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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaVeda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
native_id1179

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Proposição devolvida ao autor F
2023-09-25 Proposição retirada pelo autor
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-18 Adiada discussão e votação.
2023-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-18 Adiada discussão e votação.
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-11 Parecer favorável com apresentação de Projeto Substitutivo
2023-08-23 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-08-21 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2023-08-21 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2023



Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).



A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER DECRETA:





Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para os cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Schroeder. 



Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.





Schroeder, 18 de agosto de 2023.	





ADRIANO DIAS FURTADO

Vereador



EROLDO WUDKE

Vereador 









Aprov. em única disc. em ______/______/______

SANCIONADA EM ______/______/_______

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2023





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 



Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):



O presente Projeto de Lei visa vedar a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha.

A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.

Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais   avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1º).

A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência – a moral e a patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º.

Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino" (Fonte: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/menu/entenda-a-violencia/a-violencia-contra-a-mulher ).

Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais.

No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber:

“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.

O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:

“Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.”

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração.

Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.



Schroeder, 18 de agosto de 2023.	



ADRIANO DIAS FURTADO

Vereador





EROLDO WUDKE

Vereador 

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