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norma nº 388/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 388 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa da Autarquia Municipal denominada “Instituto Cultural de São Lourenço”, criada pela Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
 
Dispõe sobre a reformulação da 
estrutura administrativa da Autarquia 
Municipal denominada “Instituto 
Cultural de São Lourenço”, criada pela 
Lei Complementar nº 81, de 16 de 
março de 2007, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1° Esta Lei Complementar reformula a estrutura administrativa do Instituto 
Cultural de São Lourenço, entidade municipal de implementação da política cultural do 
município, criado pela Lei Complementar nº 81, de 16 de março de 2007, 
estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa, seu patrimônio 
e suas fontes de recursos. 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA DO INSTITUTO
CULTURAL DE SÃO LOURENÇO 
Art. 2º O Instituto Cultural de São Lourenço trata-se de autarquia sob regime 
especial, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e 
financeira. 
Parágrafo único. O Instituto Cultural de São Lourenço tem sede e foro no 
município de São Lourenço do Oeste/SC. 
Art. 3° Compete ao Instituto Cultural de São Lourenço promover as ações, a 
articulação e o planejamento das atividades culturais e artísticas no município com 
vistas ao desenvolvimento da cultura como fator de construção da cidadania. 
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Municipal de Cultura, cabe ao Instituto 
Cultural planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, 
formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio 
artístico, material e imaterial, histórico e cultural do Município. 
Art. 4° O funcionamento do Instituto Cultural de São Lourenço obedecerá às 
normas aplicáveis à administração pública, cabendo-lhe: 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/DB89-2FAA-A0A9-8F1C e informe o código DB89-2FAA-A0A9-8F1C
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
I - incentivar, difundir e promover a prática de desenvolvimento das atividades 
culturais e artísticas, mantendo cursos nas áreas de música, artes cênicas, artes 
plásticas e visuais, oportunizando a criação de grupos de representação artística; 
II - organizar eventos culturais e comemorativos, bem como a realização de 
shows, festivais, exposições, mostras artísticas, congressos, oficinas e workshops que 
visem à difusão artística e cultural; 
III - desenvolver ações e programas de defesa e manutenção do acervo 
histórico documental, cultural e artístico de São Lourenço do Oeste; 
IV - manter e administrar o museu público municipal e outros órgãos locais que 
sirvam de apoio às atividades artísticas e culturais; 
V - promover a conservação e a divulgação das tradições culturais e de folclore 
regional, desenvolvendo estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, o folclore, 
a genealogia e outros aspectos de interesse cultural da comunidade lourenciana e da 
região do noroeste catarinense; 
VI - promover a realização de chamamento público, inexigibilidade ou dispensa 
de chamamento público, visando fomentar a cultura, por meio de procedimento de 
manifestação de interesse social, com a apresentação de propostas de captação de 
recursos, cabendo à comissão de seleção nomeada, a avaliação das propostas, 
conforme procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
VII - instituir e administrar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Política 
Cultural, o tombamento e/ou inventário arquitetônico, artístico, histórico e paisagístico 
no Município de São Lourenço do Oeste; 
VIII - firmar convênios, contratos e acordos, além de termos de parcerias com 
organizações da sociedade civil, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014; 
IX - promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos 
de valor científico e histórico cultural; e 
X - incentivar a participação dos servidores lotados na Autarquia em formações 
continuadas, pesquisas em temáticas que se referem a sua atuação na instituição, com 
publicações, comunicações ou divulgações em eventos, periódicos acadêmicos, livros, 
revistas, jornais, congressos, encontros, simpósios, entre outros.
CAPÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 5º Constituem patrimônio do Instituto Cultural de São Lourenço: 
I - os acervos do Museu Lourenciano - Comercindo Pederssetti;
II - as doações, legados e subvenções de bens móveis ou imóveis ou direitos 
que venham a ser concedidas em seu favor por instituições públicas ou privadas; 
III - os bens e direitos adquiridos em decorrência de suas atividades; e 
IV - os bens e direitos que o município de São Lourenço do Oeste vier a lhe 
atribuir por lei própria. 
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Cultural de São Lourenço serão 
utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/DB89-2FAA-A0A9-8F1C e informe o código DB89-2FAA-A0A9-8F1C
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CAPÍTULO IV 
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Art. 6º O regime orçamentário e financeiro da autarquia obedecerá ao disposto 
nas normas legais aplicáveis à Administração Pública. 
Art. 7º Os recursos financeiros do Instituto Cultural de São Lourenço serão 
provenientes de: 
I - dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do município de 
São Lourenço do Oeste; 
II - rendas auferidas por serviços prestados a terceiros e receitas eventuais; 
III - créditos abertos em seu favor; 
IV - aplicações financeiras, juros e rendas de bens patrimoniais; 
V - doações e subvenções que lhe forem concedidas pelos governos Federal, 
Estadual ou Municipal e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
internas ou externas, ou por pessoas naturais; e 
VI - contribuições, auxílios, convênios e quaisquer recursos que obtiver a outro 
título. 
Art. 8º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art. 9º Para a realização das ações cuja execução possa exceder a um 
exercício, as despesas serão aprovadas globalmente, devendo as mesmas serem 
previstas nas leis que estabelecem o Plano Plurianual de Investimentos e as Diretrizes 
Orçamentárias do município, consignando-se nos orçamentos seguintes, as 
respectivas dotações. 
Art. 10. A proposta orçamentária especificando separadamente as despesas 
de capital e de custeio, acompanhada de justificativa à indicação dos programas de 
trabalho correspondentes, será encaminhada ao chefe do Poder Executivo Municipal, 
até o dia 1º de agosto de cada ano. 
