PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo nos estacionamentos públicos e privados e nas vias públicas do Município de Schroeder e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada às gestantes, durante todo o período gestacional, e às pessoas acompanhadas com crianças de colo com até dois anos, a reserva de vagas preferenciais nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados de veículos automotores, localizados no Município de Schroeder.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Federal n°5.296, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para as pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida.
§2º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total de vagas disponíveis, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizadas e que atendam às especificações das normas técnicas vigentes, podendo ser utilizadas aquelas já destinadas para veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A utilização das vagas será feita mediante credenciamento e uso de cartão de identificação, fornecido pelo órgão de trânsito municipal ou outro equivalente, no modelo por este definido.
§1º A obtenção do cartão de identificação se dará exclusivamente mediante comprovação de uma das condições previstas no artigo 1º.
§2º Na utilização da vaga de estacionamento, o cartão de identificação deverá ser exibido sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
§3º A validade do cartão de identificação deverá ser indicada de forma visível na parte frontal do cartão, especificando o início e o término do benefício, conforme disposto no caput.Art. 3º As sinalizações verticais, horizontais e dimensionamento das vagas para pessoas com mobilidade reduzida deverão seguir as especificações técnicas conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando os infratores à aplicação de multas e penalidades.
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente à forma de credenciamento e identificação dos beneficiários, além de promover a sua divulgação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.
Schroeder, 03 de junho de 2024.
ANA CLÁUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
Vereadora
Aprov. em única disc. em ______/______/______
SANCIONADA EM ______/______/_______
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
O presente Projeto de Lei visa garantir a criação de vagas especiais de estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de colo de até 2 anos.
Durante a gestação e nos primeiros anos de vida do bebê, as mães enfrentam desafios físicos significativos. Gestantes, especialmente no terceiro trimestre, podem ter dificuldade de locomoção e cansaço excessivo. Da mesma forma, carregar um bebê, além de bolsas e outros itens essenciais, pode ser fisicamente extenuante. Prover vagas de estacionamento mais próximas às entradas de estabelecimentos ajuda a reduzir o esforço físico e o risco de quedas e outras complicações de saúde para as pessoas que carregam bebês e crianças de colo.
Facilitar a mobilidade e o acesso de gestantes e pessoas com crianças pequenas contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida desses indivíduos. A medida reconhece a importância de apoiar as famílias durante a gravidez e nos primeiros anos de vida da criança, um período crucial para o desenvolvimento saudável do bebê e o bem-estar materno.
Este projeto está alinhado com os princípios de direitos humanos e com as legislações nacionais e internacionais que protegem e promovem a saúde e o bem-estar de mulheres e crianças. Em conformidade com o Decreto Federal n° 5.296/2004 e a Lei Federal nº 13.146/2015, a gestante, a lactante e as pessoas com crianças de colo são definidas como pessoas com mobilidade reduzida.
A implementação de vagas especiais é uma medida concreta de apoio a esses princípios. Assim, caso a presente proposição seja aprovada, é primordial que o Poder Executivo promova ações de conscientização e divulgação do direito garantido aos beneficiários.
Por fim, a aprovação deste projeto de lei trará benefícios significativos para a saúde, segurança e bem-estar das gestantes e pessoas com crianças de colo, promovendo uma sociedade mais inclusiva e acessível, razão pela qual, conclamo aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de Lei, tendo em vista o interesse público aqui caracterizado.
Schroeder, 03 de junho de 2024.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
Vereadora