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materia nº 33/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-10-23
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.703/2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA, ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (COMDIS), DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1578

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Proposição arquivada
2024-11-12 Proposição transformada em lei
2024-11-12 Enviado ofício ao Poder Executivo
2024-11-11 Incluído na ordem do dia, aprovada em 2ª votação
2024-11-07 Incluído na ordem do dia, aprovada em 1ª votação
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-10-29 Parecer favorável da comissão
2024-10-24 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2024-10-23 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2024-10-18 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-08T11:41:40.981436-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Mesa Diretora



EMENDA SUPRESSIVA N.º 33/2024





PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n.º 038/2024

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.703/2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA, ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (COMDIS), DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (FMDPI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do artigo 76, §4º e artigo 106, ambos da Resolução n.º 4/2019 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n.º 038/2024.



Suprime-se o Art. 5º do Projeto de Lei, renumerando-se os demais artigos.



Schroeder, SC, 23 de outubro de 2024.









ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA

CLAUDIMIR LINDNER

ILDEMAR ZOZ









JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda supressiva em razão de que o art. 5º previa a alternância da mesa diretora de 12 meses para 24 meses. A alternância nos cargos da mesa diretora é uma prática amplamente adotada para garantir a rotatividade e a participação democrática no conselho, visando evitar a concentração de poder e assegurar a inclusão de diferentes membros no processo decisório. Assim, considerando que o mandato dos conselheiros é de 2 anos, o prazo de 12 meses para a alternância respeita a equidade e paridade no exercício das funções diretivas, promovendo uma gestão mais democrática e inclusiva.







Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda supressiva. 



Schroeder, SC, 23 de outubro de 2024.









ANA CLAUDIA LOCILHA DE OLIVEIRA

CLAUDIMIR LINDNER

ILDEMAR ZOZ









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