Art. 11. A prestação de contas anual será elaborada de acordo com as regras 
estabelecidas na legislação própria, especialmente na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, acompanhada dos seguintes elementos: 
I - balanço patrimonial; 
II - balanço financeiro; 
III - balanço orçamentário; 
IV - quadro comparativo entre receita prevista e realizada; 
V - quadro comparativo entre despesa prevista e realizada; 
VI - demonstrativo de receita e despesa prevista e realizada; 
VII - natureza de despesa segundo categoria econômica; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - programa de trabalho do governo; 
X - demonstrações das variações patrimoniais; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/DB89-2FAA-A0A9-8F1C e informe o código DB89-2FAA-A0A9-8F1C
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XI - demonstrativo de despesas por órgãos e funções, programas e 
subprogramas; 
XII - demonstração de dívida flutuante. 
Art. 12. É vedado ao Instituto Cultural de São Lourenço efetivar patrocínios 
financeiros a outras entidades, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, exceto 
quando a pretensão atender aos ditames da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, respeitado o limite de até 12% (doze por cento) dos recursos orçamentários 
destinados à manutenção das atividades da autarquia. 
Art. 13. Fica o Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL autorizado a receber 
patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de suas atividades, 
eventos, shows, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e demais ações 
que gerem desenvolvimento socioeconômico, turístico e cultural, nos termos de lei 
específica. 
Art. 14. Fica o Instituto Cultural de São Lourenço - ICSL autorizado a celebrar 
parcerias, termos de cooperação técnica, convênios específicos ou termos similares 
com instituições artísticas ou educacionais, visando à execução de oficinas artísticas 
ou culturais. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO INSTITUTO 
Art. 15. O Instituto Cultural terá seguinte estrutura administrativa: 
I - Conselho Municipal de Política Cultural; 
II - Presidência da Autarquia; 
III - Gerência Executiva; 
IV - Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais; e 
V - Museu Lourenciano - Comercindo Pederssetti. 
§ 1° No cumprimento de suas atribuições e das disposições legais aplicáveis à 
Administração Pública, o Instituto será apoiado pela estrutura de serviços internos do 
Governo Municipal podendo este ceder-lhe ainda servidores de caráter exclusivamente 
administrativo, mediante emissão de portaria. 
§ 2° Para execução das atividades fins, o Instituto contará com quadro próprio 
de pessoal nos termos da presente Lei Complementar. 
Seção I 
Do Conselho Municipal de Política Cultural 
Art. 16
. O Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão decisório, 
fiscalizador e controlador da gestão operacional, financeira e orçamentária do Instituto 
Cultural de São Lourenço.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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I - deliberar em última instância sobre todas as ações que constituem objeto do 
Instituto; 
II - emitir parecer sobre os balancetes, o balanço e a prestação anual de 
contas; 
III - emitir parecer sobre a contabilidade e a gestão financeira; 
IV - emitir parecer sobre empréstimos a serem contraídos; 
V - requisitar e examinar documentos relacionados com as finanças do Instituto 
e requerer informações, se necessárias, ao desempenho de suas atribuições; 
VI - deliberar sobre a proposta orçamentária e programação de trabalho; 
VII - propor ao chefe do Poder Executivo a substituição da Presidência da 
Autarquia mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros; 
VIII - formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; 
IX - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; 
X - garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens 
culturais, de produção cultural e de preservação de memória histórica, social, política, 
artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de 
produção, construção e propagação culturais no Município; 
XI - defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua 
difusão e proteção; 
XII - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados 
da área da cultura; 
XIII - criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, 
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público 
no campo cultural; 
XIV - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo 
Fundo Municipal de Cultura; 
XV - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de 
Cultura; 
XVI - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área 
cultural; 
XVII - elaborar seu Regimento Interno; 
XVIII - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e 
XIX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de São Lourenço do 
Oeste poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, 
objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho 
Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com 
órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais. 
Seção II 
Da Presidência da Autarquia 
Art. 18. À Presidência da Autarquia exercida pelo respectivo Presidente da 
Autarquia com a supervisão direta do Conselho Municipal de Política Cultural, compete: 
I - a execução das ações administrativas; 
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II - a direção das atividades gerais do Instituto Cultural, com orientação, 
controle e supervisão; 
III - a instituição do mecanismo de regulação e assessoramento; 
IV - a coordenação da elaboração da proposta orçamentária; 
V - a elaboração do programa de trabalho com base nas proposições do 
Conselho Municipal de Política Cultural; 
VI - a expedição de atos relativos aos servidores; 
VII - a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas ou dotações 
orçamentárias; 
VIII - a autorização de operações financeiras e a movimentação de recursos, 
inclusive despesas, bem como a assinatura de cheques em conjunto com o Tesoureiro 
Geral ou responsável financeiro do Município; 
IX - a celebração e assinatura de contratos e convênios; 
X - a decisão sobre a aquisição de materiais e serviços necessários ao regular 
funcionamento do Instituto Cultural; 
XI - a representação judicial e extrajudicial do Instituto, podendo constituir 
mandatários; 
XII - o encaminhamento ao Conselho Municipal de Política Cultural, a cada 
ano, da proposta orçamentária, na forma prevista por esta Lei Complementar; 
XIII - submeter, a cada quadrimestre, ao Conselho Municipal de Política 
Cultural, os balancetes acompanhados de relatórios dos trabalhos e atividades do 
Instituto e, após aprovação, remetê-los ao Prefeito Municipal; 
XIV - a administração e controle do patrimônio da entidade; 
XV - a execução das atividades relativas ao recrutamento, seleção, 
treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; 
XVI - o levantamento e manutenção do material permanente e dos registros do 
patrimônio mobiliário; 
XVII - a execução das atividades de padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle de todo o material utilizado nos serviços; 
XVIII - o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e 
demais valores do Instituto Cultural; 
XIX - o planejamento, programação, coordenação, supervisão e avaliação das 
atividades dos setores de arquivo histórico e de museus; 
XX - baixar normas e outros atos administrativos necessários à gestão do 
Instituto Cultural; 
XXI - praticar os atos relativos ao provimento dos cargos públicos do Instituto, 
bem como todos os demais atos relacionados à administração de pessoal; 
XXII - participar das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural, salvo 
naquela que deliberar sobre sua substituição, na forma do inciso VII, do artigo 17, desta 
Lei Complementar; e 
XXIII - convocar o Conselho Municipal de Política Cultural para reunir-se 
extraordinariamente, quando necessário. 
