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materia nº 22/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-07-22
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1494

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-02 Proposição arquivada
2024-07-30 Proposição transformada em lei
2024-07-30 Enviado ofício ao Poder Executivo
2024-07-29 Incluído na ordem do dia, aprovada em 2ª votação
2024-07-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-07-22 Incluído na ordem do dia, aprovada em 1ª votação
2024-07-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-07-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-07-22 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-30T14:32:30.356251-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 22/2024



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 014/2024

AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamentos

EMENTA: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao texto do Projeto de Lei n.º 014/2024.



Modifica-se parcialmente o Art. 18, nos seguintes termos:



No Art. 18, onde se lê:



Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.



Dê-se ao Art. 18, a seguinte redação:



Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites de até 50% (cinquenta por cento) previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.



Schroeder, SC, 22 de julho de 2024.







ADRIANO DIAS FURTADO





CLAUDIMIR LINDNER





EROLDO WUDKE







JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa tendo em vista que o artigo 18 do Projeto de Lei está ligado a Lei de Licitações (incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021), que atualmente prevê que é dispensável a licitação para contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), e para contratação de outros serviços e compras em valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos). No caso, os valores previstos na Lei de Licitações são elevados para a realidade do Município de Schroeder, razão pela qual, se faz necessário colocar o percentual limitador inferior, no caso o limite de até 50% (cinquenta por cento) ao previsto na referida Lei de Licitações.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 22 de julho de 2024.









ADRIANO DIAS FURTADO





CLAUDIMIR LINDNER





EROLDO WUDKE





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