br-locleg corpus explorer

← Schroeder (SC)

materia nº 43/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaNos termos do Art. 97 do Regimento Interno, as emendas não precisam conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
native_id1980

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição arquivada
2025-09-10 Proposição transformada em lei
2025-09-09 Enviado ofício ao Poder Executivo
2025-09-09 Realizada a redação final
2025-09-08 Realizar a redação final
2025-09-08 Incluído na ordem do dia, aprovada em única votação
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-01 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2025-08-25 Deferimento
2025-08-25 Requerimento REQUERIMENTO N.º 002/2025 Excelentíssima Senhora Ana Claudia Locilha de Oliveira Presidente da Câmara Municipal Os Vereadores que abaixo subscrevem, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o disposto no § 3º do Art. 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal, vêm, respeitosamente, requerer a prorrogação do prazo para análise mais aprofundada do Projeto de Lei n.º 25/2025 e emissão de parecer conclusivo. Schroeder, SC, 25 de agosto de 2025. Adriano Dias Furtado Marcos Zils Guerino Ferreira Vereador Vereador Vereador Eu, Ana Claudia Locilha de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal, declaro ciência e concordância ao requerimento. Ana Claudia Locilha de Oliveira ___/___/______
2025-08-18 Adiada deliberação
2025-08-04 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões
2025-07-31 Parecer favorável com apresentação de Emenda
2025-07-17 Adiada deliberação
2025-07-15 Proposição distribuída, aguardando parecer das comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T20:35:20.986290-03:00 APROVADA EM ÚNICA VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

À Mesa Diretora



EMENDA MODIFICATIVA N.º 43/2025



PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final



Os vereadores que ao final subscrevem, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Schroeder, vêm, respeitosamente, propor a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025.



Modifica-se parcialmente o Projeto de Lei Ordinária, nos seguintes termos:



No artigo 1º, onde se lê:



Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder – SC, com fins a regulamentar as Lei Federais n.º 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.



Dê-se ao artigo 1º, a seguinte redação:



Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Schroeder/SC, com a finalidade de regulamentar as Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007; n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; e n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como suas alterações, visando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimentos privados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, mediante delegação de serviços públicos, precedida de licitação, para a contratação de parcerias público-privadas e concessões.



Na alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 2º, onde se lê:



Art. 2º [...]



I [...]



a) concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.



Dê-se a alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 2º, onde se lê:



Art. 2º [...]



I [...]



a) concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.



No inciso I do artigo 10, onde se lê:



Art. 10. [...]



I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;



Dê-se ao inciso I do artigo 10, a seguinte redação:



Art. 10. [...]



I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;



No artigo 16, onde se lê:



Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:



I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do contrato da parceria público-privada;



II - no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do contrato da parceria público-privada.	



Dê-se ao artigo 16, a seguinte redação:



Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e o Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada:



I - à previsibilidade nas respectivas peças orçamentárias:



a) na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;



b) no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada;



II - à prévia demonstração da viabilidade financeira da vinculação de receitas, por meio de estudo técnico que comprove a compatibilidade do contrato com a capacidade fiscal do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.



No caput do artigo 25, onde se lê:



Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:

		

Dê-se ao caput do artigo 25, a seguinte redação:



Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Contratação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de parceria público-privada e concessões, mediante publicação de portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:



No inciso I do artigo 25, onde se lê:



Art. 25. [...] 



I - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;

	

Dê-se ao inciso I do artigo 25, a seguinte redação:



Art. 25. [...] 



I - Publicar o edital de concorrência ou diálogo competitivo e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;



No caput do artigo 40, onde se lê:



Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária

		

Dê-se ao caput do artigo 40, a seguinte redação:



Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do contrato de concessão e de parceria público-privada, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária.



No artigo 45, onde se lê:



Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.

		

Dê-se ao artigo 45, a seguinte redação:



Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-las, especialmente as Lei Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007; n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; 14.133/2021, n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como suas respectivas alterações.





Schroeder, SC, 15 de julho de 2025.







RONAN PAULO MINATTI                ADILSON KLUCK               KAUANA PESCHKE LANGE





JUSTIFICATIVA



Justifica-se a apresentação da presente emenda modificativa para promover ajustes pontuais que visam a consolidar maior precisão normativa, harmonizar o dispositivo com a legislação federal correlata e conferir melhor técnica legislativa.



Trata-se, portanto, de medida que reforça a segurança jurídica e contribui para a adequada aplicação da norma no âmbito municipal, assegurando que seus comandos sejam claros, objetivos e estejam em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.



Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos aprovação de nossa emenda modificativa. 



Schroeder, SC, 15 de julho de 2025.







RONAN PAULO MINATTI





ADILSON KLUCK





KAUANA PESCHKE LANGE





open original →