Parágrafo único. Na ausência da Presidência, a autarquia será representada 
pelo Gerente Executivo. 
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Seção III 
Da Gerência Executiva
Art. 19. À Gerência Executiva, com a supervisão direta do Presidente da
Autarquia, compete: 
I - assessorar a Presidência na execução de todas as suas ações ou 
responsabilidades administrativas; 
II - auxiliar a Presidência na elaboração da proposta orçamentária; 
III - elaborar o planejamento de eventos públicos de interesse da administração 
municipal e do Instituto, estabelecendo cronograma para suas realizações; 
IV - executar os eventos públicos municipais em consonância com os 
interesses e objetivos definidos para cada evento; 
V - atuar em colaboração com as demais autarquias e secretarias municipais 
para realização de eventos conjuntos entre cada uma das áreas; 
VI - coordenar a realização dos eventos, atuando colaborativamente com a 
pasta interessada e suas respectivas equipes e no direcionamento das ações e 
objetivos do evento; 
VII - organizar a documentação para os devidos processos de contratação das 
estruturas e atrações dos eventos; 
VIII - organizar a parte documental referente a liberação pelos órgãos legais de 
fiscalização para efetivação dos eventos; 
IX - realizar a redação de editais para auxílios financeiros quando da realização 
de eventos em parceria com entidades e organizações locais; 
X - na ausência de Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais, controlar 
a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação 
das faltas; 
XI - exercer outras atribuições definidas pela Presidência do ICSL; e 
XII - substituir a Presidência nas suas ausências ou impedimentos. 
Seção IV 
Da Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais
Art. 20. À Coordenação de Atividades Artísticas e Culturais, com a supervisão 
direta do Presidente da Autarquia, compete: 
I - auxiliar a Presidência na execução das ações administrativas; 
II - coordenar as atividades das oficinais artísticas e culturais, bem como das 
demais atividades adstritas à Autarquia; 
III - efetuar o acompanhamento e monitoramento do desempenho e frequência 
dos usuários vinculados às oficinas ofertadas pelo ICSL; 
IV - auxiliar na elaboração e coordenar a execução do programa de trabalho 
com base nas proposições do Conselho Municipal de Política Cultural; 
V - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades 
da Autarquia, buscando a eficiência e melhora continuada do processo ensino; 
VI - coordenar reuniões com o corpo docente, pais, comunidade e outros; 
VII - promover o relacionamento Autarquia-família-comunidade; 
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VIII - coordenar a elaboração do calendário anual, estabelecendo o horário das 
oficinas, das demais atividades e dos turnos, de acordo com as normas vigentes; 
IX - controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas 
em vigor, a justificação das faltas; 
X - fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades; 
XI - emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência; 
XII - acompanhar os processos de matrículas e inscrições; e 
XIII - executar outras tarefas compatíveis com seu cargo. 
Seção V 
Do Quadro de Pessoal 
Subseção I 
Dos cargos de Provimento Comissionado 
Art. 21. Fica criado o cargo de Presidente do Instituto Cultural de São 
Lourenço, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Presidente 
da Autarquia, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública 
municipal direta ou indireta, nomeado para o exercício do cargo comissionado previsto 
no caput deste artigo, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de 
carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o 
respectivo cargo de provimento comissionado. 
§ 3º A pessoa a ser nomeada Presidente deverá, preferencialmente, ser do 
quadro técnico efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço ou ter formação técnica na 
área da Cultura.
Art. 22. Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Instituto Cultural de São 
Lourenço, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Gerente 
Executivo do Instituto Cultural de São Lourenço constam do Anexo I desta Lei 
Complementar. 
§ 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da Administração Pública 
Municipal direta ou indireta, que venha a ser nomeado para o exercício do cargo 
comissionado previsto no caput, será facultado optar pela remuneração própria do 
cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto 
para o respectivo cargo de provimento comissionado. 
§ 3º A pessoa a ser nomeada para o cargo deverá, preferencialmente, ser do 
quadro técnico efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço, ou do Município, ou ter 
formação técnica ou atuação reconhecida na área da cultura. 
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Art. 23. Fica criado o cargo de Coordenador de Atividades Artísticas e 
Culturais, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
§ 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Coordenador 
de Atividades Artísticas e Culturais, constam do Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública 
municipal direta ou indireta, que venha a ser nomeado para o exercício do cargo 
comissionado previsto no caput, será facultado optar pela remuneração própria do 
cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto 
para o respectivo cargo de provimento comissionado. 
§ 3º A pessoa a ser nomeada para o cargo deverá, preferencialmente, ser do 
quadro técnico efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço, ou do Município, ou ter 
formação artística ou atuação reconhecida na área da cultura. 
Subseção II 
Dos Cargos de Provimento Efetivo 
Art. 24. Os serviços técnicos adstritos à área de atuação do Instituto Cultural 
serão executados por servidores ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo, 
constantes no Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 1º Os servidores do Instituto Cultural serão regidos pelo Regime Jurídico 
Estatutário do Município, exceto aqueles eventualmente postos à disposição ou regidos 
por lei específica. 
§ 2º As atribuições dos respectivos titulares, bem como as condições para 
ingresso, constam no Anexo II desta Lei Complementar. 
§ 3º O Agente Cultural III poderá propor e executar dinamização dos cursos e 
oficinas de curta ou longa duração nas quais tiver comprovada aptidão e proficiência 
dentro da linguagem artística em que atua. 
