| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2974 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de enfrentamento ao feminicídio no Município de São Lourenço do Oeste. |
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RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br LEI Nº 2.974, DE 21 DE MAIO DE 2026. Institui o Programa Municipal de enfrentamento ao feminicídio no município de São Lourenço do Oeste. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, com a finalidade de prevenir, combater e reduzir os casos de violência contra a mulher e feminicídio no Município de São Lourenço do Oeste, promovendo ações de proteção, conscientização e fortalecimento da rede de apoio às vítimas. Art. 2º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio terá como objetivos: I - prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher; II - reduzir os índices de feminicídio no município; III - fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência; IV - promover a conscientização da população sobre os diferentes tipos de violência contra a mulher; V - estimular a denúncia de casos de violência doméstica e familiar; e VI - promover ações educativas voltadas à igualdade, respeito e proteção à vida das mulheres. Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de ações integradas entre as Secretarias Municipais, especialmente nas áreas de: I - Assistência Social; II - Educação; III - Saúde; e IV - Comunicação Institucional. Art. 4º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio poderá desenvolver as seguintes ações: I - campanhas permanentes de conscientização sobre violência contra a mulher e feminicídio; II - campanhas educativas para orientar a população sobre os sinais de alerta e pedidos de socorro feitos por mulheres em situação de violência, incluindo gestos, comportamentos e códigos de ajuda utilizados em situações de risco; III - divulgação ampla de formas silenciosas ou discretas de pedido de ajuda, utilizadas por mulheres em situação de violência, incentivando a população a reconhecer esses sinais e acionar os canais de proteção; Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B656-3031-8506-01D1 e informe o código B656-3031-8506-01D1 RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br IV - divulgação dos canais de denúncia e apoio, como o Disque 180, Polícia Militar, Delegacia da Mulher e demais órgãos competentes; V - realização de palestras, seminários e ações educativas em escolas, universidades, comunidades e empresas, visando a prevenção da violência de gênero; VI - capacitação de servidores públicos, profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança, para identificação precoce de sinais de violência contra a mulher; VII - incentivo à criação de protocolos de acolhimento e atendimento humanizado às vítimas nos serviços públicos municipais; VIII - realização de campanhas em datas simbólicas de enfrentamento à violência contra a mulher, como o Dia Internacional da Mulher; IX - promoção de ações educativas voltadas aos homens e jovens, incentivando uma cultura de respeito, igualdade e não violência; e X - incentivo à participação da sociedade civil organizada em ações de prevenção e proteção às mulheres. Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I - órgãos públicos estaduais e federais; II - instituições de ensino; III - organizações da sociedade civil; IV - entidades de defesa dos direitos das mulheres; e V - instituições privadas interessadas em colaborar com as ações do programa. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir sua efetiva implementação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste - SC, 21 de maio de 2026. EDISON DEMARCHI Prefeito Municipal em exercício Publicado no DOM/SC no dia 22/05/2026. Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B656-3031-8506-01D1 e informe o código B656-3031-8506-01D1 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B656-3031-8506-01D1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDISON DEMARCHI (CPF 799.XXX.XXX-68) em 21/05/2026 10:21:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B656-3031-8506-01D1