br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

materia nº 29/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1898

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição arquivada
2025-06-03 Proposição transformada em lei
2025-06-03 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-06-03 Realizada a redação final
2025-06-03 Realizar a redação final
2025-06-03 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-26 Parecer favorável da comissão
2025-05-23 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-05-22 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T19:50:22.195671-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

À Mesa Diretora



EMENDA ADITIVA N.º 29/2025





PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025, nos seguintes termos:



Acrescentam-se à redação os novos Artigos 4º, 6º, 8º e 11:



Art. 4º Serão utilizados como critérios para avaliação dos jardins:



I - estética e harmonia paisagística;



II - uso de plantas nativas ou adaptadas ao clima local;



III - criatividade e originalidade;



IV - impacto ambiental positivo e sustentabilidade;



V - estado de conservação e limpeza do espaço.



Art. 6º A avaliação das decorações será realizada por comissão julgadora composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, representantes de áreas distintas, designados por ato do Poder Executivo, preferencialmente oriundos dos setores de cultura, turismo, artes, comércio local e da comunidade.



Art. 8º O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação do concurso, inclusive por meios digitais e com atenção à acessibilidade de pessoas com deficiência, para fins de igualdade de acesso à informação.



Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto aos prazos, forma de inscrição, composição da comissão julgadora e demais aspectos operacionais do concurso.



E ainda, renumera-se os demais artigos.



Schroeder, SC, 13 de maio de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação desta emenda aditiva para aperfeiçoar o projeto conferindo-lhe maior clareza e abrangência, especialmente no que se refere aos critérios de avaliação, à estrutura de julgamento, à divulgação e à regulamentação do concurso.



O Art. 4º proposto define critérios específicos para a avaliação dos jardins, com foco na estética, sustentabilidade, criatividade e uso consciente da vegetação, valorizando práticas que respeitam o meio ambiente e embelezam os espaços urbanos e rurais. O Art. 6º trata da composição da comissão julgadora, estabelecendo parâmetros mínimos de diversidade técnica e social, com a participação de representantes de diferentes setores da comunidade local, o que fortalece a transparência e a legitimidade do processo de avaliação.



O Art. 8º assegura a ampla divulgação do concurso, inclusive por meios digitais e com atenção à acessibilidade, promovendo a participação inclusiva e democrática de todos os cidadãos, em especial das pessoas com deficiência. Por fim, o Art. 11 estabelece o prazo para regulamentação da lei, garantindo segurança jurídica e a definição clara dos aspectos operacionais, como prazos, inscrições e procedimentos.



Os demais artigos da proposição deverão ser renumerados em razão da inclusão dos dispositivos ora propostos.



Dessa forma, a emenda busca aprimorar a proposta legislativa, tornando-a mais eficaz, inclusiva e alinhada aos princípios de legalidade, publicidade e interesse público.

Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda aditiva. 



Schroeder, SC, 13 de maio de 2025.





RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





open original →