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norma nº 384/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 384 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAltera a Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. 
 
Altera a Lei Complementar nº 325, de 
11 de maio de 2023. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º A Lei Complementar n° 325, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 66. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente 
lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM deverá expedir 
notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, regularize a situação. 
Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM arbitrará o prazo 
para regularização no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no 
caput deste artigo”. (N.R.) 
“Art. 73. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do 
auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de 
multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado 
pelo Município, dirigida ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE - CIMAM, órgão responsável pelo julgamento da defesa em 
primeira instância administrativa. 
§ 1º O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM 
terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa 
apresentada. 
§ 2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso em segunda 
instância administrativa, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10 
(dez) dias úteis para proferir decisão final. 
§ 3º ...........................................................................................................”. (N.R.) 
Art. 2° Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar serão usados recursos do orçamento municipal. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 23 de dezembro de 2025. 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 23
/12/2025. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/C3F5-7CC6-EE87-986F e informe o código C3F5-7CC6-EE87-986F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C3F5-7CC6-EE87-986F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 23/12/2025 10:58:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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