| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Autoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo a conceder reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e dá outras providências. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Autoriza os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo a conceder reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de 4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares, referente a revisão geral anual segundo a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a título de ganho real. § 1º Excetua-se da previsão constante no caput deste artigo, o vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, cuja recomposição é vinculada ao valor correspondente ao salário mínimo nacional e respectivas variações. § 2º Excetuam-se ainda da previsão constante no caput deste artigo os vencimentos dos seguintes cargos previstos na Lei Complementar nº 367, de 02 de julho de 2025, que serão objeto de lei específica: I - Professor e Assessor Pedagógico do Ensino Público Municipal; II - Psicopedagogo; III - Auxiliar da Educação Especial; IV - Agente de Educação Infantil; V - Assistente Escolar; e, VI - Monitor Escolar. Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o percentual de reajuste, previsto no artigo 1º desta Lei, sobre: I - as remunerações dos cargos de provimento em comissão de direção, coordenação e assessoramento, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021 e legislação específica; II - os Adicionais de Responsabilidade - AR’s, previstos no Anexo III da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021; III - o Vale Alimentação, previsto no artigo 1º da Lei nº 2.315, de 27 de março de 2017; Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/143C-9275-E267-B154 e informe o código 143C-9275-E267-B154 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br IV - o Auxílio Alimentação, previsto na Lei nº 1.705, de 11 de outubro de 2007; V - as Gratificações de Plantão Fiscal e Plantão de Vigilância Sanitária, previstas no artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005; VI - os auxílios financeiros aos médicos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 2.158, de 16 de abril de 2014. Art. 3º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a conceder o percentual de 4% (quatro por cento), a título de reajuste, aos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, referente a revisão geral anual segundo a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 (3,81%) acrescido de 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) a título de ganho real. Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores autorizado a conceder o mesmo percentual previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, sobre a remuneração dos Adicionais de Gratificação, constantes na Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011 e na Lei Complementar nº 206, de 16 de novembro de 2017, do Vale Alimentação instituído pela Lei nº 2.356, de 16 de novembro de 2017 e nas remunerações dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-A da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011. Art. 5º Ficam revisados, a título de revisão geral anual, no percentual de 3,81% (três vírgula oitenta e um por cento), conforme a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acumulada no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, fixados pelas Leis Municipais nºs 2.278 e 2.279, ambas de 17 de maio de 2016. Art. 6º Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026. São Lourenço do Oeste - SC, 23 de março de 2026. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Publicado no DOM/SC no dia 23/03/2026. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/143C-9275-E267-B154 e informe o código 143C-9275-E267-B154 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 143C-9275-E267-B154 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 23/03/2026 07:54:47 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/143C-9275-E267-B154