À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 17/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2025, nos seguintes termos:
Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei Ordinária, nos seguintes termos:
No parágrafo único do Artigo 1º, onde se lê:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989.
Dê-se ao parágrafo único do Artigo 1º, a seguinte redação:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
No inciso I do § 1º do Artigo 9º, onde se lê:
Art. 9º [...]
§ 1º [...]
I - Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal: aquele que, cumulativamente: I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais; II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; e III - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes, Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 de 14 de fevereiro de 2017.
[...]
Dê-se ao inciso I do § 1º do Artigo 9º, a seguinte redação:
Art. 9º [...]
§ 1º [...]
I - Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal: aquele que, cumulativamente: I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais; II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; e III - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
[...]
No caput do Artigo 23, onde se lê:
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da publicação no DOM/SC, nos termos do Art. 2º, da Lei nº. 1.669/2008, de 17 de junho de 2008.
Dê-se ao caput do Artigo 23, a seguinte redação:
Art. 23. As taxas previstas na Lei n.º 2.606, de 14 de setembro de 2022, permanecerão vigentes até 31 de dezembro de 2025, conforme o artigo 24, passando a vigorar as novas taxas estabelecidas nesta Lei a partir de 1º de janeiro de 2026.
No Artigo 24, onde se lê:
Art. 24. Fica revogada a Lei nº 2.606, de 14 de setembro de 2022, vigorando apenas para fins de fixação das taxas previstas até 31 de dezembro de 2025.
Dê-se ao Artigo 24, a seguinte redação:
Art. 24. Fica revogada a Lei n.º 2.606, de 14 de setembro de 2022, a partir da entrada em vigor desta Lei, ressalvando-se as disposições do parágrafo único do artigo 23 quanto à transição das taxas.
No Artigo 25, onde se lê:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, condicionada sua validade com a publicação no DOM/SC, nos termos do art.2º, da Lei nº1.669/2008, de 17 de junho de 2008.
Dê-se ao Artigo 25, a seguinte redação:
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no DOM/SC, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 1.669, de 17 de junho de 2008.
Schroeder, SC, 25 de março de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa para corrigir inconsistências redacionais, aprimorar a técnica legislativa e garantir maior clareza na interpretação e aplicação da norma.
No parágrafo único do artigo 1º e no inciso I do § 1º do artigo 9º, a alteração propõe a retirada da menção “Redação dada”, tendo em vista que a expressão “redação dada” não deve ser utilizada nesse contexto, pois ela é empregada em textos legislativos apenas quando se trata de alteração posterior a um dispositivo já existente, o que não é o caso presente.
Nos artigos 23, 24 e 25, as modificações propostas visam harmonizar a transição entre a revogação da Lei n.º 2.606/2022 e a entrada em vigor da nova Lei e das novas taxas. A versão original do projeto apresenta informações conflitantes sobre a vigência da lei, pois o artigo 23 previa sua entrada em vigor na data de publicação, enquanto o artigo 25 estabelecia que sua vigência se daria apenas em 1º de janeiro de 2026. Essa contradição poderia gerar insegurança jurídica na aplicação da norma.
Dessa forma, o artigo 23 é modificado para especificar que as taxas da legislação anterior continuarão vigentes até 31 de dezembro de 2025, garantindo um período de transição adequado. O artigo 24 é reformulado para vincular expressamente a revogação da Lei n.º 2.606/2022 à entrada em vigor da nova legislação, reforçando a previsão de transição constante do artigo 23. O artigo 25 é alterado para estabelecer a vigência da nova lei na data de sua publicação, evitando conflitos com o artigo 23.
Essas modificações garantem maior clareza, coerência e segurança jurídica na implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), alinhando a legislação municipal às melhores práticas normativas.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 25 de março de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE