| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2969 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI Nº 2.969, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: Art. 1° A ementa da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições de ensino fundamental privadas estabelecidas em São Lourenço do Oeste, em viagens com finalidade educacional, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições de ensino fundamental privadas e de integrantes de associações ou entidades privadas sem fins lucrativos estabelecidas em São Lourenço do Oeste, em viagens com finalidade educacional ou cultural, e dá outras providências”. (N.R). Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear, parcial ou integralmente, o transporte de: I - alunos que frequentem instituições de ensino privadas estabelecidas em São Lourenço do Oeste, bem como de seus professores e responsáveis legais, em viagens com finalidade cultural ou educacional; e II - integrantes de associações ou de entidades sem fins lucrativos ou econômicos, regularmente instituídas e estabelecidas em São Lourenço do Oeste, bem como de seus monitores, professores e responsáveis legais, para viagens com finalidade cultural ou educacional. § 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo as associações ou entidades deverão possuir caráter eminentemente educacional, cultural, assistencial, beneficente, filantrópico, desportivo, recreativo ou estarem ligadas ao ensino artístico/cultural ou de cursos livres. § 2º Para concessão do benefício, deverá ser formalizado requerimento prévio, contendo: I - o destino, a data e a distância a ser percorrida; II - o objetivo detalhado da viagem; e III - a quantidade de pessoas a serem transportadas. § 3º Sem prejuízo de outras, presume-se educacional ou cultural a viagem destinada a: I - instituições de ensino, museus, teatros e parques (nacionais, botânicos ou zoológicos, entre outros); Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9129-F17D-DBCD-303D e informe o código 9129-F17D-DBCD-303D RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br II - unidades industriais, empresas ou usinas de geração de energia, para fins de demonstração técnica ou exposição; III - roteiros históricos, culturais, gastronômicos e étnicos; IV - congressos, conferências, feiras e eventos técnicos culturais ou educacionais; e V - órgãos e prédios públicos de qualquer esfera de governo. § 4º Em ocorrendo o deferimento do pedido, deverão ser fornecidos à administração municipal, previamente à viagem, os seguintes documentos: I - relação nominal com cópia do documento de identidade de todos os passageiros; II - autorização legal dos responsáveis legais, em sendo o caso; e III - comprovante de matrícula ou de vínculo dos passageiros com a associação ou entidade requerente”. (N.R.). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste - SC, 15 de abril de 2026. AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Prefeito Municipal Publicado no DOM/SC no dia 16 /04/2026. Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9129-F17D-DBCD-303D e informe o código 9129-F17D-DBCD-303D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9129-F17D-DBCD-303D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 15/04/2026 15:19:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9129-F17D-DBCD-303D