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materia nº 37/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1924

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição arquivada
2025-07-02 Proposição transformada em lei
2025-07-01 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-07-01 Realizada a redação final
2025-06-30 Realizar a redação final
2025-06-30 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-23 Parecer favorável da comissão
2025-06-12 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-06-11 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T20:29:02.095648-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Mesa Diretora





EMENDA MODIFICATIVA N.º 37/2025





PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 38/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Anexo de Prioridades e Metas para Fixação das Despesas do Projeto de Lei Ordinária n.º 38/2025, nos seguintes termos:



Na ementa, onde se lê:



Define, no âmbito do Município de Schroeder, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.



Dê-se a ementa, a seguinte redação:



Define, no âmbito do Município de Schroeder, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.



No art. 1º, onde se lê:



Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Schroeder, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.



Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:



Art. 1º Ficam definidos, no âmbito do Município de Schroeder, inclusive suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.





Schroeder, SC, 10 de junho de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE









JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa para ajustar a redação, atendendo assim a boa técnica legislativa. 



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 10 de junho 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





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