Art. 25. Conforme Anexo I, em decorrência da restruturação administrativa dos 
cargos de provimento efetivo do Instituto Cultural de São Lourenço prevista na presente 
lei complementar: 
I - fica mantido o cargo de Agente Cultural I com carga horária de 40 horas 
semanais; 
II - fica extinto o cargo de Agente Cultural I com carga horária de 20 horas 
semanais; 
III - fica mantido o cargo de Agente Cultural II, com ampliação da carga horária 
para 40 horas semanais e ajuste proporcional no respectivo vencimento; 
IV - ficam criados os cargos de: 
a) Agente Cultural II - Curadoria, com carga horária de 40 horas semanais; 
b) Agente Cultural II - Planejamento Cultural, com carga horária de 40 horas 
semanais; 
V - ficam criados os cargos de: 
a) Agente Cultural III - Dança, com carga horária de 20 horas semanais; 
b) Agente Cultural III - Dança, com carga horária de 40 horas semanais; 
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c) Agente Cultural III - Teatro, com carga horária de 20 horas semanais; 
d) Agente Cultural III - Teatro, com carga horária de 40 horas semanais; 
e) Agente Cultural III - Música, com carga horária de 20 horas semanais; 
f) Agente Cultural III - Música, com carga horária de 40 horas semanais; 
g) Agente Cultural III - Artes Visuais, com carga horária de 20 horas semanais; 
h) Agente Cultural III - Artes Visuais, com carga horária de 40 horas semanais; 
VI - ficam extintos o cargo de Agente Cultural III com carga horária de 20 horas 
semanais e o cargo de Agente Cultural III com carga horária de 40 horas semanais, 
promovendo-se o reenquadramento dos servidores efetivos neles lotados nos cargos 
previstos nas alíneas “a” a “h” do inciso V, com manutenção ou ampliação da carga 
horária para 40 horas semanais e ajuste proporcional no respectivo vencimento, 
conforme o caso, de acordo com a habilitação exigida e com a vinculação ao edital do 
respectivo concurso público que ensejou o ingresso no serviço público municipal, 
mantidas as atribuições originais, acrescidas daquelas previstas na presente lei; e 
VII - ficam criados os cargos de provimento efetivo de Artesão e de Técnico em 
Sonorização e Iluminação, ambos com carga horária de 40 horas semanais. 
Art. 26
. Os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos em que 
promovido o reenquadramento previsto na presente Lei Complementar ficam mantidos, 
permanecendo a percepção das parcelas remuneratórias já conquistadas. 
Art. 27. O número de vagas, vencimentos, carga horária, atribuições, 
condições para o provimento, habilitação exigida e demais requisitos qualificativos dos 
cargos de que tratam os artigos anteriores são os descritos nos Anexos I e II, 
respectivamente, desta Lei Complementar. 
Art. 28. Ficam criados no âmbito do Instituto Cultural de São Lourenço, 
Adicionais de Responsabilidade - AR de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, a serem atribuídos exclusivamente aos servidores de carreira da autarquia, 
designados para o exercício de atribuições especiais ou responsabilidades 
diferenciadas daquelas previstas para o cargo de que o servidor é titular, conforme 
níveis, quantidade e valores definidos nos Anexos III e IV desta Lei Complementar, 
cujos valores serão reajustados sempre na mesma época e nos mesmos índices dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos. 
§ 1º O ato relativo à atribuição dos adicionais a que se refere o presente artigo 
é de competência do Prefeito Municipal. 
§ 2º Os servidores designados para exercer as funções previstas no caput
deste artigo e que estejam recebendo Adicional de Responsabilidade (A.R.) não 
receberão adicional por serviços extraordinários, devendo representar e se dedicarem 
ao Município quando necessário. 
§ 3º As atribuições especiais ou responsabilidades diferenciadas passíveis de 
concessão do Adicional de Responsabilidade de que trata o caput deste artigo deverão 
observar o número de vagas e correspondente lotação constante nos Anexos III e IV 
desta Lei Complementar. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor 
desta Lei Complementar deverá ser elaborado o novo Estatuto do Instituto Cultural de 
São Lourenço, que será aprovado por Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 30. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder as alterações que 
eventualmente se fizerem necessárias no Orçamento do Município em decorrência 
desta Lei Complementar. 
Art. 31. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão 
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 32. Fica revogada a Lei Complementar nº 081, de 16 de março de 2007 e 
alterações posteriores. 
Art. 33. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de maio de 2026. 
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de abril de 2026. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 09/04/2026. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO I 
(Lei Complementar nº 388, de 08 de abril de 2026) 
QUADRO DE CARGOS E VAGAS 
NOME DO CARGO: PRESIDENTE DA AUTARQUIA
Código/ Nível Vagas Vencimento % de 
Representação
Adicional de 
Representação
Remuneração 
Total 
AGS-3 1 R$ 8.057,01 70% R$ 5.639,90 R$ 13.696,92
NOME DO CARGO: COORDENADOR DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS 
Código/ Nível Vagas Vencimento % de 
Representação
Adicional de 
Representação
Remuneração 
Total 
AGC-1 1 R$ 4.704,05 70% R$ 3.292,84 R$ 7.996,89 
NOME DO CARGO: GERENTE EXECUTIVO 
Código/ Nível Vagas Vencimento % de 
Representação
Adicional de 
Representação
Remuneração 
Total 
AGX-1 1 R$ 4.704,05 70% R$ 3.292,84 R$ 7.996,89 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Cargo Carga horária 
semanal 
Vagas Vencimento
Agente Cultural I 40 horas 03 R$ 4.335,28
Agente Cultural II 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural II - Planejamento Cultural 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural II - Curadoria 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Dança 40 horas 02 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Dança 20 horas 01 R$ 2.927,53
Agente Cultural III - Teatro 40 horas 01 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Teatro 20 horas 01 R$ 2.927,53
Agente Cultural III - Música 40 horas 04 R$ 5.855,06
Agente Cultural III - Música 20 horas 02 R$ 2.814,92
Agente Cultural III - Artes Visuais 40 horas 01 R$ 5.855,0
6
Agente Cultural III - Artes Visuais 20 horas 01 R$ 2.927,53
Artesão 40 horas 01 R$ 4.335,28
Técnico em Sonorização e Iluminação 40 horas 01 R$ 4.335,28
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de abril de 2026. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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ANEXO II 
(Lei Complementar nº 388, de 08 de abril de 2026) 
CONDIÇÕES PARA INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES 
1. Cargo: Agente Cultural I. 
1.1. Carga horária semanal: 40 horas. 
1.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e 
títulos. 
