| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE”. |
| native_id | 1450 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
À Mesa Diretora EMENDA MODIFICATIVA N.º 10/2024 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Legislativo N. 012/2024 AUTORIA: Comissão de Comissão de Finanças e Orçamento EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE”. Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 012/2024. Modifica-se parcialmente os artigos 15, 16, 19 e 20, ambos do Projeto de Lei, nos seguintes termos: No Art. 15, inciso III, §1º e §2º, onde se lê: III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Dê-se ao Art. 15 a seguinte redação, com a renumeração dos parágrafos: § 1º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 7 UFM (sete Unidades Fiscais Municipais). § 2º No caso de prestação de informações falsas, a multa será de 14 UFM (quatorze Unidades Fiscais Municipais). § 3º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. No Art. 16 onde se lê: Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Dê-se ao Art. 16 a seguinte redação: Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. No Art. 19, parágrafo único, onde se lê: Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. Dê-se ao Art. 19, parágrafo único, a seguinte redação: Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. No Art. 20, §2°, onde se lê: § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. Dê-se ao Art. 20, §2º a seguinte redação: § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir por sua manutenção. Schroeder, SC, 22 de abril de 2024. ADRIANO DIAS FURTADO CLAUDIMIR LINDNER EROLDO WUDKE JUSTIFICATIVA Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa, a fim de modificar parcialmente a redação dos artigos 15, 16, 19 e 20, e ainda, renumerar os demais artigos. A modificação no artigo 15, tornou-se necessária, visto que a multa estava prevista em reais e com correção pelo IPCA, contudo, o Município possuí a sua própria unidade fiscal, a UFM. Assim, houve a mudança da multa com base em UFM, não necessitando ainda atualizar pelo IPCA, já que a UFM é atualizada anualmente. Nos artigos 16, 19 e 20, a única alteração foi a retirada da palavra Prefeitura, para Município, tendo em vista que quem fiscaliza, arrecada, é o Município, sendo que o termo Prefeitura é incorreto, já que se refere apenas a sede do Poder Executivo. Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. Schroeder, SC, 22 de abril de 2024. ADRIANO DIAS FURTADO CLAUDIMIR LINDNER EROLDO WUDKE