À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 27/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 029/2024
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
EMENTA: “AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM O NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS (NURREVI), PARA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ABRIGAMENTO DE MENORES.”
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.º 029/2024.
Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei, nos seguintes termos:
Na ementa, onde se lê:
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM O NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS (NURREVI), PARA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ABRIGAMENTO DE MENORES.
Dê-se a ementa, a seguinte redação:
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO COM O NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS (NURREVI) PARA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENORES.
No Art. 1°, onde se lê:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio, por meio de Termo de Colaboração, com o Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas (NURREVI), inscrita no CNPJ nº 03.448.121/0001-99, com sede na cidade de São José - SC, para a execução de políticas públicas de abrigamento de menores em situação de risco, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
Dê-se ao Art. 1°, a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar termo de colaboração com o Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas (NURREVI), inscrito no CNPJ nº 03.448.121/0001-99, com sede em São José/SC, visando à execução de políticas públicas de acolhimento institucional de menores em situação de risco, como parte da política de proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Schroeder.
No § 1º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§1º O abrigamento atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, entre outros, e que necessitem de proteção.
Dê-se ao § 1º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§1º O acolhimento institucional atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, sejam vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, ou estejam em situação de abandono, entre outros, e que necessitem de proteção.
No § 2º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§2º Para fins de abrigamento de menores, Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas (NURREVI) destinará vagas no serviço de atendimento na modalidade de Acolhimento Institucional, conforme plano de trabalho apresentado pela instituição.
Dê-se ao § 2º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§2º Para fins de acolhimento institucional de menores, o Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas (NURREVI) destinará vagas no serviço de atendimento na modalidade de Acolhimento Institucional, conforme plano de trabalho apresentado pela instituição.
No § 5º do Art. 1°, onde se lê:
[...]
§ 5º O prazo para apresentação da Prestação de Contas relativas aos repasses mensais é de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do repasse, sendo que o atraso dessa providência implicará na suspensão dos repasses, até a devida apresentação.
Dê-se ao § 5º do Art. 1°, a seguinte redação:
[...]
§ 5º O prazo para a apresentação da Prestação de Contas dos repasses mensais é de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do repasse, sendo que o não cumprimento desse prazo resultará na suspensão dos repasses até que a prestação de contas seja devidamente apresentada.
Schroeder, SC, 14 de agosto de 2024.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
CLAUDIMIR LINDNER
ILDEMAR ZOZ
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação desta emenda modificativa, tendo em vista que se fazia necessário corrigir erros para adequar o texto à boa técnica legislativa.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 14 de agosto de 2024.
ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA
CLAUDIMIR LINDNER
ILDEMAR ZOZ