À Mesa Diretora
EMENDA ADITIVA N.º 29/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025, nos seguintes termos:
Acrescentam-se à redação os novos Artigos 4º, 6º, 8º e 11:
Art. 4º Serão utilizados como critérios para avaliação dos jardins:
I - estética e harmonia paisagística;
II - uso de plantas nativas ou adaptadas ao clima local;
III - criatividade e originalidade;
IV - impacto ambiental positivo e sustentabilidade;
V - estado de conservação e limpeza do espaço.
Art. 6º A avaliação das decorações será realizada por comissão julgadora composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, representantes de áreas distintas, designados por ato do Poder Executivo, preferencialmente oriundos dos setores de cultura, turismo, artes, comércio local e da comunidade.
Art. 8º O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação do concurso, inclusive por meios digitais e com atenção à acessibilidade de pessoas com deficiência, para fins de igualdade de acesso à informação.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto aos prazos, forma de inscrição, composição da comissão julgadora e demais aspectos operacionais do concurso.
E ainda, renumera-se os demais artigos.
Schroeder, SC, 13 de maio de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação desta emenda aditiva para aperfeiçoar o projeto conferindo-lhe maior clareza e abrangência, especialmente no que se refere aos critérios de avaliação, à estrutura de julgamento, à divulgação e à regulamentação do concurso.
O Art. 4º proposto define critérios específicos para a avaliação dos jardins, com foco na estética, sustentabilidade, criatividade e uso consciente da vegetação, valorizando práticas que respeitam o meio ambiente e embelezam os espaços urbanos e rurais. O Art. 6º trata da composição da comissão julgadora, estabelecendo parâmetros mínimos de diversidade técnica e social, com a participação de representantes de diferentes setores da comunidade local, o que fortalece a transparência e a legitimidade do processo de avaliação.
O Art. 8º assegura a ampla divulgação do concurso, inclusive por meios digitais e com atenção à acessibilidade, promovendo a participação inclusiva e democrática de todos os cidadãos, em especial das pessoas com deficiência. Por fim, o Art. 11 estabelece o prazo para regulamentação da lei, garantindo segurança jurídica e a definição clara dos aspectos operacionais, como prazos, inscrições e procedimentos.
Os demais artigos da proposição deverão ser renumerados em razão da inclusão dos dispositivos ora propostos.
Dessa forma, a emenda busca aprimorar a proposta legislativa, tornando-a mais eficaz, inclusiva e alinhada aos princípios de legalidade, publicidade e interesse público.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda aditiva.
Schroeder, SC, 13 de maio de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE