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norma nº 379/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 379 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
Altera a Lei Complementar Municipal n° 
146, de 28/12/2012, que institui o Plano 
Diretor Participativo do Município de 
São Lourenço do Oeste - SC, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1
° A Lei Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 16..................................................................................................................... 
............................................................................................................................... 
XIX - Zona Micro - Industrial Contorno Leste/ ZM - CL; 
............................................................................................................................... 
§ 6° Aplicam-se à Zona Micro Industrial Contorno Leste / ZMI – CL os mesmos 
parâmetros de ocupação do solo previstos no Anexo 1 para a Zona Micro - 
Industrial Efaislo / ZMIE (Efaislo). 
............................................................................................................................... 
Art. 212. ................................................................................................................ 
............................................................................................................................... 
§ 2º Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares 
implantados no município, as normas de parcelamento do solo seguirão as 
disposições previstas pela Lei Federal 13.465 de 2017 e Decreto 9.310, de 
2018. 
§ 3º Nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social com 
intervenção do Poder Executivo Municipal, as normas de parcelamento do solo 
estarão submetidas à regulamentação própria. 
Art. 221. ................................................................................................................ 
............................................................................................................................... 
III - áreas verdes, destinadas a implantação de praças, parques e outras áreas 
naturais; 
............................................................................................................................... 
§ 4º Áreas verdes, para os efeitos das ações de parcelamento do solo previstas 
neste plano diretor, devem ser entendidas como áreas de domínio público que 
desempenham função paisagística e recreativa, de forma a garantir a qualidade 
estética e funcional, devendo ser dotadas de vegetação, em especial arbórea, 
e de espaços livres de impermeabilização. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
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§ 5º As áreas verdes devem estar localizadas, preferencialmente, junto às 
áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não 
podendo, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fins e objetivos 
originalmente estabelecidos, deverá ainda ser garantido o acesso público a 
estas áreas. 
Art. 223. ................................................................................................................ 
............................................................................................................................... 
II - a área verde deverá atender à legislação ambiental estadual 
correspondente, permitindo a construção de pistas de caminhadas e outras 
edificações de baixo impacto para fins de lazer, devendo conter o mínimo de 
50% (cinquenta por cento) de sua área total arborizada; 
............................................................................................................................... 
§ 1° A área de APP - Área de Preservação Permanente, se existente, não será 
contabilizada como área verde. 
§ 2° Nos loteamentos comerciais e de serviços, industriais e micro-industriais, a 
soma das áreas públicas poderá ser inferior a 35%, desde que respeitadas as 
seguintes porcentagens mínimas referidas nos incisos II e IV do caput deste 
artigo. 
§ 3° O promotor do parcelamento deverá executar o cercamento perimetral da 
área verde, com pelo menos 2,00m (dois metros) de altura, de forma a garantir 
a sua delimitação e a preservação de sua finalidade. 
Art. 229.................................................................................................................. 
I.............................................................................................................................. 
a) Área mínima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 
a-1) será permitido o parcelamento do solo, podendo ter área inferior a 360 m² 
com matrícula em comum, com data de até o ano de 2025, edificadas ou não, 
com medida da testada igual ou diferente ao estabelecido na alínea “b” deste 
artigo. 
............................................................................................................................... 
VII - Nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares 
implantados no município, a área mínima para unidades autônomas a serem 
regularizadas será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), 
independente da zona que se encontrar. 
............................................................................................................................... 
Art. 234.................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
VIII.......................................................................................................................... 
a)............................................................................................................................ 
............................................................................................................................... 
3. pavimentação do passeio: definido em norma municipal específica. 
............................................................................................................................... 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
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Art. 240. Os passeios deverão ainda garantir a acessibilidade conforme o 
disposto na norma NBR-9050 e eventuais alterações, bem como na legislação 
normativa aplicável. 
Art. 244.................................................................................................................. 
I - demarcação dos lotes, das vias e dos lotes para a implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação permanente, 
das áreas verdes a serem transferidos ao patrimônio do Município, além das 
áreas não edificáveis; 
............................................................................................................................... 
Art. 260.................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
VI - localização das áreas de uso público destinadas à implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes; 
............................................................................................................................... 
