À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 37/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 38/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Anexo de Prioridades e Metas para Fixação das Despesas do Projeto de Lei Ordinária n.º 38/2025, nos seguintes termos:
Na ementa, onde se lê:
Define, no âmbito do Município de Schroeder, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Dê-se a ementa, a seguinte redação:
Define, no âmbito do Município de Schroeder, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
No art. 1º, onde se lê:
Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Schroeder, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:
Art. 1º Ficam definidos, no âmbito do Município de Schroeder, inclusive suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Schroeder, SC, 10 de junho de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa para ajustar a redação, atendendo assim a boa técnica legislativa.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 10 de junho 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE