br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

materia nº 21/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1849

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição arquivada
2025-04-25 Proposição transformada em lei
2025-04-25 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-04-25 Realizada a redação final
2025-04-24 Realizar a redação final
2025-04-24 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-23 Parecer favorável com apresentação de Emenda

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T19:46:24.098135-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 21/2025





PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, nos seguintes termos:



Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei Complementar, nos seguintes termos:



No Art. 2º, onde se lê: 



Fica definido o valor percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) como base para a revisão geral anual dos proventos dos servidores ocupantes de cargos comissionados, regidos pela Lei Complementar n.º 048, de 13 de outubro de 2022, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2025.



Dê-se ao Art. 2º a seguinte redação:



Fica definido o valor percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) como base para a revisão geral anual dos proventos dos servidores ocupantes de cargos comissionados, regidos pela Lei Complementar n.º 248, de 13 de outubro de 2022, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2025.



No Art. 4º, onde se lê: 



As tabelas remuneratórias definidas na Lei Complementar nº 004/1998 e alterações, Lei Complementar nº 059/2008 e alterações, Lei Complementar nº 060/2008 e alterações, Lei Complementar nº 248/2022, Lei Complementar nº 062/2008 e alterações, Lei Complementar n.º 090/2010 e alterações, Lei Complementar nº 201/2017 e alterações, bem como no art. 68, §1º da Lei n.º 2.662/2023 passam a ser as constantes no Anexo I da presente Lei, de acordo com os índices definido no caput do artigo 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar.







Dê-se ao Art. 4º a seguinte redação:



As tabelas remuneratórias definidas na Lei Complementar n.º 004/1998 e alterações, Lei Complementar n.º 059/2008 e alterações, Lei Complementar n.º 060/2008 e alterações, Lei Complementar n.º 248/2022 e alterações, Lei Complementar n.º 090/2010 e alterações, Lei Complementar n.º 201/2017 e alterações, bem como no art. 68, §1º da Lei n.º 2.662/2023 passam a ser as constantes no Anexo I da presente Lei, de acordo com os índices definido no caput do artigo 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar.



Schroeder, SC, 16 de abril de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa com o objetivo de corrigir erro material constante no Art. 2º do Projeto de Lei Complementar. No texto original, foi citada de forma incorreta a Lei Complementar n.º 048/2022, quando o correto seria a Lei Complementar n.º 248/2022. Por isso, é necessário ajustar a redação para que a referência à lei esteja correta.



Com relação ao artigo 4º, foi retirada a Lei Complementar n.º 062/2008, tendo em vista a mesma já estar revogada.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 16 de abril de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





open original →