Art. 261.................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
IV - quadro de áreas do imóvel, nela devendo constar: área total do loteamento, 
área a ser parcelada descontada as áreas de preservação permanente, áreas 
remanescentes, áreas das quadras, número e áreas de lotes, sistema viário, 
áreas de equipamentos públicos urbanos e comunitários e áreas verdes, área 
de faixas de domínio, áreas de faixas não edificantes, com seus respectivos 
percentuais e destinações; 
............................................................................................................................... 
Art. 263.................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
IV............................................................................................................................ 
............................................................................................................................... 
j) áreas verdes. 
Art. 272..................................................................................................................
............................................................................................................................... 
§ 2º O empreendedor ou loteador deverá deixar a área de passeio público em 
condições de trânsito e acessibilidade, revestida com pedrisco. 
§ 3º A execução dos serviços de construção dos passeios públicos será de 
responsabilidade do proprietário do terreno, e: 
I - deverá ser realizada observando as normas técnicas aplicáveis; 
II - será condição indispensável para a concessão do alvará de habite-se. 
Art. 289. Passarão a integrar o Património do Município, a partir da data de 
registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, as vias, 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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as áreas verdes e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários 
constantes no projeto e no memorial descritivo. 
............................................................................................................................... 
Art. 289-G. O parcelamento sob a forma de condomínio urbanístico de lotes 
previsto na presente lei, poderá ser executado sob as seguintes modalidades: 
I - empreendimento com área mínima de 10.001,00m2 (dez mil e um metros 
quadrados); 
II - empreendimento com área mínima de 3.600,00m2 (três mil e seiscentos 
metros quadrados) e não superior à área máxima de 10.000,00m2 (dez mil 
metros quadrados). 
Art. 289-H. O condomínio urbanístico de lotes deverá satisfazer aos seguintes 
requisitos: 
I - a unidade autônoma não poderá ser inferior a 250,00m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), devendo preservar uma testada mínima de 
12,00m (doze metros); 
II - nos lotes de esquina, considerando-se para tanto as vias de domínio 
privado, a sua área, bem como sua testada, serão, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) maiores que a área e testada do lote mínimo exigido no inciso 
acima; 
III - as vias de domínio privado, para circulação interna, com as respectivas 
áreas destinadas às calçadas para uso dos pedestres e para acesso interno 
aos lotes, deverão ter: 
a) no mínimo 12,00m (doze metros) de largura em toda sua extensão, não 
sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 
11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir 
ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 
289-G; 
b) no mínimo 10,00m (dez metros) de largura em toda sua extensão, não 
sendo obrigatório seguir os padrões de vias previstos no Art. 234 e no Anexo 
11 desta Lei, podendo ser prevista área de manobra quando a via não possuir 
ligação com as demais, nos empreendimentos de que trata o inciso II do Art. 
289-G; 
IV - as unidades autônomas deverão ter frente para as vias de domínio privado, 
com exceção daquelas que tenham frente para as vias de circulação já 
instituídas; 
............................................................................................................................... 
XI - nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, deve estar 
prevista no projeto pelo menos uma área de recreação coberta que contenha, 
pelo menos, um salão de festas, cozinha, sanitários, e, um playground; 
XII - prever vagas de estacionamento na proporção, alternativamente, de pelo 
menos: 
a) 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades autônomas, nas vias de 
circulação interna ou em área a ser destinada pelo empreendedor; 
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b) 01 (uma) vaga para cada unidade autônoma, podendo neste último caso a 
respectiva vaga ser alocada na própria unidade autônoma; 
............................................................................................................................... 
Art. 289-N............................................................................................................... 
I - 5% da área edificante do empreendimento para a implantação de 
equipamentos de uso comum do condomínio e lazer dos condôminos (piscina, 
quadra de esportes, churrasqueiras, parques, etc.), nos empreendimentos de 
que trata o inciso I do Art. 289-G; 
............................................................................................................................... 
Art. 289-O. Nos empreendimentos de que trata o inciso I do Art. 289-G, por 
oportunidade da apresentação do estudo preliminar, o empreendedor deverá 
propor a doação em favor do Município de área institucional destinada à 
implantação de equipamentos públicos correspondente de 2% (dois por cento) 
da área edificante do empreendimento. 
............................................................................................................................... 
Art. 289-R............................................................................................................... 
............................................................................................................................... 
III - a pavimentação contínua e antiderrapante dos passeios das vias, devendo 
ainda garantir a acessibilidade conforme o disposto na norma NBR-9050 e 
demais normas aplicáveis, com faixa livre de com largura mínima de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros). 
Art. 289-HH. O parcelamento do solo para fins de constituição de chácaras de 
lazer deverá observar os seguintes parâmetros: 
I - cada chácara deverá ter área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos 
metros quadrados); 
...............................................................................................................................
IV - atender aos requisitos básicos de infraestrutura compostos por: 
a) vias de circulação internas, caso existentes, com no mínimo 12,00 (doze) 
metros de largura; 
............................................................................................................................... 
VI - As vias de circulação interna, caso existentes, deverão conter faixa de 
rolamento com asfalto, pedras irregulares, paver ou britagem, com meio fio, 
sarjeta ou solução construtiva que viabilize a identificação e individualização do 
passeio público, que poderá ser executado em grama, com a seguinte 
composição: 
a) passeio público (1,5m) - faixa de estacionamento paralelo (3,0m) - duas 
pistas de rolamento (3,00m cada uma) - passeio público (1,5m); 
b) sinalização horizontal e vertical, quando aplicável, devendo ainda tais vias 
possuir iluminação pública com lâmpadas de LED. 
............................................................................................................................... 
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VIII - firmar compromisso de manter a Área de Preservação Permanente, caso 
existente; 
IX - destinação de área não inferior à 10% (dez por cento) da área de cada 
chácara para área verde da unidade com a finalidade de plantação ou 
manutenção de árvores nativas ou frutíferas. 
............................................................................................................................... 
§ 1º No caso o inciso IX do caput deste artigo, computa-se no percentual ali 
previsto a área de reserva legalmente instituída, de preservação ou de 
conservação permanente já existente. 
§ 2° As etapas e prazos de análise, aprovação, implantação e conclusão do 
parcelamento serão os mesmos previstos nesta lei para o parcelamento do 
solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, conforme a modalidade 
do projeto. 
§ 3º Os prazos de implantação de cada etapa serão vistoriados e fiscalizados 
pela equipe técnica responsável. 
Art. 289-MM
. Fica permitida a constituição de condomínio de chácaras, 
formado por duas ou mais chácaras de lazer, inclusive para fins de 
regularização, desde que situadas nas Zonas de Chácaras definidas nesta lei e 
devidamente aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. § 1º O condomínio de chácaras seguirá integralmente as exigências desta 
Seção relativas ao parcelamento do solo sob a forma de chácaras de lazer, não 
se confundindo com o condomínio urbanístico de lotes disciplinado na Seção 
VIII. § 2º As vias internas, caso existentes, serão de uso exclusivamente privado, 
devendo ter largura mínima de 8,00 (oito) metros para acesso às unidades 
internas, ficando dispensada a obrigatoriedade de pavimentação das vias 
internas e de instalação de iluminação pública, sendo que a rede de energia 
elétrica prevista destinar-se-á exclusivamente ao abastecimento das unidades 
autônomas. § 3º As áreas comuns do condomínio deverão corresponder, no mínimo, aos 
percentuais de área verde estabelecidos no Art. 289-HH, devendo sua 
destinação e preservação constar do projeto aprovado. § 4º O promotor do parcelamento deverá apresentar e executar projeto de 
cercamento perimetral do condomínio, o qual poderá ser executado 
integralmente com elementos vazados, de forma a garantir a delimitação e a 
segurança da área. § 5º A manutenção e conservação das vias internas, drenagem, cercamento e 
demais elementos de uso comum serão de inteira responsabilidade do 
promotor do parcelamento ou dos condôminos, sem qualquer obrigação de 
execução ou custeio por parte do Município. 
Art. 344.................................................................................................................. 
............................................................................................................................... 
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§ 2º Para implementar o Programa de Regularização Fundiária II, o Poder 
Executivo Municipal adotará os procedimentos, instrumentos e ritos estipulados 
pela Lei Federal 13.465 de 2017 e pelo Decreto 9.310/2018, cuja 
regulamentação observará os objetivos descritos no inciso II deste artigo e será 
aplicada a todos os núcleos urbanos informais consolidados, 
independentemente do período de consolidação. 
