À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 26/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 023/2024
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
EMENTA: “ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 2.691, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 023/2024.
Modifica-se parcialmente o Art. 1º do Projeto de Lei, nos seguintes termos:
No Art. 1°, onde se lê:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Ordinária nº 2.691/2023, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 1º Terão atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais e nos estabelecimentos bancários e comerciais as pessoas idosas, as pessoas com deficiência, as gestantes, as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), as pessoas ostomizadas, as pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de fibromialgia no âmbito do Município de Schroeder.
[...]
Dê-se ao Art. 1°, a seguinte redação:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Ordinária nº 2.691/2023, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 1º Terão atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais e nos estabelecimentos bancários e comerciais as pessoas idosas, as pessoas com deficiência, as gestantes, as lactantes, as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), as pessoas ostomizadas, as pessoas acompanhadas de crianças de colo e portadores de fibromialgia no âmbito do Município de Schroeder.
[...]
No §2º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Dê-se ao §2º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar ter mais de 60 (sessenta) anos de idade.
No §3º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§3º As pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos terão prioridade máxima, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Dê-se ao §3º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§3º As pessoas idosas com mais de 80 (oitenta) anos de idade terão prioridade máxima, conforme estabelecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Na alínea “b”, do §4º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§4º [...]
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, permanente ou temporária, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz), e 3.000Hz (três mil hertz);
Dê-se a alínea “b”, do §4º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§4º [...]
b) deficiência auditiva: a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, adotando-se como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), nos termos da Lei Federal n.º 14.768/2023;
Na alínea “c”, do §4º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§4º [...]
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, que se apresenta de forma temporária ou permanente;
Dê-se a alínea “c”, do §4º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§4º [...]
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); visão monocular; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, que se apresenta de forma temporária ou permanente;
No §6º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§6º As pessoas enquadradas no parágrafo 4º e 5º comprovarão através de laudo médico e/ou Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CI-PCD), Carteira de Identificação do Autista (CIA) e Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), podendo ser apresentada também pelo acompanhante, também beneficiário desta Lei.
Dê-se ao §6º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§6º As pessoas enquadradas nos parágrafos 4º e 5º comprovarão através de laudo médico e/ou Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CI-PCD), Carteira de Identificação do Autista (CIA) e Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), podendo ser apresentada também pelo acompanhante, que é beneficiário desta Lei.
No §8º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§8º Consideram-se gestantes, para efeitos desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permita identificação visual ou possuam carteira de identificação de gestante.
Dê-se ao §8º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§8º A condição de gestante, poderá ser comprovada pelo aspecto físico que permita identificação visual ou pela carteira de identificação de gestante.
No §9º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§ 9º A condição de pessoa ostomizada é comprovada pelo uso de bolsa de colostomia ou outras, conforme seu problema de saúde, e mediante a apresentação de documento de identificação para pessoas ostomizadas, nos termos do Decreto Federal Nº 5.296/2004, de 2/12/2004.”
Dê-se ao §9º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§9º A condição de pessoa ostomizada poderá ser comprovada pelo uso de bolsa de colostomia ou outras, mediante a apresentação de documento de identificação para pessoas ostomizadas ou de qualquer outro documento firmado por profissional médico que ateste a sua condição.”
Schroeder, SC, 07 de agosto de 2024.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
CLAUDIMIR LINDNER
ILDEMAR ZOZ
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação desta emenda modificativa, considerando que ficaram faltando algumas deficiências e prioridades que foram incluídas na legislação federal, bem como a introdução de novos conceitos e nomenclaturas. Além disso, foi necessário corrigir erros de português para adequar o texto à boa técnica legislativa, e também, para incorporar disposições que visam suprir lacunas e aprimorar a eficácia e clareza da legislação vigente.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 07 de agosto de 2024.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
CLAUDIMIR LINDNER
ILDEMAR ZOZ