| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1 ° A Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16..................................................................................................................... ............................................................................................................................... XIX - Zona Micro - Industrial Contorno Leste/ ZM - CL; ............................................................................................................................... § 6° Aplicam-se à Zona Micro Industrial Contorno Leste / ZMI – CL os mesmos parâmetros de ocupação do solo previstos no Anexo 1 para a Zona Micro - Industrial Efaislo / ZMIE (Efaislo). ............................................................................................................................... Art. 212. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 2º Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no município, as normas de parcelamento do solo seguirão as disposições previstas pela Lei Federal 13.465 de 2017 e Decreto 9.310, de 2018. § 3º Nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social com intervenção do Poder Executivo Municipal, as normas de parcelamento do solo estarão submetidas à regulamentação própria. Art. 221. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... III - áreas verdes, destinadas a implantação de praças, parques e outras áreas naturais; ............................................................................................................................... § 4º Áreas verdes, para os efeitos das ações de parcelamento do solo previstas neste plano diretor, devem ser entendidas como áreas de domínio público que desempenham função paisagística e recreativa, de forma a garantir a qualidade estética e funcional, devendo ser dotadas de vegetação, em especial arbórea, e de espaços livres de impermeabilização. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br § 5º As áreas verdes devem estar localizadas, preferencialmente, junto às áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não podendo, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, deverá ainda ser garantido o acesso público a estas áreas. Art. 223. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... II - a área verde deverá atender à legislação ambiental estadual correspondente, permitindo a construção de pistas de caminhadas e outras edificações de baixo impacto para fins de lazer, devendo conter o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua área total arborizada; ............................................................................................................................... § 1° A área de APP - Área de Preservação Permanente, se existente, não será contabilizada como área verde. § 2° Nos loteamentos comerciais e de serviços, industriais e micro-industriais, a soma das áreas públicas poderá ser inferior a 35%, desde que respeitadas as seguintes porcentagens mínimas referidas nos incisos II e IV do caput deste artigo. § 3° O promotor do parcelamento deverá executar o cercamento perimetral da área verde, com pelo menos 2,00m (dois metros) de altura, de forma a garantir a sua delimitação e a preservação de sua finalidade. Art. 229.................................................................................................................. I.............................................................................................................................. a) Área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); a-1) será permitido o parcelamento do solo, podendo ter área inferior a 360 m² com matrícula em comum, com data de até o ano de 2025, edificadas ou não, com medida da testada igual ou diferente ao estabelecido na alínea “b” deste artigo. ............................................................................................................................... VII - Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no município, a área mínima para unidades autônomas a serem regularizadas será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), independente da zona que se encontrar. ............................................................................................................................... Art. 234.................................................................................................................. ............................................................................................................................... VIII.......................................................................................................................... a)............................................................................................................................ ............................................................................................................................... 3. pavimentação do passeio: definido em norma municipal específica. ............................................................................................................................... Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Art. 240. Os passeios deverão ainda garantir a acessibilidade conforme o disposto na norma NBR-9050 e eventuais alterações, bem como na legislação normativa aplicável. Art. 244.................................................................................................................. I - demarcação dos lotes, das vias e dos lotes para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanente, das áreas verdes a serem transferidos ao patrimônio do Município, além das áreas não edificáveis; ............................................................................................................................... Art. 260.................................................................................................................. ............................................................................................................................... VI - localização das áreas de uso público destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; ............................................................................................................................... Art. 261.................................................................................................................. ............................................................................................................................... IV - quadro de áreas do imóvel, nela devendo constar: área total do loteamento, área a ser parcelada descontada as áreas de preservação permanente, áreas remanescentes, áreas das quadras, número e áreas de lotes, sistema viário, áreas de equipamentos públicos urbanos e comunitários e áreas verdes, área de faixas de domínio, áreas de faixas não edificantes, com seus respectivos percentuais e destinações; ............................................................................................................................... Art. 263.................................................................................................................. ............................................................................................................................... IV............................................................................................................................ ............................................................................................................................... j) áreas verdes. Art. 272.................