| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE”. |
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À Mesa Diretora
EMENDA ADITIVA N.º 11/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 011/2024
AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamentos
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE”.
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.º 012/2024.
Acrescenta-se na redação os artigos 21, 22 e 23:
Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as legislações municipais relativas ao uso e ocupação do solo e às posturas municipais ou em norma que vier a substituí-las.
Art. 22. Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, obrigadas a realizar a identificação da fiação e a retirarem de postes fiação excedente e sem uso, o alinhamento dos cabos utilizados e a retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único. Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
Art. 23. Os procedimentos necessários para o cadastramento e licenciamento das ETRs e demais aspectos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As empresas e as concessionárias referidas nesta Lei, no ato da renovação da concessão, precisarão, obrigatoriamente, se adequar às suas disposições, sob pena de incidência da multa.
Schroeder, SC, 22 de abril de 2024.
ADRIANO DIAS FURTADO
CLAUDIMIR LINDNER
EROLDO WUDKE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda aditiva, tendo em vista que, embora a minuta do Projeto de Lei tenha vindo da própria ANATEL, era necessário adequar o mesmo a realidade do nosso Município, usando a minuta apenas como base. Ficam ainda renumerados os artigos posteriores.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 22 de abril de 2024.
ADRIANO DIAS FURTADO
CLAUDIMIR LINDNER
EROLDO WUDKE