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materia nº 42/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1970

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição arquivada
2025-12-05 Proposição transformada em lei
2025-12-05 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-12-05 Realizada a redação final
2025-12-05 Realizar a redação final
2025-12-04 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-21 Resposta de ofício
2025-07-28 Enviado ofício ao Poder Executivo Ofício n.º 151/2025 Schroeder, 28 de julho de 2025. Prezado Senhor, Com nossos cumprimentos, vimos, por meio deste, a pedido da Comissão de Finanças e Orçamento, solicitar esclarecimentos adicionais acerca do Projeto de Lei n.º 41/2025, que “Institui o Programa de Pavimentação Comunitária”, especialmente em razão da revogação integral da Lei Municipal n.º 2.000/2014, atualmente em vigor. Após análise do texto do projeto, dos debates promovidos pelas Comissões Permanentes e da leitura comparada com a legislação vigente, constataram-se alterações relevantes e lacunas que demandam posicionamento formal por parte do Poder Executivo, com vistas à segurança jurídica e à melhor compreensão da política pública que se pretende instituir. Dessa forma, solicita-se esclarecimentos quanto aos seguintes pontos: 1) Qual a justificativa para a substituição do modelo de contribuição com adesão mínima de 80% para o novo modelo que exige adesão de 100% dos moradores? 2) Houve estudo ou análise de viabilidade social sobre os impactos dessa exigência, especialmente em casos de moradores em situação de vulnerabilidade financeira? 3) Na Lei n.º 2.000/2014, havia previsão legal expressa autorizando a realização de obras de pavimentação na integralidade pelo Poder Público, no modelo de parceria. Contudo, no novo projeto, não se vislumbra a permanência dessa possibilidade, o que impacta diretamente a configuração jurídica da política pública em debate. Em situações em que as obras forem parcialmente custeadas por emendas parlamentares, e houver diferença entre o valor da emenda e o custo total da obra, o Município assumirá o saldo remanescente? Caso contrário, como será tratada essa insuficiência? 4) Considerando que o projeto revoga os valores fixos anteriormente praticados (R$ 28,00 para calçada e R$ 48,00 para asfalto), como será regulamentado o controle dos custos cobrados pelas empresas? Haverá fixação de limites ou parâmetros em norma infralegal? 5) Como serão definidos os critérios de cobrança aos munícipes, diante da ausência de valores pré-determinados no novo projeto? Qual será o procedimento para escolha das empresas executoras credenciadas? 6) Considerando que a base da pavimentação será executada pelo Município, quem assumirá a responsabilidade técnica (inclusive com ART)? Será a Prefeitura, a empresa contratada ou ambos? 7) Como será tratada a garantia das obras, inclusive quanto à responsabilidade por vícios ocultos ou falhas na base? 8) Em caso de defeitos, danos estruturais ou prejuízos aos imóveis dos moradores, haverá responsabilidade solidária entre o Município e a empresa executora? 9) Como será operacionalizado o processo de adesão e a seleção das vias a serem incluídas no programa? Haverá critérios objetivos de priorização, como ordem de protocolo, localização geográfica, demanda social ou carência de infraestrutura? 10) Existe previsão de prazo ou condições para que moradores possam desistir após manifestação de interesse? Em caso de desistência de um ou mais moradores após a formação do grupo de adesão, especialmente diante da exigência de 100% de concordância, como o Município pretende tratar essa situação? 11) Como o Município pretende regulamentar e mitigar eventuais judicializações decorrentes da execução parcial, da má qualidade da obra ou da ausência de parâmetros objetivos no novo modelo? Ante o exposto, esta Comissão solicita manifestação formal do Poder Executivo, a fim de subsidiar adequadamente a análise técnica e legislativa da proposição. Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Ana Claudia Locilha de Oliveira – Presidente Mariléia Hackbarth - Diretora Geral A Sua Excelência o Senhor Jair Bridaroli Prefeito Municipal Schroeder – SC
2025-07-17 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-07-17 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-07-17 Parecer favorável da comissão
2025-07-11 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T20:19:41.189543-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 7 0 0

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texto original #

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À Mesa Diretora

EMENDA ADITIVA N.º 42/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 41/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária n.º 41/2025, nos seguintes termos:



Acrescentam-se à redação os novos Artigos 2º e 15:



Art. 2º Entende-se, para os fins desta Lei:



I - pavimentação comunitária: a realização de obras de pavimentação e calçamento de vias públicas urbanas aprovados pelo Poder Executivo, mediante ação conjunta da Administração Pública Municipal e dos interessados diretos;



II - interessados: os proprietários ou titulares de direitos (pessoa física ou jurídica) sobre os imóveis fronteiros às vias públicas a serem pavimentadas.



Art. 15. Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 2.000, 26 de março de 2014, Lei Municipal n.º 2.165, de 15 de dezembro de 2015, Lei Municipal n.º 2.268, de 20 de dezembro de 2016, Lei Municipal n.º 2.332, de 19 de dezembro de 2017 e Lei Municipal n.º 2.341, de 21 de março de 2018.



E ainda, renumeram-se os demais artigos.



Schroeder, SC, 08 de julho de 2025.





RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação desta emenda aditiva para acrescentar os novos artigos 2º e 15, que visam conferir maior clareza conceitual e consolidar a revogação de legislações anteriores sobre a matéria.





Destaca-se que a presente emenda não altera o mérito ou os objetivos centrais do projeto, mas apenas o aperfeiçoa, garantindo maior segurança normativa, clareza dos conceitos e consolidação legislativa.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda aditiva. 



Schroeder, SC, 08 de julho de 2025.





RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





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