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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaDefine e aplica valor percentual para revisão geral anual dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Schroeder, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 003/2022





Define e aplica valor percentual para revisão geral anual dos subsídios de agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Schroeder, e dá outras providências.





A CAMARA DE VEREADORES DE SCHROEDER DECRETA:





Art. 1º Fica definido o valor percentual de 4,36109% (quatro inteiros e trezentos e sessenta e um milésimos por cento) como base para a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2023, passando o art. 1º da Lei n.º 2.480/2020, de 10 de junho de 2020, a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Schroeder para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021 - 2021/2024, são fixados em R$ 6.476,62 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos).”



Parágrafo único. O percentual referente à revisão geral anual corresponde a apuração da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023

.



Art. 2º Fica definido o valor percentual acumulado de 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento) como base para a revisão geral anual do subsídio do Presidente da Câmara Municipal, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2023, passando o art. 2º da Lei n.º 2.480/2020, de 10 de junho de 2020, a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 2º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será fixado em R$ 8.985,35 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), condicionado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado do Estado de Santa Catarina.”



Parágrafo único. O percentual aplicado referente à revisão geral anual corresponde a apuração da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2022, cujo percentual não fora concedido pelas Leis Municipais n. 2.588 e 2.619/2022 em razão do limite constitucional estabelecido pelo art. 29 da Constituição Federal de 1988, e de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.







Schroeder, 17 de abril de 2023.







	

Ver. Manoel Ednilson Burgardt                                         João de Ávila 

                    Presidente                                                          Vice Presidente

                                           

                                          

                                           

Ver. José Adair Brizola Antunes

                 Secretário







Aprov. em única disc. em ______/______/______

SANCIONADA EM ______/______/_______











































PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 003/2023



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 







Senhores Vereadores. 



O presente projeto visa aplicar a revisão geral anual concedida aos agentes políticos da Câmara de Vereadores de Schroeder, com aplicação a partir da data-base de 1º de abril de 2023.



Cabe ressaltar que o percentual em questão se refere à revisão geral anual aos Agentes Políticos previstos na Lei n.º 2.480/2020, que corresponde a apuração da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023.



No que se refere a revisão geral anual concedida ao subsídio do Presidente da Câmara, cabe esclarecer que, no ano de 2022 não fora concedida a respectiva revisão geral anual em razão dos limites constitucionais impostos pela alínea b do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988, cujo percentual corresponde ao limite máximo de 30% do subsídio do Deputado Estadual de Santa Catarina.



Em 16 de fevereiro de 2023 a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou a Lei n. 18.642 que fixou o subsídio dos Deputados Estaduais para o mandato de 2023/2026, dessa forma, a partir de 1º de abril de 2023 o subsídio do Deputado será de R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), o que corresponde a 75% dos subsídios pagos aos Deputados Federais.



Assim, considerando que o teto constitucional para a vereança em municípios de 10 a 50 mil habitantes é de 30% do subsídio do Deputado Estadual, o valor correspondente ao limite máximo do subsídio do vereador é de R$ 9.371,46 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). 



Desta forma, considerando que no ano 2022 o percentual acumulado pela variação do INPC (13,92%) não foi aplicado ao subsídio do Presidente por conta do limite constitucional e considerando que atualmente o valor correspondente ao teto constitucional foi ampliado, aplica-se o acumulado no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2023, a partir da data base de 1º de abril de 2023. 



Outrossim, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina fixou entendimento quando da reforma do prejulgado 2102, de que a Câmara Municipal poderá conceder revisão geral anual, observando na íntegra as disposições da lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 



Nesse sentido conclamamos aos nobres pares a sua aprovação.





Schroeder, 17 de abril de 2023.











Ver. Manoel Ednilson Burgardt                                         João de Ávila 

                    Presidente                                                          Vice Presidente

                                     

      

                                                                                     

Ver. José Adair Brizola Antunes

                 Secretário



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