| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 223/2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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À Mesa Diretora EMENDA SUPRESSIVA N.º 14/2024 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar N. 009/2024 AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 223/2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar n.º 009/2024. Suprime-se parcialmente o Art. 29º do Projeto de Lei, nos seguintes termos: No art. 29, onde se lê: Art. 29. Ficam alterados o caput e os parágrafos 2º, 4º e 5º do artigo 80 da Lei Complementar nº 223/2019, passando a viger com a seguinte redação: Art. 80. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, ou outra que lhe vier a substituir, com sede no Município de Schroeder, jurisdição em todo o seu território, com tempo indeterminado de duração, tem as seguintes competências: [...] § 5º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, ou outra que lhe vier a substituir ou outra que lhe vier a substituir, para as providências cabíveis. Dê-se ao Art. 29, a seguinte redação: Art. 29. Ficam alterados o caput e os parágrafos 2º, 4º e 5º do artigo 80 da Lei Complementar nº 223/2019, passando a viger com a seguinte redação: Art. 80. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, ou outra que lhe vier a substituir, com sede no Município de Schroeder, jurisdição em todo o seu território, com tempo indeterminado de duração, tem as seguintes competências: [...] § 5º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, ou outra que lhe vier a substituir, para as providências cabíveis. Schroeder, SC, 08 de maio de 2024. ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA CLAUDIMIR LINDNER ILDEMAR ZOZ JUSTIFICATIVA Justifica-se a apresentação da presente emenda supressiva, tendo em vista que no §5º, constou duas vezes seguidas a expressão “ou outra que lhe vier a substituir”, sendo retirado, pois se trata de erro material. Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda supressiva. Schroeder, SC, 08 de maio de 2024. ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA CLAUDIMIR LINDNER ILDEMAR ZOZ