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norma nº 2969/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2969 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023.
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI
Nº 2.969, DE 15 DE ABRIL DE 2026. 
 
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 
2.764, de 21 de junho de 2023. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° A ementa da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, que “autoriza o 
Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições 
de ensino fundamental privadas estabelecidas em São Lourenço do Oeste, em viagens 
com finalidade educacional, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que 
frequentem instituições de ensino fundamental privadas e de integrantes de
associações ou entidades privadas sem fins lucrativos estabelecidas em São 
Lourenço do Oeste, em viagens com finalidade educacional ou cultural, e dá 
outras providências”. (N.R).
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com 
a seguinte redação: “Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear, parcial 
ou integralmente, o transporte de: 
I - alunos que frequentem instituições de ensino privadas estabelecidas em São 
Lourenço do Oeste, bem como de seus professores e responsáveis legais, em 
viagens com finalidade cultural ou educacional; e 
II - integrantes de associações ou de entidades sem fins lucrativos ou 
econômicos, regularmente instituídas e estabelecidas em São Lourenço do 
Oeste, bem como de seus monitores, professores e responsáveis legais, para 
viagens com finalidade cultural ou educacional. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo as associações ou entidades 
deverão possuir caráter eminentemente educacional, cultural, assistencial, 
beneficente, filantrópico, desportivo, recreativo ou estarem ligadas ao ensino 
artístico/cultural ou de cursos livres. 
§ 2º Para concessão do benefício, deverá ser formalizado requerimento prévio, 
contendo: 
I - o destino, a data e a distância a ser percorrida; 
II - o objetivo detalhado da viagem; e 
III - a quantidade de pessoas a serem transportadas. 
§ 3º Sem prejuízo de outras, presume-se educacional ou cultural a viagem 
destinada a: 
I - instituições de ensino, museus, teatros e parques (nacionais, botânicos ou 
zoológicos, entre outros); 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9129-F17D-DBCD-303D e informe o código 9129-F17D-DBCD-303D
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
II - unidades industriais, empresas ou usinas de geração de energia, para fins 
de demonstração técnica ou exposição; 
III - roteiros históricos, culturais, gastronômicos e étnicos; 
IV - congressos, conferências, feiras e eventos técnicos culturais ou 
educacionais; e 
V - órgãos e prédios públicos de qualquer esfera de governo. 
§ 4º Em ocorrendo o deferimento do pedido, deverão ser fornecidos à 
administração municipal, previamente à viagem, os seguintes documentos: 
I - relação nominal com cópia do documento de identidade de todos os
passageiros; 
II - autorização legal dos responsáveis legais, em sendo o caso; e 
III - comprovante de matrícula ou de vínculo dos passageiros com a associação 
ou entidade requerente”. (N.R.). 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 15 de abril de 2026. 
 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI 
Prefeito Municipal
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 16
/04/2026. 
Assinado por 1 pessoa: AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/9129-F17D-DBCD-303D e informe o código 9129-F17D-DBCD-303D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9129-F17D-DBCD-303D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI (CPF 376.XXX.XXX-49) em 15/04/2026 15:19:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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