1.3. Habilitação: Ensino Médio completo e Carteira Nacional de Habilitação categoria 
“B”. 
1.4. Atribuições: 
1.4.1. Promover a execução orçamentária do Instituto Cultural de São Lourenço e dos 
registros contábeis da receita e da despesa; 
1.4.2. Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial do órgão; 
1.4.3. Participar na elaboração de propostas orçamentárias; 
1.4.4. Controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração 
orçamentária; 
1.4.5. Controlar a execução orçamentária; 
1.4.6. Relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários; 
1.4.7. Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; 
1.4.8. Controlar os valores arrecadados, bem como conferir, diariamente, extratos 
contábeis; 
1.4.9. Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal; 
1.4.10. Controlar os recursos extraorçamentários provenientes de convênios ou termos 
de colaboração ou fomento por parcerias; 
1.4.11. Registrar todos os bens e valores existentes no Instituto Cultural de São 
Lourenço; 
1.4.12. Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais do 
almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou 
transferência; 
1.4.13. Inventariar anualmente o material e os bens móveis pertencentes ao Instituto 
Cultural de São Lourenço; 
1.4.14. Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de 
caráter permanente; 
1.4.15. Auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, 
divulgação de editais e outras tarefas correlatas; 
1.4.16. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos 
e fichários; 
1.4.17. Redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e 
atos administrativos sobre assuntos do Instituto Cultural de São Lourenço; 
1.4.18. Fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de ocorrências 
verificadas nos registros em geral; 
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1.4.19. Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências 
ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço; 
1.4.20. Expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de 
ocorrência em geral; 
1.4.21. Confeccionar documentos necessários para o funcionamento do órgão; 
1.4.22. Realizar registros em geral; 
1.4.23. Secretariar autoridades de hierarquia superior, taquigrafando, redigindo 
expedientes relacionados com as suas atividades; 
1.4.24. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; 
1.4.25. Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, 
classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, 
processo e papéis em geral; 
1.4.26. Colaborar nos estudos de elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos 
de planos de ação; 
1.4.27. Acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis e decretos; 
1.4.28. Realizar estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, a fim de possibilitar 
sua classificação e retribuição, a organização de novos quadros de serviços, novos 
sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargos; 
1.4.29. Participar na elaboração de projetos ou planos de organização dos serviços, 
inclusive para a aplicação de processamento eletrônico; 
1.4.30. Estudar e propor normas para administração de material; 
1.4.31. Coordenar, controlar, e executar os processos licitatórios; 
1.4.32. Providenciar material de expediente; 
1.4.33. Receber e transmitir mensagens pelo telefone; 
1.4.34. Atender usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural de São 
Lourenço; 
1.4.35. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
1.4.36. Auxiliar na organização e realização de eventos artístico-culturais realizados 
pelo Instituto Cultural de São Lourenço ou em parceria com o mesmo; 
1.4.37. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
1.4.38. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos 
legais. 
2. Cargo: Agente Cultural II - Agente, Curadoria e Planejamento Cultural. 
2.1. Carga horária semanal: 40 horas. 
2.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e 
títulos. 
2.3. Habilitação: Ensino superior completo reconhecido pelo MEC e Carteira Nacional 
de Habilitação categoria “B”, conforme definido a seguir: 
2.3.1. Agente Cultural II, com ensino superior completo reconhecido pelo MEC; 
2.3.2. Agente Cultural II - Curadoria, com formação superior na área de Museologia; 
2.3.3. Agente Cultural II - Planejamento Cultural, com formação superior nas áreas de 
Ciências Humanas, ou Ciências Sociais, ou Ciências Sociais Aplicadas, conforme 
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enquadramento do Ministério da Educação, Capes e/ou CNPq, ou nas áreas de 
Linguística, ou Letras, ou Artes; 
2.4. Atribuições: 
2.4.1. Agente Cultural II: 
2.4.1.1 - Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural, 
em sua sede e na sede do Museu Municipal; 
2.4.1.2 - Fazer o acompanhamento técnico dos cursos, breves ou permanentes, 
realizados pelo Instituto Cultural de São Lourenço; 
2.4.1.3 - Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar eventos artísticos, 
culturais e comemorativos, bem como a realização de shows, festivais, curadoria e 
montagem de exposições, intervenções e mostras artísticas, congressos, cursos, 
oficinas e workshops que visem à difusão artístico-cultural; 
2.4.1.4 - Elaborar editais e projetos para atender demandas artísticas e histórico￾culturais; 
2.4.1.5 - Realizar pesquisas sobre os aspectos sociais, históricos, culturais, folclóricos 
e artísticos de interesse do Município; 
2.4.1.6 - Planejar, programar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades dos 
setores de arquivo histórico e museu, efetuando o desenvolvimento de ações no 
processo de reunião, classificação, avaliação, arranjo, preservação, divulgação e 
exposição dos acervos do museu e do arquivo histórico, em decorrência de suas 
funções específicas; 
2.4.1.7 - Receber, classificar, avaliar e preservar os documentos e peças de acervo 
museológico e arquivístico outorgados pela Administração Pública Municipal, entidades 
e/ou pessoas físicas, mediante doação, custódia, compra ou transferência; 
2.4.1.8 - Promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos de 
valor histórico cultural e científico do Município; 
2.4.1.9 - Providenciar a guarda de documentação para posterior análise do Instituto 
Cultural de São Lourenço e do Museu Municipal, bem como os bens adquiridos ou 
baixados para doação, permuta ou transferência; 
2.4.1.10 - Inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao Instituto 
Cultural de São Lourenço; 
2.4.1.11 - Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal; 
2.4.1.12 - Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos 
arquivos, fichários e materiais relativos às oficinas culturais; 
2.4.1.13 - Redigir instruções, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre 
assuntos do Instituto Cultural de São Lourenço; 
2.4.1.14 - Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais, atendendo a 
exigências ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço; 
2.4.1.15 - Realizar registros em geral; 
2.4.1.16 - Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; 
2.4.1.17 - Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, 
classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, 
processo e papéis em geral; 
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2.4.1.18 - Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a 
projetos de planos de ação da autarquia; 
2.4.1.19 - Estudar e propor normas para administração de material; 
2.4.1.20 - Receber e transmitir mensagens pelo telefone;
2.4.1.21 - Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
2.4.1.22 - Realizar estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, a fim de 
possibilitar sua classificação e retribuição, a organização de novos quadros de 
serviços, novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargos; 
2.4.1.23 - Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
2.4.1.24 - Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos 
preceitos legais. 