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2º O empreendedor ou loteador deverá deixar a área de passeio público em condições de trânsito e acessibilidade, revestida com pedrisco. § 3º A execução dos serviços de construção dos passeios públicos será de responsabilidade do proprietário do terreno, e: I - deverá ser realizada observando as normas técnicas aplicáveis; II - será condição indispensável para a concessão do alvará de habite-se. Art. 289. Passarão a integrar o Património do Município, a partir da data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, as vias, Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br as áreas verdes e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes no projeto e no memorial descritivo. ............................................................................................................................... Art. 289-G. O parcelamento sob a forma de condomínio urbanístico de lotes previsto na presente lei, poderá ser executado sob as seguintes modalidades: I - empreendimento com área mínima de 10.001,00m2 (dez mil e um metros quadrados); II - empreendimento com área mínima de 3.600,00m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) e não superior à área máxima de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados). Art. 289-H. O condomínio urbanístico de lotes deverá satisfazer aos seguintes requisitos: I - a unidade autônoma não poderá ser inferior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), devendo preservar uma testada mínima de 12,00m (doze metros); II - nos lotes de esquina, considerando-se para tanto as vias de domínio privado, a sua área, bem como sua testada, serão, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) maiores que a área e testada do lote mínimo exigido no inciso acima; III - as vias de domínio privado, para circulação interna, com as respectivas áreas destinadas às calçadas para uso dos pedestres e para acesso interno aos lotes, deverão ter: a) no mínimo 12,00m (doze metros) de largura em toda sua extensão, não sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G; b) no mínimo 10,00m (dez metros) de largura em toda sua extensão, não sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso II do Art. 289-G; IV - as unidades autônomas deverão ter frente para as vias de domínio privado, com exceção daquelas que tenham frente para as vias de circulação já instituídas; ............................................................................................................................... XI - nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, deve estar prevista no projeto pelo menos uma área de recreação coberta que contenha, pelo menos, um salão de festas, cozinha, sanitários, e, um playground; XII - prever vagas de estacionamento na proporção, alternativamente, de pelo menos: a) 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades autônomas, nas vias de circulação interna ou em área a ser destinada pelo empreendedor; Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br b) 01 (uma) vaga para cada unidade autônoma, podendo neste último caso a respectiva vaga ser alocada na própria unidade autônoma; ............................................................................................................................... Art. 289-N............................................................................................................... I - 5% da área edificante do empreendimento para a implantação de equipamentos de uso comum do condomínio e lazer dos condôminos (piscina, quadra de esportes, churrasqueiras, parques, etc.), nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G; ............................................................................................................................... Art. 289-O. Nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, por oportunidade da apresentação do estudo preliminar, o empreendedor deverá propor a doação em favor do Município de área institucional destinada à implantação de equipamentos públicos correspondente de 2% (dois por cento) da área edificante do empreendimento. ............................................................................................................................... Art. 289-R............................................................................................................... ............................................................................................................................... III - a pavimentação contínua e antiderrapante dos passeios das vias, devendo ainda garantir a acessibilidade conforme o disposto na norma NBR-9050 e demais normas aplicáveis, com faixa livre de com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 289-HH. O parcelamento do solo para fins de constituição de chácaras de lazer deverá observar os seguintes parâmetros: I - cada chácara deverá ter área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); ............................................................................................................................... IV - atender aos requisitos básicos de infraestrutura compostos por: a) vias de circulação internas, caso existentes, com no mínimo 12,00 (doze) metros de largura; ............................................................................................................................... VI - As vias de circulação interna, caso existentes, deverão conter faixa de rolamento com asfalto, pedras irregulares, paver ou britagem, com meio fio, sarjeta ou solução construtiva que viabilize a identificação e individualização do passeio público, que poderá ser executado em grama, com a seguinte composição: a) passeio público (1,5m) - faixa de estacionamento paralelo (3,0m) - duas pistas de rolamento (3,00m cada uma) - passeio público (1,5m); b) sinalização horizontal e vertical, quando aplicável, devendo ainda tais vias possuir iluminação pública com lâmpadas de LED. ............................................................................................................................... Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br VIII - firmar compromisso de manter a Área de Preservação Permanente, caso existente; IX - destinação de área não inferior à 10% (dez por cento) da área de cada chácara para área verde da unidade com a finalidade de plantação ou manutenção de árvores nativas ou frutíferas. ............................................................................................................................... § 1º No caso o inciso IX do caput deste artigo, computa-se no percentual ali previsto a área de reserva legalmente instituída, de preservação ou de conservação permanente já existente. § 2° As etapas e prazos de análise, aprovação, implantação e conclusão do parcelamento serão os mesmos previstos nesta lei para o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, conforme a modalidade do projeto. § 3º Os prazos de implantação de cada etapa serão vistoriados e fiscalizados pela equipe técnica responsável. Art. 289-MM . Fica permitida a constituição de condomínio de chácaras, formado por duas ou mais chácaras de lazer, inclusive para fins de regularização, desde que situadas nas Zonas de Chácaras definidas nesta lei e devidamente aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. § 1º O condomínio de chácaras seguirá integralmente as exigências desta Seção relativas ao parcelamento do solo sob a forma de chácaras de lazer, não se confundindo com o condomínio urbanístico de lotes disciplinado na Seção VIII. § 2º As vias internas, caso existentes, serão de uso exclusivamente privado, devendo ter largura mínima de 8,00 (oito) metros para acesso às unidades internas, ficando dispensada a obrigatoriedade de pavimentação das vias internas e de instalação de iluminação pública, sendo que a rede de energia elétrica prevista destinar-se-á exclusivamente ao abastecimento das unidades autônomas. § 3º As áreas comuns do condomínio deverão corresponder, no mínimo, aos percentuais de área verde estabelecidos no Art. 289-HH, devendo sua destinação e preservação constar do projeto aprovado. § 4º O promotor do parcelamento deverá apresentar e executar projeto de cercamento perimetral do condomínio, o qual poderá ser executado integralmente com elementos vazados, de forma a garantir a delimitação e a segurança da área. § 5º A manutenção e conservação das vias internas, drenagem, cercamento e demais elementos de uso comum serão de inteira responsabilidade do promotor do parcelamento ou dos condôminos, sem qualquer obrigação de execução ou custeio por parte do Município. Art. 344.................................................................................................................. ............................................................................................................................... Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br § 2º Para implementar o Programa de Regularização Fundiária II, o Poder Executivo Municipal adotará os procedimentos, instrumentos e ritos estipulados pela Lei Federal 13.465 de 2017 e pelo Decreto 9.310/2018, cuja regulamentação observará os objetivos descritos no inciso II deste artigo e será aplicada a todos os núcleos urbanos informais consolidados, independentemente do período de consolidação. Art. 386-A. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que disponha sobre a regularização de chácaras decorrentes de parcelamento irregular ou em desconformidade com a Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012, que institui o Plano Diretor Participativo, de forma onerosa, mediante contrapartidas a serem recolhidas pelos interessados, estabelecendo o procedimento, os parâmetros e as características das unidades. Art. 386-B. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que disponha sobre a regularização de lotes com servidão de acesso existentes decorrentes de parcelamento de modo irregular ou em desconformidade com a Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012, que institui o Plano Diretor Participativo, de forma onerosa, mediante contrapartidas a serem recolhidas pelos interessados, estabelecendo o procedimento, os parâmetros e as características das unidades.” (N. R.). Art. 2° Os Anexos “3”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10” e “12” da Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012 passam a vigorar com as alterações dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, e VIII da presente Lei Complementar, respectivamente. Art. 3° Permanecem inalteradas as demais disposições legais da Lei Complementar n° 146, de 28/12/2012 e seus Anexos naquilo em que não modificadas pela redação da presente Lei Complementar. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV e o § 3° do Art. 221, o inciso III do Art. 223, e, o inciso VIII, do Art. 259, todos da Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município. Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Publicado no DOM/SC no dia 18/11/2025. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO I (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 3” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) TABELA DE CARACTERIZAÇÃO DE MACROZONAS, ZONAS E ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ Macrozona Urbana Zona Caracterização (presente) Condicionantes limitantes à ocupação Objetivos (futuro) Instrumentos do EC passíveis de aplicação Zona Micro IndustrialContorno Leste/ ZMI – CL - a sua localização ao longo do contorne leste; - áreas não ocupadas e com potencial para ocupação industrial; - áreas passíveis de aproveitamento para o uso industrial de médio e grande portes; - a proximidade com rodovias; - a existência de cursos d'água. - a existência de cursos d’água; - proximidade ao contorno leste (entorno); - proximidade com área de vegetação. - implementar como dimensão padrão para o lotes a metragem de 2.000 a 5.000 m², salvo disposição em contrário nesta lei. - assegurar condições para localização de atividades industriais, e que sejam compatíveis com a capacidade de escoamento de cargas e insumos, considerado o aproveitamento do acesso direto ao novo contorno leste; - vetar o uso residencial; - evitar conflito com os usos existentes no seu entorno, especialmente com relação ao uso residencial próximo; - prevenir e controlar os impactos ambientais eventualmente decorrentes das atividades nela desenvolvidas; - implementar infraestrutura e equipamentos públicos urbanos. - Outorga Onerosa de Alteração de Uso; - Direito de Preferência/Preempção; - Consórcio Imobiliário; - Operações Urbanas Consorciadas. São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO II (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 5” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) MAPA ANEXO São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO III (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 6” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) MAPA ANEXO São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO IV (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 7” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) MAPA ANEXO São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO V (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 8” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) MAPA ANEXO São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO VI (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 9” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) MAPA ANEXO São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO VII (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 10” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) MAPA ANEXO São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br ANEXO VIII (Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 12” (Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) MAPA ANEXO São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A6E8-92D6-7E0F-4399 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 18/11/2025 15:51:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399