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materia nº 24/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1862

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição arquivada
2025-07-04 Resposta de ofício OFÍCIO Nº 205/2025-GAB/PREF Schroeder, 04 de julho de 2025. À Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Avenida dos Imigrantes, 2520 Centro CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC Assunto: Restituição de Projeto (s) de Lei. Senhora Presidente, 1 Cumprimentando-a cordialmente e no uso das atribuições que nos são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, solicitamos a restituição dos projetos de lei abaixo discriminados: - 1.1 – MENSAGEM Nº 26/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº ____/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5g no Município de Schroeder – SC e dá outras providências.” 2 Informa-se ainda que, em razão do pedido de restituição do Projeto, deixa-se de responder o Ofício nº 066/2025 enviado pela Câmara Municipal. Atenciosamente, JAIR BRIDAROLI Prefeito Municipal
2025-05-06 Enviado ofício ao Poder Executivo Ofício n.º 066/2025 Schroeder, SC, 05 de maio de 2025. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Com nossos cumprimentos, vimos, por meio deste, e a pedido da Comissão de Mérito, solicitar, para fins de instrução legislativa, informações complementares acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de Schroeder – SC e dá outras providências”, especialmente considerando a revogação da Lei Municipal n.º 2.719/2024. No decorrer da análise do projeto, verificou-se que o texto apresentado não contempla, de forma detalhada, a tipificação das condutas infracionais, tampouco define as penalidades cabíveis e os critérios para sua aplicação — aspectos anteriormente regulados pela norma revogada. Diante disso, solicita-se manifestação do Poder Executivo quanto à viabilidade de inclusão, no novo projeto, de dispositivos que tratem expressamente das infrações administrativas relacionadas à instalação, operação e manutenção das ERBs e suas estruturas de suporte; das penalidades aplicáveis, com gradação e critérios objetivos; do rito administrativo a ser adotado, assegurando contraditório e ampla defesa; bem como da previsão de prazos para regularização antes da imposição de sanções mais gravosas. Além disso, observa-se que o projeto não menciona estudos técnicos prévios que apontem os locais potenciais para instalação das Estações de Radiocomunicação (ERBs) no território municipal, nem estabelece critérios urbanísticos, ambientais ou de planejamento que orientem essa definição. Tais informações são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a adequada organização do espaço urbano. Ressalte-se também a ausência de previsão quanto à responsabilidade pelos custos decorrentes da implantação, manutenção, remoção ou eventual adequação das estruturas. Considerando a possibilidade de uso de bens públicos e a complexidade técnica envolvida, considera-se essencial que a legislação esclareça se tais encargos serão integralmente atribuídos às operadoras ou se haverá, em algum caso, participação do Poder Público. Solicita-se, assim, o envio de informações a esta Comissão acerca do planejamento de implantação das estruturas e da definição das responsabilidades financeiras, de modo a subsidiar a tramitação legislativa com maior transparência e previsibilidade. Por fim, a comparação entre o projeto atual e a legislação anterior revelou lacunas que podem comprometer a efetividade normativa e a proteção do interesse público. Destacam-se, entre os pontos ausentes ou insuficientemente tratados: a falta de diretrizes sobre os documentos, prazos e trâmites para o licenciamento; a omissão quanto à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); a indefinição sobre as competências dos órgãos municipais envolvidos; a ausência de critérios para ocupação de solo urbano e rural; a inexistência de mapeamento técnico de áreas aptas; a omissão quanto à responsabilização por danos e custos; a supressão das disposições relativas a infrações e penalidades; e a falta de referências aos impactos urbanísticos e direitos da vizinhança. Diante do exposto, solicitamos, com a devida atenção, o encaminhamento das justificativas para a exclusão dos referidos pontos ou, se for o caso, a apresentação de emendas que assegurem maior abrangência e efetividade à nova proposta legislativa. Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos cumprimentos. Atenciosamente, Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente Mariléia Hackbarth - Diretora Geral A Sua Excelência o Senhor Jair Bridaroli Prefeito Municipal Schroeder – SC
2025-04-30 Adiada deliberação

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 24/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025, nos seguintes termos:



Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei Complementar, nos seguintes termos:



No Art. 3º, onde se lê: 



Art. 3º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.



Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação:



Art. 3º As Estações Rádio Base (ERBs) e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitadas as normas técnicas, ambientais, urbanísticas aplicáveis, bem como as diretrizes e disposições do Plano Diretor Municipal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações municipais pertinentes.



No Art. 7º, onde se lê: 



Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:



I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;



II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;



III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;



IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis.



Parágrafo único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:



I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e



II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.



Dê-se ao Art. 7º a seguinte redação:



Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:



I - distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;



II - distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;



III - respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;



IV - adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis;



IV - observar as diretrizes do Plano Diretor Municipal, bem como as normas de uso e ocupação do solo, salvo nos casos em que estas sejam incompatíveis com as normas federais aplicáveis à matéria.



Parágrafo único. É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:



I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e



II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.



No Art. 9º, onde se lê: 



Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.



Dê-se ao Art. 9º a seguinte redação:



Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.



Parágrafo único. Os equipamentos que compõem as Estações Rádio Base (ERBs) deverão receber, quando necessário, tratamento acústico adequado, de forma que o ruído emitido não ultrapasse os limites máximos estabelecidos na legislação vigente.



No Art. 14, onde se lê: 



Art. 14. O prazo máximo para manifestação municipal será de 90 (noventa) dias.



Dê-se ao Art. 14 a seguinte redação:



Art. 14. O prazo máximo para manifestação da Administração Municipal em relação ao requerimento de licenciamento será de 90 (noventa) dias corridos, contados do protocolo do pedido, incluindo-se nesse prazo a análise técnica e documental prevista no inciso II do art. 13 desta Lei.



Schroeder, SC, 29 de abril de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE







JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa tem por finalidade aprimorar o texto do projeto, assegurando maior precisão jurídica, compatibilidade com a legislação urbanística local e respeito às competências constitucionais do Município. 



No Art. 3º, inclui-se expressamente a necessidade de observância ao Plano Diretor Municipal, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes, com o intuito de garantir que a instalação das Estações Rádio Base (ERBs) e suas infraestruturas de suporte ocorra de forma integrada ao planejamento urbano e em consonância com o ordenamento territorial local. 



No Art. 7º, reforça-se essa diretriz ao prever que, salvo incompatibilidade com normas federais, a legislação urbanística municipal deve ser observada também nos critérios construtivos e de implantação das ERBs, promovendo segurança jurídica e evitando conflitos normativos. Ainda no mesmo artigo, manteve-se o cuidado ambiental e urbanístico ao exigir medidas sustentáveis e afastamentos mínimos, sem comprometer o avanço tecnológico. 



No Art. 9º, acrescenta-se previsão expressa de tratamento acústico, quando necessário, como forma de preservar o bem-estar da população e mitigar eventuais impactos negativos de ruídos sobre a vizinhança. 



Por fim, no Art. 14, promove-se a clareza quanto ao prazo de manifestação da Administração Municipal, estabelecendo que o prazo de 90 dias corridos tem início com o protocolo do requerimento de licenciamento, e abrange a análise técnica e documental, conferindo maior transparência, previsibilidade e eficiência ao processo administrativo. 



Trata-se, portanto, de ajustes pontuais que não alteram a essência da proposta original, mas a tornam mais precisa, harmônica e juridicamente robusta.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 29 de abril de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





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