2.4.2. Agente Cultural II - Curadoria: 
2.4.2.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural, em 
sua sede e na sede do Museu Municipal; 
2.4.2.2. Propor atividades de divulgação das ações do Museu Municipal; 
2.4.2.3. Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar curadoria e montagem 
de exposições que visem à difusão histórica e ou artístico-cultural de relevância para o 
município; 
2.4.2.4. Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar pesquisas sobre os 
aspectos sociais, históricos, culturais, folclóricos e artísticos de interesse do Município; 
2.4.2.5. Planejar, programar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades dos 
setores de arquivo histórico e museu, efetuando o desenvolvimento de ações no 
processo de reunião, classificação, avaliação, arranjo, preservação, divulgação e 
exposição dos acervos do museu e do arquivo histórico, em decorrência de suas 
funções específicas; 
2.4.2.6. Receber, classificar, avaliar e preservar os documentos e peças de acervo 
museológico e arquivístico outorgados pela Administração Pública Municipal, entidades 
e/ou pessoas físicas, mediante doação, custódia, compra ou transferência; 
2.4.2.7. Inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao Instituto 
Cultural de São Lourenço; 
2.4.2.8. Redigir instruções, ofícios, memorandos, processos e atos administrativos 
sobre assuntos do Museu Municipal; 
2.4.2.9. Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais das ações do Museu 
Lourenciano, atendendo a exigências ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço; 
2.4.2.10. Realizar registros em geral; 
2.4.2.11. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; 
2.4.2.12. Sugerir métodos e processo de trabalho para simplificação, recebimento, 
classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, 
processo e papéis em geral; 
2.4.2.13. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos 
de planos de ação e de política cultural da autarquia; 
2.4.2.14. Estudar e propor normas para administração de material; 
2.4.2.15. Receber e transmitir mensagens pelo telefone; 
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2.4.2.16. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
2.4.2.17. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado; 
2.4.2.18. Representar a autarquia em reuniões, fóruns de cultura, principalmente 
ligados à área de museus; 
2.4.2.19. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
2.4.2.20. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos 
preceitos legais. 
2.4.3. Agente Cultural II - Planejamento Cultural: 
2.4.3.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural; 
2.4.3.2. Desenvolver, propor, organizar, coordenar e executar eventos artísticos, 
culturais e comemorativos, bem como a realização de shows, festivais, intervenções e 
mostras artísticas, congressos, cursos, oficinas e workshops que visem à difusão 
artístico-cultural; 
2.4.3.3. Elaborar Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência para 
aquisição de bens e serviços necessários à realização das demandas do Instituto 
Cultural de São Lourenço; 
2.4.3.4. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos 
de planos de ação da autarquia; 
2.4.3.5. Efetuar o acompanhamento de políticas de monitoramento, incentivo e fomento 
as artes e a cultura de interesse do município ou pactuadas entre Município, Estado e 
União; 
2.4.3.6. Elaborar editais para atender demandas artísticas e culturais de interesse do 
Instituto Cultural de São Lourenço e aquelas pactuadas entre os entes federados; 
2.4.3.7. Integrar grupos para o desenvolvimento, proposição e execução de pesquisas 
sobre os aspectos sociais, históricos, culturais, folclóricos e artísticos de interesse do 
Município; 
2.4.3.8. Redigir instruções, ofícios, memorandos, processos e atos administrativos 
sobre assuntos do Instituto Cultural de São Lourenço; 
2.4.3.9. Colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais, atendendo a exigências 
ou normas do Instituto Cultural de São Lourenço; 
2.4.3.10. Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos 
de planos de ação e de política cultural do município; 
2.4.3.11. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; 
2.4.3.12. Estudar e propor normas para administração de material; 
2.4.3.13. Receber e transmitir mensagens pelo telefone; 
2.4.3.14. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
2.4.3.15. Realizar estudos e pesquisas sobre atribuições de cargos, a fim de possibilitar 
sua classificação e retribuição, a organização de novos quadros de serviços, novos 
sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargos; 
2.4.3.16. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado; 
2.4.3.17. Representar a autarquia em reuniões, fóruns de cultura, principalmente 
ligados à área de planejamento cultural; 
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2.4.3.18. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
2.4.3.19. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos 
preceitos legais. 
3. Cargo: Agente Cultural III - Dança, Teatro, Música e Artes Visuais. 
3.1. Carga horária semanal: 20 ou 40 horas, conforme dispuser o Edital de Concurso 
Público. 
3.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e 
títulos e prática. 
3.3. Habilitação: 
A) Ensino superior completo reconhecido pelo MEC, conforme áreas definidas a seguir 
e especificações constantes em edital: 
3.3.1. Dança, com formação superior em: 
a) licenciatura ou bacharelado em Dança; ou 
b) licenciatura ou bacharelado em Educação Física com formação em Dança Clássica 
em conservatório; ou 
c) licenciatura ou bacharelado em Educação Física com Pós-Graduação na área de 
Dança. 
3.3.2. Teatro, com formação superior em: 
a) licenciatura ou bacharelado em Artes Cênicas, ou; 
b) licenciatura ou bacharelado em Artes com Pós-Graduação em Teatro. 
