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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaInstitui a “ficha limpa municipal” no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Schroeder.
native_id1220

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Proposição arquivada
2023-11-14 Enviado ofício ao Poder Executivo
2023-11-13 Incluído na ordem do dia, aprovada em 1ª votação
2023-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-08 Parecer favorável da comissão
2023-11-02 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2023-10-30 Proposição apresentada, aguardando distribuição às comissões
2023-10-27 Proposição protocolada, aguardando apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2023



Institui a “ficha limpa municipal” no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Schroeder.





A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER DECRETA:





Art. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da administração direta e indireta dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do

Município de Schroeder, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:



I - os membros da Câmara Municipal, que hajam perdido os respectivos mandatos nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal e por quebra de decoro parlamentar, para o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.



II - o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Federal, para o período remanescente do mandato e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.



III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;



IV - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:



a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;



b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;



c) contra o meio ambiente e a saúde pública;



d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;



e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;



f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;



g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados;



h) de redução à condição análoga à de escravo;



i) contra a vida e a dignidade sexual;



j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;



V- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da declaração;



VI - os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;



VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;



VIII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;



IX - o Prefeito e os membros da Câmara Municipal, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, desde o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;



X - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;



XI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;



XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;



XIII - a pessoa física responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;



XIV - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.



XV - As que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. 



§ 1º A vedação prevista no inciso IV do art. 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.



§ 2º A vedação prevista no inciso XV se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.



§ 3º Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais à contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XV.



§ 4º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses previstas nesta

Lei.



Art. 2º. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.



Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.



Art. 4º. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º, independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais.



Art. 5º. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.



Art. 6º Esta Lei entra em na data de sua publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.





Schroeder, 27 de Outubro de 2023.	





ADRIANO DIAS FURTADO

Vereador





EROLDO WUDKE

Vereador 









Aprov. em única disc. em ______/______/______



SANCIONADA EM ______/______/_______







PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2023





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 









Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores(a) Vereadores(a):





O presente Projeto de Lei visa institui no âmbito do Município de Schroeder a “Lei da Ficha Limpa Municipal” que veda a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, de pessoas inseridas nas hipóteses que elenca.



A proposta deriva da famosa Lei da Ficha Limpa - LC nº 135/2010. A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é garantir que as vedações previstas na Lei 135/2010 sejam estendidas também para as nomeações para cargos em comissão e funções de confiança do Poder Executivo e Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações.



Tempestivo destacar que o presente Projeto de Lei visa em seu inciso XV, além das vedações da ficha limpa, vedar a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha.



A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.



Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais   avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1º).



A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência – a moral e a patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º.



Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino" (Fonte: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/menu/entenda-a-violencia/a-violencia-contra-a-mulher ).



Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais.



No dia 04 de junho de 2023, a Lei 135/2020 (Lei da ficha limpa) comemorou treze anos, trata-se de importantíssimo projeto de lei de iniciativa popular que virou lei e é considerada uma vitória da democracia participativa, além de refletir a insatisfação do cidadão com a permanência de pessoas condenadas judicialmente na gestão dos cargos públicos.



Apesar de comemorarmos treze anos dessa lei tão importante para democracia representativa e da sua larga e ampla importação para regular as contratações de cargos em comissão e funções de confiança na seara municipal, em Schroeder, até o presente momento, ainda não aplicamos a Lei da Ficha Limpa para as contratações de cargos demissíveis ad nutum.



A inovação é obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo para exigir dos nomeados para o exercício dos cargos a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. 



No que concerne à constitucionalidade para propositura da presente lei, cabe tecer alguns esclarecimentos.



Não deve prosperar qualquer alegação de inconstitucionalidade formal deste ato normativo, uma vez que o estabelecimento de restrições gerais ao acesso aos cargos, funções e empregos públicos não se trata de privativa atividade administrativa (Executiva), mas sim função de Estado.



Ademais, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – ao julgar a ADIN nº 2179857-50.2015.8.26.0000, proposta pela Prefeitura do Município de Coronel Macedo contra a Câmara Municipal de Coronel Macedo com o objetivo de invalidar lei idêntica à que se busca aprovação - a vedação legislativa refere-se tão-só à criação e extinção de cargos, funções e empregos no serviço público, são as palavras do Relator Ademir Benedito:



“Não se trata de atividade de organização da administração pública, mas de condições de acesso ao serviço público em geral, inclusive do Poder Legislativo. A reserva legislativa do Executivo, prevista no art. 24, § 2°, 1 e 4, da Constituição Estadual, refere-se tão-só à criação e extinção de cargos, funções e empregos no serviço público. Isso significa que a lei pode enunciar termos, condições e especificações, no interior dos quais procederá o chefe do Executivo.”



Na mesma ocasião, o Ministério Público do Estado de São Paulo, ressaltou a diferença entre os requisitos para o provimento de cargos e condições para o provimento de cargos, aduz o parquet:



"Há que se ponderar, nesta quadra, a diferença entre requisitos para o provimento de cargos públicos - matéria situada na iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (STF, ADI 2.873-PI, 'Tribunal Pleno, Rei Min. Ellen Grade, 20-09-2007, m. v., Die 09-11-2007, RT 203/89) - e condições para o provimento de cargos públicos - que não se insere na aludida reserva, e está no domínio da iniciativa legislativa comum ou concorrente entre Poder Legislativo e Poder Executivo - porque não se refere ao acesso ao cargo público, mas, à aptidão para o seu exercício. "



Imperioso destacar ainda que a exigência de honorabilidade para o provimento de cargos públicos é algo que se situa no campo de incidência do princípio da moralidade administrativa, estampado no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que deve permear a interpretação do art. 61, §1º da Constituição Federal, pois assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:



“a norma insculpida no § 1º do artigo 61 da Carta Federal, mais precisamente na alínea ‘a’ do inciso II, há que ter alcance perquirido sem apego exacerbado à literalidade. É certo que são da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração (...) Evidentemente, está-se diante de preceitos jungidos à atividade normativa ordinária, não alcançando o campo constitucional, porquanto envolvidos aqui interesses do Estado de envergadura maior e, acima de tudo, da necessidade de se ter, no tocante a certas matérias, trato abrangente a alcançar, indistintamente, os três Poderes da República. Assim o é quanto ao tema em discussão. Com a Emenda Constitucional nº 12 à Carta do Rio Grande do Sul, rendeu-se homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório, em sua acepção maior. Enfim, atuou-se na preservação da própria res pública. A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados – por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) - a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos da maior repercussão. Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico único - artigo 39 da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando-se de ter a admissão de servidores públicos conforme a maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal” (STF, ADI 1.521-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 12-03-1997, m.v., DJ 17-03-2000, p. 02, RTJ 173/424).



Assim, considerando a nobreza da causa, a necessidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas, solicitamos apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.



Schroeder, 27 de Outubro de 2023.	



ADRIANO DIAS FURTADO

Vereador



EROLDO WUDKE

Vereador 

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