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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Schroeder e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Enviado ofício ao Poder Executivo
2023-06-26 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2023-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-06-21 Parecer favorável da comissão
2023-06-19 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-06-15 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2023-06-15 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2023



Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Schroeder e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER DECRETA:





Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Schroeder, o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência oculta. 



Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:



I – cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis;



II – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência ou condição neurológica não é identificada de maneira imediata por não ser fisicamente evidente. 



Art. 3º O uso do cordão de girassol é facultado a pessoa com deficiência oculta, sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito que faça jus.



Art. 4º Ao fazer uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta estará identificada e terá assegurado os seus direitos, atenção especial, atendimento prioritário e mais humanizado. 



Parágrafo único. Quando solicitado, a utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta. 



Art. 5º A administração pública, os estabelecimentos privados e as empresas concessionárias de serviços públicos ficam obrigados a fornecer atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta em uso do cordão de girassol.  



Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:



I – supermercados;

II – bancos;

III – farmácias;

IV – restaurantes;

V – bares;

VI – lojas em geral;

VII – similares;



Art. 6º A administração pública, os estabelecimentos privados e as empresas concessionárias de serviços públicos são responsáveis pela orientação de seus colaboradores e funcionários quanto ao conteúdo desta Lei. 



Art. 7º O Poder Executivo Municipal dará publicidade ao uso do cordão de girassol e das demais disposições desta Lei por meio de seus órgãos competentes e de instrumentos e mecanismos adequados.  



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.





Schroeder, 15 de junho de 2023.	





ANA CLÁUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA

Vereadora







Aprov. em única disc. em ______/______/______

SANCIONADA EM ______/______/_______

















PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2023





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 









Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):





O presente Projeto de Lei visa possibilitar o uso do Cordão de Girassol em todo território municipal, vez que é uma ferramenta internacional para reconhecimento de pessoas com doenças ou transtornos ocultos.

O cordão de girassol, foi criado em 2016 por funcionários do aeroporto de Gatwick, em Londres, na Inglaterra, trata-se de uma faixa estreita de tecido verde com desenhos da flor de girassol. 

O intuito dos criadores era de identificar pessoas portadoras de deficiências ocultas, assim as pessoas que apresentam deficiência oculta estarão enviando uma mensagem discreta para as equipes dos estabelecimentos públicos ou privados de que elas poderão necessitar de suporte especial em virtude de suas limitações, que muitas vezes não podem ser percebidas imediatamente, como o direito de receber informações mais detalhadas sobre os serviços oferecidos pelos estabelecimentos.

Dessa forma, o uso do cordão de girassol será um facilitador para todos no cumprimento dos direitos legais que os mesmos possuem, assim sendo, estaremos contribuindo cada vez mais com o bem-estar e garantido a inclusão na sociedade. 

Por fim, conclamo aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de Lei, tendo em vista o interesse público aqui caracterizado, e ainda, que seja amplamente divulgado para que toda a comunidade compreenda e passe a dar tratamento diferenciado e adequado aos portadores de deficiência oculta. 



Schroeder, 15 de junho de 2023.	





ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA

Vereadora

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