PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2023
Institui o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER DECRETA:
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do Município de Schroeder, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar.
Art. 2º Todas as escolas da rede pública municipal de ensino deverão conter pelo menos 01 (um) vigilante portando arma de fogo durante o período escolar.
§ 1º Quando for avaliada a necessidade da presença de mais vigilantes armados em determinada escola, deverá ser elaborado relatório onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno.
§ 2º O relatório indicado no § 1º deste artigo não vincula a obrigatoriedade da presença de mais vigilantes.
Art. 3º Todas as escolas da rede pública municipal de ensino devem contar com câmeras de vídeo-monitoramento.
§ 1º As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula
§ 2º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Anualmente deverá ser elaborado um relatório discriminando todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo, garantida a privacidade dos alunos, professores e demais membros da comunidade escolar nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 a “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”.
Parágrafo Único. Poderá o Município, com base no relatório descrito no caput, dispensar ou realocar os vigilantes armados nas creches e escolas no caso de desnecessidade dessa proteção, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Deverá ser elaborado Plano de Emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco, devendo conter o passo-a-passo a ser adotado por funcionários, alunos e pais neste caso.
Art. 6º Deverão ser promovidos pelo menos um treinamento conjunto semestral e uma simulação surpresa anual, baseadas no Plano de Emergência.
Parágrafo Único. O treinamento será composto por conteúdo teórico e prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual ataque.
Art. 7º Fica autorizado o Executivo Municipal estabelecer Parcerias Público-Privadaspara o fornecimento de mão de obra e materiais de segurança, seja por meio dedoações ao município, ou exploração de propaganda das empresas em espaçospúblicos e praças.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.
Schroeder, 06 de abril de 2023.
ADRIANO DIAS FURTADO
Vereador
EROLDO WUDKE CLAUDIMIR LINDNER
Vereador Vereador
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/_______
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
Segundo notícias, pelo menos um mês antes do ataque na escola estadual Thomazia Montoro, na Zona Oeste de São Paulo, foi enviado à Promotoria de Justiça de outra comarca um ofício relatando o comportamento do aluno agressor. Essa comunicação foi devida ao fato de que o aluno havia estudado na escola onde cometeu o crime e foi afastado já por questões de violência. Uma funcionária daquela escola também realizou um Boletim de Ocorrência contra o aluno, relatando comportamento suspeito e ameaças a outros alunos, acompanhado de fotos do mesmo portando uma arma. Menos de 20 dias após voltar para a antiga escola, o estudante cometeu uma agressão e participou de outra briga. Logo, no dia 27 de março deste ano ocorreu a tragédia: Quatro professoras e um aluno foram esfaqueados, tendo uma delas, a Senhora Elisabete Tenreiro, falecido.
Em maio de 2021, o município de Saudades, no Estado de Santa Catarina, foi abalado com a chacina praticada por um adolescente de 18 anos, que assassinou cinco pessoas e feriu outras duas após invadir uma escola infantil.
Mais recentemente, quatro crianças foram mortas e cinco ficaram feridas em um ataque a uma creche particular em Blumenau, Santa Catarina. O ataque ocorreu na creche Cantinho Bom Pastor na manhã de quarta-feira, 5 de abril, e as vítimas eram três meninos e uma menina com idades entre 4 e 7 anos.
Os rumores de novos ataques em escolas percorrem o noticiário e as comunidades, mantendo em estado de alerta alunos, pais, professores e toda a comunidade escolar.
Dados apontam que cerca de 50% dos ataques como estes são feitos por alunos ou ex-alunos das escolas, demonstrando a importância de não só a vigilância e monitoramento como fatores inibidores, mas também o acompanhamento psicossocial da comunidade
escolar, evitando que brigas, agressões físicas e psicológicas e o famoso "bullying" escalem para verdadeiros massacres.
Além disso, o sistema de educação carece de uma resposta instantânea e coordenada entre forças de segurança e a comunidade escolar, para minimizar e anular eventuais danos que venham a ser causados por um agressor.
No campo jurídico, cabe apontar, de pronto, a constitucionalidade da premissa, uma vez que não determina qualquer competência a órgão determinado da Administração Pública, ou invade o regime jurídico dos servidores públicos. Conforme entende a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal:
“Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.” (ARE 1304277 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021).
“O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do ARE 878.911-RG (Tema 917), com repercussão geral reconhecida, pois, se no paradigma o STF entendeu válida lei que determinou a instalação de câmeras em órgãos municipais, inclusive com criação de despesas, da mesma forma, deve ser considerada constitucional lei que estabelece um programa sem determinar qualquer ato específico do executivo;” (RE 1221918 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)
Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres colegas e celeridade nos trabalhos desta Casa Legislativa para aprovarmos este Projeto de Lei que proponho visando aumentar a segurança de todos que convivem diariamente nas escolas do Município de Schroeder.
Schroeder, 06 de abril de 2023.
ADRIANO DIAS FURTADO
Vereador
EROLDO WUDKE CLAUDIMIR LINDNER
Vereador Vereador