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materia nº 25/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição arquivada
2025-07-04 Resposta de ofício OFÍCIO Nº 205/2025-GAB/PREF Schroeder, 04 de julho de 2025. À Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Avenida dos Imigrantes, 2520 Centro CEP: 89275-000 - SCHROEDER – SC Assunto: Restituição de Projeto (s) de Lei. Senhora Presidente, 1 Cumprimentando-a cordialmente e no uso das atribuições que nos são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, solicitamos a restituição dos projetos de lei abaixo discriminados: - 1.1 – MENSAGEM Nº 26/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº ____/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5g no Município de Schroeder – SC e dá outras providências.” 2 Informa-se ainda que, em razão do pedido de restituição do Projeto, deixa-se de responder o Ofício nº 066/2025 enviado pela Câmara Municipal. Atenciosamente, JAIR BRIDAROLI Prefeito Municipal
2025-05-06 Enviado ofício ao Poder Executivo Ofício n.º 066/2025 Schroeder, SC, 05 de maio de 2025. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Com nossos cumprimentos, vimos, por meio deste, e a pedido da Comissão de Mérito, solicitar, para fins de instrução legislativa, informações complementares acerca do Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025, que “Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de Schroeder – SC e dá outras providências”, especialmente considerando a revogação da Lei Municipal n.º 2.719/2024. No decorrer da análise do projeto, verificou-se que o texto apresentado não contempla, de forma detalhada, a tipificação das condutas infracionais, tampouco define as penalidades cabíveis e os critérios para sua aplicação — aspectos anteriormente regulados pela norma revogada. Diante disso, solicita-se manifestação do Poder Executivo quanto à viabilidade de inclusão, no novo projeto, de dispositivos que tratem expressamente das infrações administrativas relacionadas à instalação, operação e manutenção das ERBs e suas estruturas de suporte; das penalidades aplicáveis, com gradação e critérios objetivos; do rito administrativo a ser adotado, assegurando contraditório e ampla defesa; bem como da previsão de prazos para regularização antes da imposição de sanções mais gravosas. Além disso, observa-se que o projeto não menciona estudos técnicos prévios que apontem os locais potenciais para instalação das Estações de Radiocomunicação (ERBs) no território municipal, nem estabelece critérios urbanísticos, ambientais ou de planejamento que orientem essa definição. Tais informações são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a adequada organização do espaço urbano. Ressalte-se também a ausência de previsão quanto à responsabilidade pelos custos decorrentes da implantação, manutenção, remoção ou eventual adequação das estruturas. Considerando a possibilidade de uso de bens públicos e a complexidade técnica envolvida, considera-se essencial que a legislação esclareça se tais encargos serão integralmente atribuídos às operadoras ou se haverá, em algum caso, participação do Poder Público. Solicita-se, assim, o envio de informações a esta Comissão acerca do planejamento de implantação das estruturas e da definição das responsabilidades financeiras, de modo a subsidiar a tramitação legislativa com maior transparência e previsibilidade. Por fim, a comparação entre o projeto atual e a legislação anterior revelou lacunas que podem comprometer a efetividade normativa e a proteção do interesse público. Destacam-se, entre os pontos ausentes ou insuficientemente tratados: a falta de diretrizes sobre os documentos, prazos e trâmites para o licenciamento; a omissão quanto à exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); a indefinição sobre as competências dos órgãos municipais envolvidos; a ausência de critérios para ocupação de solo urbano e rural; a inexistência de mapeamento técnico de áreas aptas; a omissão quanto à responsabilização por danos e custos; a supressão das disposições relativas a infrações e penalidades; e a falta de referências aos impactos urbanísticos e direitos da vizinhança. Diante do exposto, solicitamos, com a devida atenção, o encaminhamento das justificativas para a exclusão dos referidos pontos ou, se for o caso, a apresentação de emendas que assegurem maior abrangência e efetividade à nova proposta legislativa. Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossos cumprimentos. Atenciosamente, Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente Mariléia Hackbarth - Diretora Geral A Sua Excelência o Senhor Jair Bridaroli Prefeito Municipal Schroeder – SC
2025-04-30 Adiada deliberação

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À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 25/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária n.º 24/2025, nos seguintes termos:



Acrescenta-se na redação, os seguintes novos artigos:



Art. 13 Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, obrigadas a realizar a identificação da fiação e a retirarem de postes fiação excedente e sem uso, o alinhamento dos cabos utilizados e a retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.



Parágrafo único. Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.



Art. 16. A autorização ou permissão de uso de bens públicos municipais para instalação de infraestrutura de suporte e Estações Rádio Base (ERBs) será formalizada mediante processo administrativo específico, que observará os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e eficiência, conforme regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.



Art. 24. Esta Lei será interpretada em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.



Art. 25. As operadoras e responsáveis técnicos responderão pelos danos causados à bens públicos ou privados decorrentes da instalação, operação ou manutenção das ERBs e infraestrutura de suporte.



Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.



E ainda, renumera-se os demais artigos.



Schroeder, SC, 29 de abril de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





JUSTIFICATIVA



A presente emenda aditiva visa complementar o projeto, com dispositivos que asseguram maior organização urbana, responsabilidade técnica e segurança jurídica na implantação e operação de infraestrutura de telecomunicações no Município de Schroeder. 



A inclusão do novo Art. 13 impõe às empresas que utilizam redes aéreas a obrigação de identificar a fiação, retirar cabos excedentes ou sem uso, e manter o alinhamento adequado dos fios nos postes, promovendo ordenamento visual, prevenção de acidentes e melhoria na estética urbana. Essa medida é amplamente necessária diante do acúmulo de cabos obsoletos, que gera risco à segurança da população e poluição visual. O parágrafo único garante a cooperação entre as operadoras em casos de substituição de postes, evitando omissões e desorganização.



A criação do Art. 16 estabelece a exigência de processo administrativo específico para uso de bens públicos municipais, com observância dos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, reforçando a legalidade, a isonomia entre operadoras e a transparência dos atos administrativos. 



Já o Art. 24 assegura a interpretação harmônica da norma municipal com a Lei Federal n.º 13.116/2015, evitando conflitos normativos e fortalecendo a segurança jurídica do texto.



O Art. 25 impõe responsabilidade objetiva às operadoras por danos causados a bens públicos ou privados, decorrentes da instalação ou manutenção de equipamentos, garantindo reparação adequada e evitando que o Município arque com prejuízos indevidos. 



Por fim, o Art. 26 fixa prazo para regulamentação da Lei, permitindo sua plena aplicabilidade e efetividade, dentro de um cronograma razoável. As adições propostas não alteram o núcleo da proposição legislativa, mas conferem à norma maior abrangência, clareza e proteção ao interesse público.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 29 de abril de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





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