3.3.3. Música, com formação superior em licenciatura ou bacharelado em Música. 
3.3.4. Artes Visuais, com formação superior em licenciatura ou bacharelado em Artes 
Visuais. 
B) Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”. 
3.4. Atribuições: 
3.4.1. Agente Cultural III - Dança: 
3.4.1.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural 
referentes à área de atuação; 
3.4.1.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e, 
materiais didáticos relativos às atividades ofertadas pelo profissional; 
3.4.1.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado; 
3.4.1.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar 
de comissões organizadoras que se referem à instituição; 
3.4.1.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição; 
3.4.1.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de 
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes 
participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento 
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem; 
3.4.1.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as 
áreas/oficinas ofertadas pela instituição; 
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3.4.1.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua 
área; 
3.4.1.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos 
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de 
atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e 
frequências das atividades desenvolvidas; 
3.4.1.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para 
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua 
área de atuação; 
3.4.1.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a 
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos 
públicos e objetivando o trabalho de excelência; 
3.4.1.12. Auxiliar na criação de espetáculos, contribuindo nos processos de roteiros e 
enredos, iluminação, cenografia e edição de trilhas sonoras; 
3.4.1.13. Pesquisar ideias de figurinos para apresentações específicas de sua área; 
3.4.1.14. Pesquisar, planejar, coreografar e ensaiar para espetáculos; 
3.4.1.15. Coordenar grupos de estudos, de dança e de apresentações vinculados à 
instituição; 
3.4.1.16. Receber e transmitir mensagens pelo telefone e aplicativos de comunicação; 
3.4.1.17. Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal; 
3.4.1.18. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
3.4.1.19. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
3.4.1.20. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos 
preceitos legais. 
3.4.2. Agente Cultural III - Teatro: 
3.4.2.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural 
referentes à área de atuação; 
3.4.2.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e, 
materiais didáticos relativos às oficinas ofertadas pelo profissional; 
3.4.2.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado; 
3.4.2.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar 
de comissões organizadoras que se referem à instituição; 
3.4.2.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição; 
3.4.2.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de 
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes 
participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento 
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem; 
3.4.2.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as 
áreas/oficinas ofertadas pela instituição; 
3.4.2.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua 
área; 
3.4.2.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos 
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/DB89-2FAA-A0A9-8F1C e informe o código DB89-2FAA-A0A9-8F1C
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atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e 
frequências das atividades desenvolvidas; 
3.4.2.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para 
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua 
área de atuação; 
3.4.2.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a 
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos 
públicos e objetivando o trabalho de excelência; 
3.4.2.12. Auxiliar na criação de espetáculos, contribuindo nos processos de roteiros e 
enredos, iluminação, cenografia e edição de trilhas sonoras; 
3.4.2.13. Pesquisar, planejar, atuar e ensaiar para espetáculos; 
3.4.2.14. Coordenar grupos de teatro e de apresentações vinculados à instituição; 
3.4.2.15. Receber e transmitir mensagens pelo telefone e aplicativos de comunicação; 
3.4.2.16. Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Administração Municipal; 
3.4.2.17. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
3.4.2.18. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
3.4.2.19. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos 
preceitos legais. 
3.4.3. Agente Cultural III - Música: 
3.4.3.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural 
referentes à área de atuação; 
3.4.3.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e, 
materiais didáticos relativos aos cursos ofertados pelo profissional; 
3.4.3.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado; 
3.4.3.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar 
de comissões organizadoras que se referem à instituição; 
3.4.3.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição; 
3.4.3.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de 
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes 
participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento 
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem; 
3.4.3.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as 
áreas/oficinas ofertadas pela instituição; 
3.4.3.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua 
área; 
3.4.3.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos 
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de 
atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e 
frequências das atividades desenvolvidas; 
3.4.3.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para 
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua 
área de atuação; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/DB89-2FAA-A0A9-8F1C e informe o código DB89-2FAA-A0A9-8F1C
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3.4.3.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a 
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos 
públicos e objetivando o trabalho de excelência; 
3.4.3.12. Coordenar grupos de estudos, de música e de apresentações vinculados à 
instituição; 
3.4.3.13. Pesquisar, planejar, ensaiar e performar para apresentações. 
3.4.3.14. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
3.4.3.15. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
3.4.3.16. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos 
preceitos legais. 
3.4.4. Agente Cultural III - Artes Visuais: 
3.4.4.1. Atender ao público e usuários dos serviços prestados pelo Instituto Cultural 
referentes à área de atuação; 
3.4.4.2. Planejar e executar aulas, cursos, oficinas de curta e longa duração e, 
materiais didáticos relativos às oficinas ofertadas pelo profissional; 
3.4.4.3. Participar de comissões e conselhos aos quais for designado; 
3.4.4.4. Elaborar e/ou analisar editais, regulamentos e relatórios, bem como participar 
de comissões organizadoras que se referem à instituição; 
3.4.4.5. Participar de reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da instituição; 
3.4.4.6. Estabelecer comunicação (pessoal, através de reuniões, ou através de 
aplicativos) com a comunidade de pais, mães e responsáveis dos(as) estudantes 
participantes das oficinas, para tratar de assuntos pertinentes ao desenvolvimento 
destes(as) estudantes no processo de ensino e aprendizagem; 
3.4.4.7. Promover, dentro das possibilidades, a interdisciplinaridade entre as 
áreas/oficinas ofertadas pela instituição; 
3.4.4.8. Auxiliar quando da realização de eventos artístico-culturais específicos de sua 
área; 
3.4.4.9. Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos 
documentos institucionais relativos aos cursos breves ou permanentes de sua área de 
atuação, bem como alimentar o sistema que trata dos planejamentos, cronogramas e 
frequências das atividades desenvolvidas; 
3.4.4.10. Fazer o levantamento das necessidades técnicas e de equipamentos para 
propor o melhoramento ao funcionamento dos cursos breves ou permanentes de sua 
área de atuação; 
3.4.4.11. Atuar criticamente para o desenvolvimento do ambiente e da estrutura para a 
realização do trabalho institucional, com o intuito da boa utilização dos recursos 
públicos e objetivando o trabalho de excelência; 
3.4.4.12. Pesquisar, planejar e produzir mostras e exposições de artes visuais nas 
diferentes linguagens abrangidas pela instituição; 
3.4.4.13. Operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos 
eletrônicos, bem como sistemas de computação; 
3.4.4.14. Conduzir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
3.4.4.15. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos 
preceitos legais. 
4. Cargo: Artesão. 
4.1. Carga horária semanal: 40 horas. 
4.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e 
títulos e/ou prática. 
4.3. Habilitação: Ensino Médio completo, com Carteira Nacional de Artesão, conforme 
especificações constantes em edital de Concurso Público e Carteira Nacional de 
Habilitação categoria “B”. 
4.4. Atribuições:
4.4.1. Desenvolver croquis para a base de peças artesanais; 
4.4.2. Escolher matérias primas adequadas para a criação de peças e cenários, 
compreendendo a utilização de diferentes itens como fibras, madeira, metal, entre 
outros; 
4.4.3. Elaborar, planejar e desenvolver peças artesanais de necessidade do Instituto 
Cultural de São Lourenço, compreendendo peças para ornamentação de atividades 
comemorativas e cenários de espetáculos; 
4.4.4. Conhecimento e habilidade com pinturas em diferentes tipos de superfície; 
4.4.5. Auxiliar na montagem das estruturas elaboradas; 
4.4.6. Fazer o levantamento das matérias primas e ferramentas necessárias para a 
criação dos artesanatos; 
4.4.7. Atuar conjuntamente com a equipe de planejamento, museu e oficinas para 
elaboração de cronograma de atividades anuais, visando o atendimento das demandas 
de criação de cenários; 
4.4.8. Participar das comissões e conselhos aos quais for designado; 
4.4.9. Cuidar da limpeza e da organização dos espaços destinados à criação dos 
materiais; 
4.4.10. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
4.4.11. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos 
legais. 
5. Cargo: Técnico em Sonorização e Iluminação. 
5.1. Carga horária semanal: 40 horas. 
5.2. Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas, ou prova e 
títulos. 
5.3. Habilitação: Ensino Médio completo, com registro profissional no Ministério do 
Trabalho (DRT), conforme especificações constantes em edital de Concurso Público e 
Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”. 
5.4. Atribuições:
5.4.1. Montar, desmontar e operar as estruturas de sonorização e iluminação de 
propriedade do Instituto Cultural de São Lourenço em ações e eventos ligados 
exclusivamente à autarquia, ou por ela designado; 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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5.4.2. Operar equipamentos de luz para criar a atmosfera desejada, seguindo as 
diretrizes do projeto, seja para teatro, shows ou gravações; 
5.4.3. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de áudio e 
iluminação para garantir seu bom funcionamento; 
5.4.4. Seguir as normas de segurança para prevenir acidentes, especialmente com 
eletricidade e garantir a segurança de todos no local; 
5.4.5. Trabalhar em conjunto com outros profissionais, como diretores e designers, 
para entender e executar os requisitos técnicos e estéticos;
5.4.6. Monitorar continuamente os sistemas de som e iluminação durante eventos para 
fazer ajustes em tempo real e corrigir problemas que possam surgir; 
5.4.7. Prestar atendimento a empresas e permissionários do Teatro Municipal, 
orientando acerca das demandas relativas aos equipamentos de sonorização e 
iluminação do local, bem como efetuar a supervisão dos trabalhos em eventos de 
permissão de uso do teatro; 
5.4.8. Traçar planejamento de sonorização e iluminação para espetáculos e eventos 
realizados pelo Instituto Cultural de São Lourenço; 
5.4.9. Elaborar desenhos e riders técnicos para realização de eventos; 
5.4.10. Efetuar o acompanhamento de ensaios e apresentações propostas pelo 
Instituto Cultural de São Lourenço em razão das oficinas culturais; 
5.4.11. Fazer o levantamento de peças para manutenção dos equipamentos do 
Instituto Cultural de São Lourenço e do Teatro Municipal; 
5.4.12. Propor a atualização de equipamentos; 
5.4.13. Participar das comissões e conselhos aos quais for designado; 
5.4.14. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo; e 
5.4.15. Executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos 
legais. 
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de abril de 2026. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO III 
(Lei Complementar nº 388, de 08 de abril de 2026) 
VALOR E QUANTIDADE DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE - AR 
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de abril de 2026. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
CÓDIGO/NÍVEL ADICIONAL VALOR QUANTIDADE
- - - 
- - - 
- - - 
AR-4 R$ 1.308,49 1 
- - - 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
ANEXO IV 
(Lei Complementar nº 388, de 08 de abril de 2026) 
DISTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE - AR 
Órgão Denominação do Cargo AR
-
1 AR
-
2 AR
-
3 AR
-
4AR
-
5
Instituto 
Cultural 
de São 
Lourenço
Presidente da Autarquia 1 
Coordenador de Atividades Artísticas e Culturais
Gerente Executivo 
Agente Cultural I - 40 horas 
Agente Cultural II - 40 horas 
Agente Cultural II - Planejamento Cultural - 40 
horas 
Agente Cultural II - Curadoria - 40 horas 
Agente Cultural III - Dança - 40 horas 
Agente Cultural III - Dança - 20 horas 
Agente Cultural III - Teatro - 40 horas 
Agente Cultural III - Teatro - 20 horas 
Agente Cultural III - Música - 40 horas 
Agente Cultural III - Música - 20 horas 
Agente Cultural III - Artes Visuais - 40 horas 
Agente Cultural III - Artes Visuais - 20 horas 
Artesão - 40 horas 
Técnico de Sonorização e Iluminação - 40 horas 
São Lourenço do Oeste - SC, 08 de abril de 2026. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DB89-2FAA-A0A9-8F1C
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AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 08/04/2026 14:18:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 08/04/2026 14:24:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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