À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 21/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, nos seguintes termos:
Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei Complementar, nos seguintes termos:
No Art. 2º, onde se lê:
Fica definido o valor percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) como base para a revisão geral anual dos proventos dos servidores ocupantes de cargos comissionados, regidos pela Lei Complementar n.º 048, de 13 de outubro de 2022, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2025.
Dê-se ao Art. 2º a seguinte redação:
Fica definido o valor percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) como base para a revisão geral anual dos proventos dos servidores ocupantes de cargos comissionados, regidos pela Lei Complementar n.º 248, de 13 de outubro de 2022, com aplicação retroativa a partir da data-base de 1º de abril de 2025.
No Art. 4º, onde se lê:
As tabelas remuneratórias definidas na Lei Complementar nº 004/1998 e alterações, Lei Complementar nº 059/2008 e alterações, Lei Complementar nº 060/2008 e alterações, Lei Complementar nº 248/2022, Lei Complementar nº 062/2008 e alterações, Lei Complementar n.º 090/2010 e alterações, Lei Complementar nº 201/2017 e alterações, bem como no art. 68, §1º da Lei n.º 2.662/2023 passam a ser as constantes no Anexo I da presente Lei, de acordo com os índices definido no caput do artigo 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar.
Dê-se ao Art. 4º a seguinte redação:
As tabelas remuneratórias definidas na Lei Complementar n.º 004/1998 e alterações, Lei Complementar n.º 059/2008 e alterações, Lei Complementar n.º 060/2008 e alterações, Lei Complementar n.º 248/2022 e alterações, Lei Complementar n.º 090/2010 e alterações, Lei Complementar n.º 201/2017 e alterações, bem como no art. 68, §1º da Lei n.º 2.662/2023 passam a ser as constantes no Anexo I da presente Lei, de acordo com os índices definido no caput do artigo 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar.
Schroeder, SC, 16 de abril de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa com o objetivo de corrigir erro material constante no Art. 2º do Projeto de Lei Complementar. No texto original, foi citada de forma incorreta a Lei Complementar n.º 048/2022, quando o correto seria a Lei Complementar n.º 248/2022. Por isso, é necessário ajustar a redação para que a referência à lei esteja correta.
Com relação ao artigo 4º, foi retirada a Lei Complementar n.º 062/2008, tendo em vista a mesma já estar revogada.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 16 de abril de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE