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norma nº 385/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 385 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAutoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo a conceder reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 23 DE MARÇO DE 2026. 
 
Autoriza os chefes do Poder Executivo 
e do Poder Legislativo a conceder 
reajuste dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais da 
administração direta e indireta, ativos, 
inativos, pensionistas, conselheiros 
tutelares, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de 
4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos dos servidores públicos 
municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e 
conselheiros tutelares, referente a revisão geral anual segundo a variação do IPCA - 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período de março de 2025 a 
fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a 
título de ganho real. 
§ 1º Excetua-se da previsão constante no caput deste artigo, o vencimento do 
cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, cuja 
recomposição é vinculada ao valor correspondente ao salário mínimo nacional e 
respectivas variações. 
§ 2º Excetuam-se ainda da previsão constante no caput deste artigo os 
vencimentos dos seguintes cargos previstos na Lei Complementar nº 367, de 02 de 
julho de 2025, que serão objeto de lei específica: 
I - Professor e Assessor Pedagógico do Ensino Público Municipal; 
II - Psicopedagogo; 
III - Auxiliar da Educação Especial; 
IV - Agente de Educação Infantil; 
V - Assistente Escolar; e, 
VI - Monitor Escolar. 
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de 
reajuste, previsto no artigo 1º desta Lei, sobre: 
I - as remunerações dos cargos de provimento em comissão de direção, 
coordenação e assessoramento, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 283, de 
20 de dezembro de 2021 e legislação específica; 
II - os Adicionais de Responsabilidade - AR’s, previstos no Anexo III da Lei 
Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021; 
III - o Vale Alimentação, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.315, de 27 de março 
de 2017; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/143C-9275-E267-B154 e informe o código 143C-9275-E267-B154
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
IV - o Auxílio Alimentação, previsto na Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007; 
V - as Gratificações de Plantão Fiscal e Plantão de Vigilância Sanitária, 
previstas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 
2005; 
VI - os auxílios financeiros aos médicos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 
2.158, de 16 de abril de 2014. 
Art. 3º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a 
conceder o percentual de 4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos 
dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, referente a revisão geral anual 
segundo a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no 
período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero 
vírgula dezenove por cento) a título de ganho real. 
Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a 
conceder o mesmo percentual previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, sobre a 
remuneração dos Adicionais de Gratificação, constantes na Lei Complementar nº 130, 
de 18 de julho de 2011 e na Lei Complementar nº 206, de 16 de novembro de 2017, do 
Vale Alimentação instituído pela Lei nº 2.356, de 16 de novembro de 2017 e nas 
remunerações dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-A da Lei 
Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011. 
Art. 5º Ficam revisados, a título de revisão geral anual, no percentual de 3,81% 
(três vírgula oitenta e um por cento), conforme a variação do IPCA - Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo, acumulada no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, 
os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, fixados pelas 
Leis Municipais nºs 2.278 e 2.279, ambas de 17 de maio de 2016. 
Art. 6º Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei 
Complementar serão usados recursos do orçamento municipal. 
 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026. 
São Lourenço do Oeste - SC, 23 de março de 2026. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 23/03/2026. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/143C-9275-E267-B154 e informe o código 143C-9275-E267-B154
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 143C-9275-E267-B154
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 23/03/2026 07:54:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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