br-locleg corpus explorer

← São Lourenço do Oeste (SC)

norma nº 2974/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2974 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de enfrentamento ao feminicídio no Município de São Lourenço do Oeste.
native_id3589

Originating matéria

matéria 1539 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
LEI
Nº 2.974, DE 21 DE MAIO DE 2026. 
 
Institui o Programa Municipal de 
enfrentamento ao feminicídio no 
município de São Lourenço do Oeste. 
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, com a 
finalidade de prevenir, combater e reduzir os casos de violência contra a mulher e 
feminicídio no Município de São Lourenço do Oeste, promovendo ações de proteção, 
conscientização e fortalecimento da rede de apoio às vítimas. 
Art. 2º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio terá como 
objetivos: 
I - prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
II - reduzir os índices de feminicídio no município; 
III - fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência; 
IV - promover a conscientização da população sobre os diferentes tipos de 
violência contra a mulher; 
V - estimular a denúncia de casos de violência doméstica e familiar; e 
VI - promover ações educativas voltadas à igualdade, respeito e proteção à 
vida das mulheres. 
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de ações integradas entre as 
Secretarias Municipais, especialmente nas áreas de: 
I - Assistência Social; 
II - Educação; 
III - Saúde; e 
IV - Comunicação Institucional. 
Art. 4º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio poderá 
desenvolver as seguintes ações: 
I - campanhas permanentes de conscientização sobre violência contra a mulher 
e feminicídio; 
II - campanhas educativas para orientar a população sobre os sinais de alerta e 
pedidos de socorro feitos por mulheres em situação de violência, incluindo gestos, 
comportamentos e códigos de ajuda utilizados em situações de risco; 
III - divulgação ampla de formas silenciosas ou discretas de pedido de ajuda, 
utilizadas por mulheres em situação de violência, incentivando a população a 
reconhecer esses sinais e acionar os canais de proteção; 
Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B656-3031-8506-01D1 e informe o código B656-3031-8506-01D1
RUA DUQUE DE CAXIAS, 789 - CENTRO 
89.990-000 - SÃO LOURENÇO DO OESTE - SANTA CATARINA 
CNPJ - 83.021.873/0001-08 - www.saolourenco.sc.gov.br
IV - divulgação dos canais de denúncia e apoio, como o Disque 180, Polícia 
Militar, Delegacia da Mulher e demais órgãos competentes; 
V - realização de palestras, seminários e ações educativas em escolas, 
universidades, comunidades e empresas, visando a prevenção da violência de gênero; 
VI - capacitação de servidores públicos, profissionais da saúde, educação, 
assistência social e segurança, para identificação precoce de sinais de violência contra 
a mulher; 
VII - incentivo à criação de protocolos de acolhimento e atendimento 
humanizado às vítimas nos serviços públicos municipais; 
VIII - realização de campanhas em datas simbólicas de enfrentamento à 
violência contra a mulher, como o Dia Internacional da Mulher; 
IX - promoção de ações educativas voltadas aos homens e jovens,
incentivando uma cultura de respeito, igualdade e não violência; e 
X - incentivo à participação da sociedade civil organizada em ações de 
prevenção e proteção às mulheres. 
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá firmar
parcerias com: 
I - órgãos públicos estaduais e federais; 
II - instituições de ensino; 
III - organizações da sociedade civil; 
IV - entidades de defesa dos direitos das mulheres; e 
V - instituições privadas interessadas em colaborar com as ações do programa. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, 
para garantir sua efetiva implementação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Lourenço do Oeste - SC, 21 de maio de 2026. 
 
EDISON DEMARCHI 
Prefeito Municipal em exercício 
Publicado no 
DOM/SC 
no dia 22/05/2026. 
Assinado por 1 pessoa: EDISON DEMARCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B656-3031-8506-01D1 e informe o código B656-3031-8506-01D1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B656-3031-8506-01D1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDISON DEMARCHI (CPF 799.XXX.XXX-68) em 21/05/2026 10:21:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saolourencodooeste.1doc.com.br/verificacao/B656-3031-8506-01D1

open original →