À Mesa Diretora
EMENDA MODIFICATIVA N.º 43/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025.
Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei Ordinária, nos seguintes termos:
No artigo 1º, onde se lê:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder – SC, com fins a regulamentar as Lei Federais n.º 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Dê-se ao artigo 1º, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, com a finalidade de regulamentar as Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007; n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; e n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como suas alterações, visando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimentos privados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, mediante delegação de serviços públicos, precedida de licitação, para a contratação de parcerias público-privadas e concessões.
Na alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 2º, onde se lê:
Art. 2º [...]
I [...]
a) concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Dê-se a alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 2º, onde se lê:
Art. 2º [...]
I [...]
a) concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
No inciso I do artigo 10, onde se lê:
Art. 10. [...]
I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
Dê-se ao inciso I do artigo 10, a seguinte redação:
Art. 10. [...]
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
No artigo 16, onde se lê:
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do contrato da parceria público-privada;
II - no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do contrato da parceria público-privada.
Dê-se ao artigo 16, a seguinte redação:
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e o Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada:
I - à previsibilidade nas respectivas peças orçamentárias:
a) na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;
b) no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada;
II - à prévia demonstração da viabilidade financeira da vinculação de receitas, por meio de estudo técnico que comprove a compatibilidade do contrato com a capacidade fiscal do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caput do artigo 25, onde se lê:
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
Dê-se ao caput do artigo 25, a seguinte redação:
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Contratação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de parceria público-privada e concessões, mediante publicação de portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
No inciso I do artigo 25, onde se lê:
Art. 25. [...]
I - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
Dê-se ao inciso I do artigo 25, a seguinte redação:
Art. 25. [...]
I - Publicar o edital de concorrência ou diálogo competitivo e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
No caput do artigo 40, onde se lê:
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Dê-se ao caput do artigo 40, a seguinte redação:
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do contrato de concessão e de parceria público-privada, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária.
No artigo 45, onde se lê:
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Dê-se ao artigo 45, a seguinte redação:
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-las, especialmente as Lei Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007; n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; 14.133/2021, n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como suas respectivas alterações.
Schroeder, SC, 15 de julho de 2025.
RONAN PAULO MINATTI ADILSON KLUCK KAUANA PESCHKE LANGE
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa para promover ajustes pontuais que visam a consolidar maior precisão normativa, harmonizar o dispositivo com a legislação federal correlata e conferir melhor técnica legislativa.
Trata-se, portanto, de medida que reforça a segurança jurídica e contribui para a adequada aplicação da norma no âmbito municipal, assegurando que seus comandos sejam claros, objetivos e estejam em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa.
Schroeder, SC, 15 de julho de 2025.
RONAN PAULO MINATTI
ADILSON KLUCK
KAUANA PESCHKE LANGE