À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 24/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025, nos seguintes termos:
Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei Complementar, nos seguintes termos:
No Art. 3º, onde se lê:
Art. 3º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas, ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º As Estações Rádio Base (ERBs) e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitadas as normas técnicas, ambientais, urbanísticas aplicáveis, bem como as diretrizes e disposições do Plano Diretor Municipal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações municipais pertinentes.
No Art. 7º, onde se lê:
Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I – Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II – Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III – Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis.
Parágrafo único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Dê-se ao Art. 7º a seguinte redação:
Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I - distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II - distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III - respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis;
IV - observar as diretrizes do Plano Diretor Municipal, bem como as normas de uso e ocupação do solo, salvo nos casos em que estas sejam incompatíveis com as normas federais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
No Art. 9º, onde se lê:
Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Dê-se ao Art. 9º a seguinte redação:
Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. Os equipamentos que compõem as Estações Rádio Base (ERBs) deverão receber, quando necessário, tratamento acústico adequado, de forma que o ruído emitido não ultrapasse os limites máximos estabelecidos na legislação vigente.
No Art. 14, onde se lê:
Art. 14. O prazo máximo para manifestação municipal será de 90 (noventa) dias.
Dê-se ao Art. 14 a seguinte redação:
Art. 14. O prazo máximo para manifestação da Administração Municipal em relação ao requerimento de licenciamento será de 90 (noventa) dias corridos, contados do protocolo do pedido, incluindo-se nesse prazo a análise técnica e documental prevista no inciso II do art. 13 desta Lei.
Schroeder, SC, 29 de abril de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa tem por finalidade aprimorar o texto do projeto, assegurando maior precisão jurídica, compatibilidade com a legislação urbanística local e respeito às competências constitucionais do Município.
No Art. 3º, inclui-se expressamente a necessidade de observância ao Plano Diretor Municipal, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes, com o intuito de garantir que a instalação das Estações Rádio Base (ERBs) e suas infraestruturas de suporte ocorra de forma integrada ao planejamento urbano e em consonância com o ordenamento territorial local.
No Art. 7º, reforça-se essa diretriz ao prever que, salvo incompatibilidade com normas federais, a legislação urbanística municipal deve ser observada também nos critérios construtivos e de implantação das ERBs, promovendo segurança jurídica e evitando conflitos normativos. Ainda no mesmo artigo, manteve-se o cuidado ambiental e urbanístico ao exigir medidas sustentáveis e afastamentos mínimos, sem comprometer o avanço tecnológico.
No Art. 9º, acrescenta-se previsão expressa de tratamento acústico, quando necessário, como forma de preservar o bem-estar da população e mitigar eventuais impactos negativos de ruídos sobre a vizinhança.
Por fim, no Art. 14, promove-se a clareza quanto ao prazo de manifestação da Administração Municipal, estabelecendo que o prazo de 90 dias corridos tem início com o protocolo do requerimento de licenciamento, e abrange a análise técnica e documental, conferindo maior transparência, previsibilidade e eficiência ao processo administrativo.
Trata-se, portanto, de ajustes pontuais que não alteram a essência da proposta original, mas a tornam mais precisa, harmônica e juridicamente robusta.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 29 de abril de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE