À Mesa Diretora
EMENDA ADITIVA N.º 32/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária n.º 33/2025, nos seguintes termos:
Acrescentam-se à redação os novos Artigos 4º, 6º, 8º e 11:
Art. 4º Serão considerados, para fins de avaliação, os seguintes critérios:
I - criatividade e originalidade;
II - beleza estética e impacto visual;
III - harmonia e integração com o ambiente;
IV - iluminação e uso de elementos típicos do Natal;
V - sustentabilidade e uso de materiais recicláveis;
VI - utilização de elementos da cultura e tradição local;
VII - fidelidade ao tema proposto.
Art. 6º A avaliação das decorações será realizada por comissão julgadora composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros de áreas distintas, designados por ato do Poder Executivo, preferencialmente representantes dos setores de cultura, turismo, artes, comércio local e da comunidade.
Art. 8º O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação do concurso, inclusive por meios digitais e com atenção à acessibilidade de pessoas com deficiência, para fins de igualdade de acesso à informação.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto aos prazos, forma de inscrição, composição da comissão julgadora e demais aspectos operacionais do concurso.
E ainda, renumeram-se os demais artigos.
Schroeder, SC, 13 de maio de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação desta emenda aditiva para aperfeiçoar o projeto contribuindo para uma execução mais clara, transparente e eficiente do Concurso de Ornamentação Natalina “Weihnachten in Schroeder”.
A inclusão do Art. 4º estabelece critérios objetivos de avaliação, promovendo maior justiça e imparcialidade no julgamento das decorações. Já o Art. 6º define a composição da comissão julgadora, priorizando a participação de representantes de diferentes setores da sociedade, o que garante diversidade de perspectivas e legitimidade ao processo. O Art. 8º trata da importância da ampla divulgação do concurso, com atenção especial à acessibilidade, assegurando que todas as pessoas tenham acesso à informação e possam participar em igualdade de condições. Por fim, o Art. 11 prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de até 90 dias, detalhando aspectos operacionais como prazos, forma de inscrição e composição da comissão julgadora, o que garante a segurança jurídica e a viabilidade prática à sua aplicação.
Assim, a presente emenda reforça os princípios da legalidade, transparência e inclusão, contribuindo para o sucesso da iniciativa e para a ampliação da participação da comunidade. Ademais, os demais artigos da proposição deverão ser renumerados em razão da inclusão dos dispositivos ora propostos.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda aditiva.
Schroeder, SC, 13 de maio de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE