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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaRegulamenta as hipóteses de Dispensa de Licitação por Baixo Valor, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Schroeder.
native_id1217

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-30 Aprovado
2023-10-09 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-10-05 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2023-10-05 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

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RESOLUÇÃO N. 008/2023



Regulamenta as hipóteses de Dispensa de Licitação por Baixo Valor, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Schroeder.



		A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Schroeder, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Regulamenta os critérios e os procedimentos internos para as contratações diretas de pequeno valor, com fundamento no seu art. 75, incisos I e II, Lei n. 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Schroeder. 

Art. 2º O processo de contratação direta atenderá às etapas descritas no art. 72 da Lei n. 14.133, de 2021. 

Parágrafo Único. Os procedimentos de dispensa eletrônica previstas nesta Resolução serão, preferencialmente, conduzidos por agente de contratação ou por servidor designado pelo Presidente da Câmara. 

Art. 3º A contratação direta em função do valor será admitida apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021. 

§ 1º Não será admitida a contratação direta de que trata o caput se:

I – o valor estiver acima do limite legal; 

II – houver ata de registro de preços, de contrato ou de outro instrumento contratual vigente, celebrado para atender à necessidade do solicitante; salvo quando a contratação for devidamente justificada.

§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados: 

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro; e 

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupados ante sua similaridade de gênero praticada no mercado. 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), de serviços de manutenção de veículos automotores, de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças. 

Art. 4º A contratação direta de pequeno valor será formalizada por meio de Documento de Formalização da Demanda (DFD), instruído com os seguintes documentos e informações: 

I – a descrição do objeto, as quantidades, os prazos para fornecimento e/ou execução do serviço e a necessidade pública a ser atendida; 

II – a justificativa da escolha da solução entre as disponíveis no mercado, assim como a razão da escolha do contratado; 

III – a estimativa da despesa e a definição do valor estimado da contratação, com base na realização de pesquisa de preços devidamente documentada, com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 c/c §4º da Lei n. 14.133, de 2021, justificando, assim, o preço da contratação;

IV – Termo de Referência (TR), quando as informações contidas no DFD forem insuficientes para a descrição e para o detalhamento do objeto. 

§ 2º Ao setor de compras compete:

 I – comprovar que o fornecedor ou prestador de serviço pode ser contratado pela Câmara Municipal, mediante o cumprimento das exigências pertinentes ao objeto, descritas nos arts. 62 a 70 da Lei n. 14.133, de 2021; 

II – demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, mediante solicitação ao setor responsável;

III – garantir a publicidade das contratações no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), na forma do art. 15 desta Resolução. 

§ 3º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e para os demais casos previstos no inciso III do art. 70 da NLLC, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/1988.

Art. 5º A definição do valor estimado da contratação observará o disposto no art. 23 da NLLC. 

Art. 6º Para fins de cumprir com o disposto no art. 4º, inciso III, c/c art. 5º, deste Anexo, o setor solicitante deverá observar o disposto na Resolução n. 004/2023 da Câmara Municipal de Schroeder. 

Art. 7º As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica (cotação eletrônica), mediante publicação de edital simplificado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 

I – especificação do objeto; 

II – quantidades e o preço estimado de cada item; 

III – local e prazo de entrega do bem, do serviço ou da obra;

 IV – aplicação da Lei Complementar n. 123/2006, no que tange ao tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte; 

V – condições da contratação; 

VI – descrição das irregularidades e das sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado; 

VII – data, horário, endereço eletrônico e sistema em que ocorrerá o procedimento.

§ 1º O procedimento de dispensa eletrônica poderá ser dispensado, desde que haja justificativa formalizada nos autos. 

§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 

§ 3º Caso o procedimento de dispensa eletrônica reste infrutífero ou deserto, a Administração fica autorizada a contratar o fornecedor que apresentou o menor orçamento no momento da pesquisa de preços. 

Art. 8º A contratação direta de pequeno valor será divulgada: 

I – no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP); 

II – no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Santa Catarina – DOM, de acordo com a Lei municipal n. 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.



III- no portal da transparência da Câmara Municipal de Schroeder/SC.

Art. 9º O interessado poderá encaminhar sua proposta até a data e o horário estabelecidos no edital simplificado, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente à publicação do aviso do edital simplificado.

§ 1º Na data e na hora designada, o procedimento de recebimento de propostas permanecerá aberto no sistema eletrônico pelo prazo definido no edital simplificado.

 § 2º As cotações serão recebidas automaticamente pelo sistema na forma definida em Edital. 

§ 3º Havendo duas ou mais propostas empatadas, prevalecerá o registrado em primeiro lugar e, quando aplicável, os critérios previstos na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 10. Encerrado o período para registro de cotações e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no edital simplificado, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas e de qualidade, dispostas no edital simplificado, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação. 

§ 1º O servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento, inclusive quando verificado que o melhor preço se mantém acima do valor máximo definido para a contratação. 

§ 2º Caso o melhor preço continuar acima do valor máximo definido para a contratação, este participante será desclassificado, sendo realizada a negociação com os demais interessados, obedecendo a ordem de classificação inicialmente estabelecida. 

§ 3º Caso inexitosa a negociação prevista no § 2º e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o servidor designado está autorizado a adjudicar o objeto em favor da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, de prazo e das demais condições fixadas no edital. 

§ 4º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação de que tratam os §§§ 1º, 2º e 3º, o servidor designado irá declarar o vencedor e adotar os procedimentos necessários para concretizar a contratação.

Art. 11. Não comparecendo interessados na contratação direta, o agente de contratação poderá: 

I – republicar o procedimento; ou 

II – valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas no Edital simplificado. 

Art. 12. Comparecendo interessados e, se esses forem desclassificados ou inabilitados, além das hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 11, o agente de contratação poderá fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou a sua situação no que se refere à habilitação, contado a partir do primeiro dia subsequente à comunicação encaminhada diretamente aos participantes. 

Art. 13. Mediante regulamentação própria, a análise jurídica nas contratações diretas de pequeno valor, de que trata esta Resolução, poderá ser dispensada, conforme o § 5º do art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021. 

Art. 14. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratado deve ser realizado em consonância com as regras definidas no edital simplificado, bem como deverá ser observado o princípio da segregação das funções. 

Art. 15. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 

Art. 16. As contratações diretas de pequeno valor deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar n. 123/2006. 

Art. 17. Com fundamento no art. 82, § 6º da Lei n. 14.133, de 2023, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado, nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas nesta Resolução, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou de uma entidade.

Art. 18º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/6/2008.

Schroeder, 05 de outubro de 2023.



					

Ver. Manoel Ednilson Burgardt                                            Ver. João de Ávila

                    Presidente                                                                Vice-Presidente

                                           

                                                                                     

Ver. José Adair Brizola Antunes

                     Secretário

			

Aprovada em única votação: _____/_____/_____

Publicada em: _____/_____/____

JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução visa adequar no âmbito da Câmara Municipal a Nova Lei de Licitações e Contratos administrativos, Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. 

Determinação trazida pela própria Lei de Licitação para adequar os procedimentos de contratação que serão realizadas pela Câmara Municipal. 

Nesse sentido, conclamamos os nobres pares para a aprovação da Resolução em comento.



Schroeder, 05 de outubro de 2023.





Ver. Manoel Ednilson Burgardt                                             Ver. João de Ávila 

                    Presidente                                                               Vice-Presidente

                                           

                                                                                     

Ver. José Adair Brizola Antunes

                     Secretário

















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