia, trecho entre a Rua Natal Luiz Bessegatto e a Rua Antônio F. Echer; XVI - Rua Lauro Muller, trecho entre a Avenida Brasil e a Rua Gilio Rezzieri; Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/3DF2-94CF-D582-E6F5 e informe o código 3DF2-94CF-D582-E6F5 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br XVII - Rua Luiza Ebling, trecho entre a Rua Prefeito Zeno Germano Etges e a Rua Aderbal Ramos da Silva; XVIII - Rua Pedro Álvares Cabral, trecho entre a SC 157 e a Rua Pedro Milan; XIX - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Ana Fardo Reichert e a Rua Adelino Grobe; XX - Travessa Beno Erbes, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Miguel Arcanjo Ioris; XXI - Travessa Waldemar Ferro, trecho entre a Rua Aderbal Ramos da Silva e o final da rua; XXII - Travessa Amado Garbin, trecho entre a Travessa Waldemar Ferro e o final da rua; e, XXIII - Rua Nereu Ramos, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da rua. § 1º A isenção de que trata o caput se aplica ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, do respectivo bem imóvel beneficiado pela realização das obras públicas referidas nos incisos I a XXIII. § 2º Tendo em vista a existência de todos os dados dos imóveis beneficiados e dos sujeitos passivos do tributo no cadastro único de imóveis mantido pela Diretoria de Fazenda, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, bem como em razão da averiguação in loco realizada em cada uma das vias de circulação antes referidas, fica dispensada a apresentação de requerimento específico pelos beneficiários da isenção ora concedida. § 3º A isenção será concedida por ato próprio, compreendendo cada um dos trechos das ruas identificadas nos incisos I a XXIII do caput deste artigo, individualizando os sujeitos passivos, sendo dispensada a referência às imunidades legais e constitucionais na decisão que a conceder. Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste - SC, 23 de dezembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Publicado no DOM/SC no dia 23/12/2025. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/3DF2-94CF-D582-E6F5 e informe o código 3DF2-94CF-D582-E6F5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3DF2-94CF-D582-E6F5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 23/12/2025 10:58:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/3DF2-94CF-D582-E6F5