À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 22/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 014/2024
AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamentos
EMENTA: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao texto do Projeto de Lei n.º 014/2024.
Modifica-se parcialmente o Art. 18, nos seguintes termos:
No Art. 18, onde se lê:
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.
Dê-se ao Art. 18, a seguinte redação:
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites de até 50% (cinquenta por cento) previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e de outros serviços e compras.
Schroeder, SC, 22 de julho de 2024.
ADRIANO DIAS FURTADO
CLAUDIMIR LINDNER
EROLDO WUDKE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa tendo em vista que o artigo 18 do Projeto de Lei está ligado a Lei de Licitações (incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de 2021), que atualmente prevê que é dispensável a licitação para contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), e para contratação de outros serviços e compras em valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos). No caso, os valores previstos na Lei de Licitações são elevados para a realidade do Município de Schroeder, razão pela qual, se faz necessário colocar o percentual limitador inferior, no caso o limite de até 50% (cinquenta por cento) ao previsto na referida Lei de Licitações.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 22 de julho de 2024.
ADRIANO DIAS FURTADO
CLAUDIMIR LINDNER
EROLDO WUDKE