Art. 386-A. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de lei que disponha sobre a regularização de chácaras 
decorrentes de parcelamento irregular ou em desconformidade com a Lei 
Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012, que institui o Plano Diretor 
Participativo, de forma onerosa, mediante contrapartidas a serem recolhidas 
pelos interessados, estabelecendo o procedimento, os parâmetros e as 
características das unidades. 
Art. 386-B. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projeto de lei que disponha sobre a regularização de lotes com 
servidão de acesso existentes decorrentes de parcelamento de modo irregular 
ou em desconformidade com a Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro 
de 2012, que institui o Plano Diretor Participativo, de forma onerosa, mediante 
contrapartidas a serem recolhidas pelos interessados, estabelecendo o 
procedimento, os parâmetros e as características das unidades.” (N. R.). 
Art. 2° Os Anexos “3”, “5”, “6”, “7”, “8”, “9”, “10” e “12” da Lei Complementar 
Municipal n° 146, de 28/12/2012 passam a vigorar com as alterações dos Anexos I, II, 
III, IV, V, VI, VII, e VIII da presente Lei Complementar, respectivamente. 
Art. 3° Permanecem inalteradas as demais disposições legais da Lei 
Complementar n° 146, de 28/12/2012 e seus Anexos naquilo em que não modificadas 
pela redação da presente Lei Complementar. 
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV e o § 
3° do Art. 221, o inciso III do Art. 223, e, o inciso VIII, do Art. 259, todos da Lei 
Complementar Municipal n° 146, de 28/12/2012. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município. 
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 18/11/2025.
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO I 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 3” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
TABELA DE CARACTERIZAÇÃO DE MACROZONAS, ZONAS E ÁREAS DE 
ESPECIAL INTERESSE 
............................................................................................................................................ 
............................................................................................................................................ 
Macrozona Urbana 
Zona Caracterização 
(presente) 
Condicionantes 
limitantes à 
ocupação 
Objetivos (futuro) 
Instrumentos do EC 
passíveis de 
aplicação 
Zona 
Micro 
Industrial￾Contorno 
Leste/ 
ZMI – CL 
- a sua localização 
ao longo do 
contorne leste; 
- áreas não 
ocupadas e com 
potencial para 
ocupação 
industrial; 
- áreas passíveis 
de aproveitamento 
para o uso 
industrial de médio 
e grande portes; 
- a proximidade 
com rodovias; 
- a existência de 
cursos d'água. 
- a existência de 
cursos d’água; 
- proximidade ao 
contorno leste 
(entorno); 
- proximidade 
com área de 
vegetação. 
- implementar como 
dimensão padrão para o 
lotes a metragem de 2.000 
a 5.000 m², salvo 
disposição em contrário 
nesta lei. 
 - assegurar condições para 
localização de atividades 
industriais, e que sejam 
compatíveis com a 
capacidade de escoamento 
de cargas e insumos, 
considerado o 
aproveitamento do acesso 
direto ao novo contorno 
leste; 
- vetar o uso residencial; 
- evitar conflito com os usos 
existentes no seu entorno, 
especialmente com relação 
ao uso residencial próximo; 
- prevenir e controlar os 
impactos ambientais 
eventualmente decorrentes 
das atividades nela 
desenvolvidas; 
- implementar infraestrutura 
e equipamentos públicos 
urbanos. 
- Outorga Onerosa de 
Alteração de Uso; 
- Direito de 
Preferência/Preempção;
- Consórcio Imobiliário; 
- Operações Urbanas 
Consorciadas. 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
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ANEXO II 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 5” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
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ANEXO III 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 6” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO IV 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 7” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO V 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 8” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO VI 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 9” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO VII 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 10” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO VIII 
(Lei Complementar nº 379, de 18 de novembro de 2025) “ANEXO 12” 
(Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012) 
MAPA ANEXO 
São Lourenço do Oeste - SC, 18 de novembro de 2025. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO - Fone - (49) 3344-8500 - Fax (49) 3344-8560 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399 e informe o código A6E8-92D6-7E0F-4399
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A6E8-92D6-7E0F-4399
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 18/11/2025 15:51:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/A6E8-92D6-7E0F-4399

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