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materia nº 22/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1853

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição arquivada
2025-04-25 Proposição transformada em lei
2025-04-25 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-04-25 Realizada a redação final
2025-04-24 Realizar a redação final
2025-04-24 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-23 Parecer favorável com apresentação de Emenda

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T19:47:30.120528-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

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texto original #

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À Mesa Diretora





EMENDA ADITIVA N.º 22/2025





PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025

AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, nos seguintes termos:

Acrescenta-se novo parágrafo ao Artigo 2º, com a seguinte redação:



Art. 2º [...]



§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo não será aplicado aos cargos de Gestor de Projetos e Obras Públicas (CC-14) e Assessor 4 (CC-15), instituídos pela Lei Complementar n.º 285, de 15 de abril de 2025, em razão de sua recente instituição e readequação, bem como pela ausência de previsão específica na presente revisão geral anual.



Schroeder, SC, 23 de abril de 2025.











ADRIANO DIAS FURTADO





   GUERINO FERREIRA







MARCOS ZILS



JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação desta emenda aditiva para incluir o § 2º no art. 2º, a fim de dispor que os cargos de Gestor de Projetos e Obras Públicas (CC-14) e Assessor 4 (CC-15), criados pela Lei Complementar nº 285/2025, não serão contemplados pela revisão geral anual prevista nesta proposta legislativa.



Considerando que tais cargos foram recentemente instituídos, sem referência remuneratória anterior e sem previsão específica de reajuste no presente projeto, sua exclusão visa garantir coerência técnica, segurança jurídica e respeito ao princípio da legalidade.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 23 de abril de 2025.









ADRIANO DIAS FURTADO





   GUERINO FERREIRA





MARCOS ZILS



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