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norma nº 381/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 381 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação asfáltica que identifica.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre a concessão de isenção de 
contribuição de melhoria aos 
proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores, a qualquer título, dos bens 
imóveis beneficiados pela realização de 
pavimentação asfáltica que identifica. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica concedida a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria com 
fato gerador na valorização decorrente da execução de obras de pavimentação 
asfáltica que beneficiaram os imóveis situados nos seguintes trechos e ruas: 
I - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Coronel Bertaso e o Mirante 
Panorâmico; 
II - Rua Frei Angelo Valentin, trecho entre a Rua Monte Castelo e a Rua 
Artevila Carraro Nespolo; 
III - Rua Duque de Caxias, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da 
rua, e Travessa Luiz Stangherlin; 
IV - Rua Agostinho Stefanello, trecho entre a Rua Rio de Janeiro e a Rua Aldo 
Lemos; 
V - Rua Olímpio Ascari Bombassaro, trecho entre a Rua Alexandre Bessegatto 
e a Rua Valdemar Pianta; 
VI - Rua Leoberto Leal, trecho entre a Rua Rui Barbosa e o final da rua; 
VII - Rua Vereador Argeu Barbosa de Camargo, trecho entre a Rua Valdemar 
Pianta e a Rua Alexandre Bessegatto; 
VIII - Travessa Afonso Sutilli, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo 
Lemos; 
IX - Rua Gilio Rezzieri, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Aldo Lemos; 
X - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida Brasil; 
XI - Rua Sete de Setembro, trecho entre a Rua Gilio Rezzieri e a Avenida 
Brasil; 
XII - Avenida Ernesto Beuter, trecho entre a Avenida Brasil e a SC 157; 
XIII - Avenida Marechal Dutra, trecho entre a Rua Aghiles Tomazelli e a Rua 
Herminio Tissiani, no Distrito de Presidente Juscelino; 
XIV - Rua Arthur Francisco Fergutz, trecho entre a Rua Luiza Rancatti e a Rua 
Vergilio Monteiro; 
XV - Rua Euclides Della Vecchia, trecho entre a Rua Natal Luiz Bessegatto e a 
Rua Antônio F. Echer; 
XVI - Rua Lauro Muller, trecho entre a Avenida Brasil e a Rua Gilio Rezzieri; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/3DF2-94CF-D582-E6F5 e informe o código 3DF2-94CF-D582-E6F5
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
XVII - Rua Luiza Ebling, trecho entre a Rua Prefeito Zeno Germano Etges e a 
Rua Aderbal Ramos da Silva; 
XVIII - Rua Pedro Álvares Cabral, trecho entre a SC 157 e a Rua Pedro Milan; 
XIX - Rua Rio de Janeiro, trecho entre a Rua Ana Fardo Reichert e a Rua 
Adelino Grobe; 
XX - Travessa Beno Erbes, trecho entre a Rua Lauro Muller e a Rua Miguel 
Arcanjo Ioris; 
XXI - Travessa Waldemar Ferro, trecho entre a Rua Aderbal Ramos da Silva e 
o final da rua; 
XXII - Travessa Amado Garbin, trecho entre a Travessa Waldemar Ferro e o 
final da rua; e, 
XXIII - Rua Nereu Ramos, trecho entre a Rua Pedro Álvares Cabral e o final da 
rua. 
§ 1º A isenção de que trata o caput se aplica ao proprietário, ao titular do 
domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, do respectivo bem imóvel beneficiado 
pela realização das obras públicas referidas nos incisos I a XXIII. 
§ 2º Tendo em vista a existência de todos os dados dos imóveis beneficiados e 
dos sujeitos passivos do tributo no cadastro único de imóveis mantido pela Diretoria de 
Fazenda, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, bem como em 
razão da averiguação in loco realizada em cada uma das vias de circulação antes 
referidas, fica dispensada a apresentação de requerimento específico pelos 
beneficiários da isenção ora concedida. 
§ 3º A isenção será concedida por ato próprio, compreendendo cada um dos 
trechos das ruas identificadas nos incisos I a XXIII do caput deste artigo, 
individualizando os sujeitos passivos, sendo dispensada a referência às imunidades 
legais e constitucionais na decisão que a conceder. 
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 23 de dezembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 23/12/2025. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/3DF2-94CF-D582-E6F5 e informe o código 3DF2-94CF-D582-E6F5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3DF2-94CF-D582-E6F5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 23/12/2025 10:58:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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